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materia nº 1346/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1346 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
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Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-31T08:15:32.313425-03:00 Aprovado em Primeira Votação 9 0 0
2023-10-31T08:09:27.553530-03:00 Aprovado em Segunda Votação 9 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº 1346/2023.
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência
Financeira Complementar repassada pela União
Federal visando dar cumprimento ao disposto na 
Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que
instituiu o piso salarial nacional doEnfermeiro, do 
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE 
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a 
este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar 
cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que 
instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório 
dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às
vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo 
computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis,
individuais ou transitórias.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não 
implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e
não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais
contemplados.
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 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 
127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira 
Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do 
seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem,
e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela
União.
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da 
União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos 
servidores previstos na Lei Municipal n° 1323/2023.
§1º. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o
vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n°
1323/2023.
§2º. Os valores serão atualizados em conformidade com a tabela 
disponibilizada pelo fundo Nacional de Saúde/Sistema Invest SUS.
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com
rubrica específica.
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades 
privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e 
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o 
limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo 
com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o 
Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira
Complementar na contabancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos 
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual 
de Gestão – RAG.
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 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar
de 01 demaio de 2023.
Mirante da Serra, 28 de agosto de 2023.
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
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MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM Nº 1027
Mirante da Serra, 28 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e
regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a 
título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto
na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agostode 2022 que instituiu o piso salarial nacional 
do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira.
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de 
referência sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de 
enfermagem o valor equivale a 70% dovalor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar 
de enfermagem e parteiras 50% do valor de referência (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de
dezembrode 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022
pela Lei 14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência 
financeira complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas
e prestadores de serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de
pacientes pelo SUS. Esses recursos federais destinados aos pagamentos da 
assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da
União com dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com 
pessoal decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão
contabilizadas para efeito da LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%),
2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%).
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério 
da Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de 
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recursos para a Assistência Financeira Complementar da União destinada ao 
cumprimento do piso salarial daenfermagem no exercício de 2023 e seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no 
anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação
mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem 
transferidos a titulo de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao 
cumprimento do piso salarial daenfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins 
de atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua 
tabela salarial da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o
valor definido na Lei 14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira
Complementar da União, garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de 
Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa 
responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de não
custeio, por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF 
proferida na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da
Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Não existindo tal
responsabilidade em caso de inexistência da Assistência Financeira.
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica 
necessária ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso
salarial dos Enfermeiros,Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante 
a transferência da Assistência Financeira Complementar da União prevista na
Emenda Constitucional n. 127/2022.
Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei.
Mirante da Serra, 28 de agosto de 2023.
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)

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