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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 121/2023.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.360/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.360/2023 de autoria do chefe do
Poder Executivo.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise a presente matéria, vi que a mesma tem boa técnica de redação, atende as
normas legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98, Dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento
Interno desta Casa.
O projeto trata da abertura de crédito adicional suplementar, proveniente de excesso de
arrecadação, para suplementar elementos da SEMECE, outros serviços terceiros pessoas
jurídicas na programação do Transporte Escolar.
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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III – Voto
A abertura de crédito é necessária para que possa suplementar o orçamento, permitindo o
prosseguimento dos trabalhos do transporte escolar, recursos estes que são repasses do governo
estadual por intermédio do convênio com a Secretaria Estadual de Educação.
A abertura de crédito segue as normas legais, em especial Lei Federal nº 4.320/64 e LOA.
Portanto sou de parecer favorável pela aprovação.
Sala das Comissões, em, 31 de outubro de 2023.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma segue às normas legais, estando de
acordo com a Lei Orçamentária Anual e Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, e é de grande importância
para que o município em parceria com o Estado possa continuar a ofertar o serviço do transporte
escolar.
Portanto seguindo as orientações do relator, somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 31 de outubro de 2023
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRECIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
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