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materia nº 45/2023

Tipo Parecer CPESAS
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1.360/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-06T20:32:03.224237-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 045/2023.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.360/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
 I - Introdução
O Projeto de Lei n. º 1.360/2023 de autoria da Poder Executivo, Autoriza a abertura de 
crédito adicional suplementar, por excesso de arrecadação, visa atender necessidades da 
Secretaria Municipal de Educação. 
A Propositura foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito especial suplementar por excesso de arrecadação, para recepcionar 
recursos destinados ao transporte escolar. 
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras, embasadas nas normas legais da Lei 4.320/64. 
III – Voto
A matéria visa dar as condições orçamentárias para aporte de recursos do governo estadual,
convênio do transporte escolar, que serão suplementados na programação da SEMECE, 
Transporte escolar compartilhado Ir e Vir, elemento Outros Serviços Terceiro Pessoa Jurídica para 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 2
atender convênio do transporte escolar e assim poder oferecer o serviço até o encerramento do ano 
letivo. 
A matéria está de acordo com a legalidade, Lei Federal 4.320/64, portanto sou de parecer 
favorável. 
Sala das Comissões, em, 31 de outubro de 2023
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS 
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em estudo a presenta matéria, vimos que a mesma atende as necessidades da SEMECE, 
para a aplicação de recursos, excesso de arrecadação para a continuidade do transporte escolar 
compartilhado entre o município e o governo estadual. 
A matéria é de extrema necessidade para que o município possa atender ao transporte, 
dando condições para que os estudantes tenham o direito de concluir o ano letivo. 
Portanto somos de favorável à aprovação da matéria. 
 Sala das Comissões, em, 31 de outubro de 2023
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/ESAS
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
 MEMBRO/CPESAS

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