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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 106/2023.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.360/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata do Projeto de Lei nº. 1.360/2023 de autoria do Chefe do Poder Executivo,
para abertura de credito adicional suplementar, por excesso de arrecadação.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após
admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
O projeto abre crédito para recepcionar e aplicar recursos de complementação do
convênio referente ao transporte escolar.
Os valores serão repassados pelo governo estadual, e aplicados no município,
suplementando o elemento Outros Serviços Terceiros, pessoa jurídica.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
A matéria abre crédito adicional suplementar no elemento Outros Serviços Terceiros
Pessoa Jurídica, visando recepcionar e aplicar recursos para dar continuidade ao Transporte
Escolar.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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A abertura de crédito segue as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, e
não traz nenhum prejuízo financeiro, ou orçamentário para as demais atividades.
Portanto, sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, Em, 31 de outubro de 2023.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/ interino CPOF
Parecer da Comissão
A matéria traz grande benefício ao município, permitindo ofertar a continuidade do
transporte escolar.
O recurso é fruto do convênio com governo Estadual e, portanto, é necessário ser
incorporado ao orçamento vigente como crédito suplementar.
A matéria não traz nenhum prejuízo, e obedece a Lei 4.320/64.
Portanto, seguindo as orientações do relator, somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 31 de outubro de 2023
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/interino CPOF RELATOR/interino CPOF
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