ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 09/MD/2023
Modifica, acrescenta, revoga artigos, parágrafos, incisos, alíneas e
preâmbulo da Lei Orgânica do Município de Mirante da Serra/RO.
A Câmara Municipal de Mirante da Serra/RO aprovou e a Mesa Diretora, nos
termos do inciso IX do art. 34, da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte
Emenda:
Art.1º - Modifica, acrescenta, renumera e revoga artigos, parágrafos, incisos e
alíneas, preâmbulo da Lei Orgânica do Município de Mirante da Serra/RO:
Os Excelentíssimos Senhores Vereadores Constituintes da Câmara Municipal de
Mirante da Serra/RO, nos Exercícios dos Poderes conferidos pela Constituição Federal e
Estadual com propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a Liberdade,
a Segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a Justiça com valores da sociedade
fraterna, pluralista, democrática e sem preconceitos, sob a proteção de Deus promulgam a
seguinte LEI ORGÂNICA DE MIRANTE DA SERRA/RO.
Modifica Redação Preâmbulo da Lei Orgânica
O POVO DE MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia, por seus representantes
na Câmara Municipal, nos termos do art. 29 da Constiuição da República Federativa do Brasil,
reafirmando os direitos e garantias fundamentais e respeitando a autonomia do Município, os
ditames da CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO ESTADO DE RONDONIA, invoca a proteção
de Deus e promulga a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA.
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, criado pela Lei
Estadual nº 369/92, de 13 de Fevereiro de 1.992. Pessoa Jurídica de direito Público interno
dotado de autonomia político-administrativo, financeiro e legislativo, integra a República
Federativa do Brasil.
Art. 2º - O Poder Municipal emana do povo local, que o exerce por meio de seus
representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição Federal Estadual e desta Lei
Orgânica.
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Art. 3º - O Município de Mirante da Serra/RO, reger-se-á por esta Lei Orgânica,
atendido os Princípios Constitucionais Federais e Estaduais.
Modifica redação dos artigos 1º a 3º
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, criado pela Lei
Estadual nº 369/92, de 13 de Fevereiro de 1.992, integra, como pessoa jurídica de direito público
interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, a República
Federativa do Brasil, como participante do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se
a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos:
I- a soberania;
II- a cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- o pluralismo político.
Parágrafo Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos, nos termos da Constituição da República, do Estado e deste Município.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - São símbolos do Município a Bandeira, Brasão e o Hino,
representativos de sua cultura e história:
I - a data cívica do Município, é o dia treze de fevereiro, feriado municipal, quando
se comemora oficialmente a fundação do Município,
II- A cor padrão a ser utilizada nos prédios e logradouros públicos será a cor
predominante no brasão e na bandeira do município.
Art. 3º - Constituem objetivos e princípios fundamentais do Município de Mirante
da Serra:
I - construir uma sociedade justa, livre e solidária;
II - garantir o desenvolvimento municipal;
III - a prática democrática;
IV - a soberania e a participação popular;
V - a transparência e o controle popular na ação do governo;
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VI - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e
movimentos sociais;
VII - a programação e o planejamento sistemáticos;
VIII - o exercício pleno da autonomia municipal;
IX - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
X - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem,
raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra
discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
XI - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para
o Município;
XII - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente
do Município;
XIII - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
Art. 4º - O Governo Municipal é exercido pelo Poder Legislativo e Poder Executivo,
de forma harmônica e independente.
Art. 5º - O Município através de seus Órgãos de Poder garantirá o bem-estar e
condições dignas de existência de sua população e será administrado com obediência aos
Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade (atos e contas),
descentralização Administrativa e a participação popular nas decisões.
Modifica redação do art 5º
Art. 5º - O Município através de seus Órgãos de Poder garantirá o bem-estar e
condições dignas de existência de sua população e será Administrado com obediência aos
Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, considerando
ainda a descentralização administrativa e a participação popular nas decisões.(NR da pela
emenda a Lei Organica nº 009 de 25 de setembro de 2023)
Art. 6º - A Soberania Popular será exercida pelo Sufrágio Universal e pelo voto
direto e secreto, com o valor igual para todos e mediante plebiscito, referendo, veto, pela
iniciativa popular no Processo Legislativo, pela participação popular nas decisões e pela
fiscalização sobre os atos e contas da Administração Municipal.
Modifica redação do art. 6º
Art. 6º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com o valor igual para todos, mediante institutos como: plebiscito, referendo,
inciativa popular no processo legislativo, pela participação popular nas decisões e pela
fiscalização sobre os atos e contas da Administração Municipal.
Art. 7º - A Lei Orgânica tem supremacia sobre os demais atos normativos
Municipais.
Art. 8º- É dever dos Poderes Públicos Municipais promover o desenvolvimento
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Econômico e Social no Município.
TITULO II
DOS DIREITOS DOS HABITANTES DO MUNICIPIO
Art. 9º - É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituição
Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à Educação, à Saúde, à Segurança ao trabalho,
ao Lazer, à Previdência Social, à Maternidade, à Infância, à Assistência aos Idosos, aos
Transportes, à Habitação e ao Meio Ambiente equilibrado.
Art. 10 - É garantido aos habitantes do Município a prestação e fruição de todos os
Servidores Públicos Básicos, na circunscrição Administrativa em que residem, sejam
executados indireta ou diretamente pelo Poder Público.
Modifica redação do art. 10
Art. 10 - É garantido aos habitantes do Município a prestação e fruição de todos os
serviços públicos básicos, na circunscrição Administrativa em que residem, sejam executados
indireta ou diretamente pelo Poder Público.
Art. 11 - Todo o Poder é naturalmente do povo que exerce, diretamente ou
indiretamente, por seus representantes eleitos.
Parágrafo único - O Município como entidade autônoma e básica da Federação
garantirá vida digna aos seus moradores.
TITULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 12 - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local,
tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantido o bem estar
de seus habitantes.
Modifica redação do caput do art. 12
Art. 12 - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local,
tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantido o bem estar
de seus habitantes, nos termos do art. 30 da Constituição Federal.
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Art. 13 - Ao Município Compete:
I - legislar sobre assuntos de interesse locais;
II - suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;
V - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de Educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual, e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços Públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre a Administração, utilização e alienação de bens Públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos Servidores
Públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e permissão, os
serviços Públicos locais;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu Território, especialmente em sua
Zona Urbana;
XIV - estabelecer normas de edificações, de loteamento de arruamento e
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do
seu Território, observado as Leis Federal e Estadual;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimento industrial, comercial, prestadores de serviços de quaisquer outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, ou aos bons costumes fazendo cessar a
atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer servidões Administrativas necessárias à realização de seus
serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens Públicos de
uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no
perímetro Urbano, determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;
XXI - fixar locais de funcionamento de táxis e demais veículos;
XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições
especiais;
XXIII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes Coletivos e de
Táxis, fixando as respectivas tarifas.
Parágrafo único - Para a fixação dos itinerários, tarifas e horários, será ouvido o
Poder Legislativo Municipal;
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga em vias Públicas Municipais;
XXV - tomar obrigatória a utilização da Estação Rodoviária;
XXVI - sinalizar as vias Urbanas e as estradas Municipais, bem como regulamentar
e fiscalizar sua utilização;
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros Públicos, remoção e destino
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do lixo domiciliar, hospitalar e Industrial. E de outros resíduos de quaisquer naturezas;
XXVIII - ordenar as atividades Urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, inclusive
estabelecimentos hospitalares, observados as normas Federais e Estaduais pertinentes;
XXIX - dispor sobre serviços funerários e cemitérios;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes
e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidades e propagandas
nos locais sujeitos ao Poder de Polícia Municipal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médicas hospitalares de pronto socorro,
por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do
seu Poder Política Administrativa;
XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos
gêneros alimentícios;
XXXIV - dispor sobre o depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas
em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade
precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI - estabelecer e impor penalidade por infração de suas Leis e Regulamentos;
XXXVII - promover os seguintes serviços:
a) mercadoria, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos Municipais;
c)- construção e conservação de bueiros e pontes;
d) transportes coletivos estritamente Municipais;
e) iluminação Pública.
XXXVIII - regulamentar o uso de taxímetro;
XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas ás repartições
administrativas Municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações
estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1º - as Normas de loteamento e arruamento a que se refere o Inciso XIV deste
artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) Zonas Verdes e demais logradouros Públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações Públicas de esgotos e de águas
pluviais nos fundos dos vales.
XL - criar e organizar a guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações Municipais;
XLI – promover o tombamento de patrimônio histórico e cultural nos termos
de Lei Complementar;
XLII - implementar Legislação Federal e Estadual no que couber;
Art. 14 - É competência comum do Município, do Estado e da União:
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I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e
conservar o Patrimônio Público;
II - fazer cessar no exercício do Poder de Policia Administrativa, as atividades que
violem as normas de saúde, sossego, higiene Segurança, funcionalidade, estética, moralidade,
assistência pública, proteção e garantia de pessoa portadora de deficiências e outros de interesse
da coletividade;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras e arte, e de outros
bens de valor histórico, cultural e espiritual;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação, a ciência, ao esporte e a
crença;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora, de acordo com a Legislação Federal e
Estadual;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais, saneamento básico, acesso ao transporte e de iluminação pública;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em sus Territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito, junto
à comunidade e nas escolas existentes em seu Território;
XIII - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de
estabelecimento Industriais Comerciais e similar;
XIV - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou
prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados, previamente pelo
interessado, laudos ou pareceres de órgão técnico competente;
XV - o Município buscará a assistência técnica e financeira da União e do Estado,
inclusive através de órgãos da Administração indireta, para organizar e manter coparticipativamente serviços e programas que visem o seu fortalecimento econômico e social, o
aumento da sua competência e controle no esforço de desenvolvimento e a proteção de sua
autonomia.
Art. 15 - ao Município compete suplementar a Legislação Federal e a Estadual no
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação as
legislações Federal e Estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando
adaptá-las à realidade local.
Acrescenta Capítulo II, e artigos 15A,15B
CAPÍTULO II
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DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 15A - O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos,
em bairros e distritos.
§ 1º - Constituem bairros as porções contínuas e contidas do território da Sede, com
denominação própria, representando mera divisão geográfica desta.
§ 2º - É facultada a descentralização administrativa com a criação nos bairros, de
sub-sedes da Prefeitura, na forma da lei, de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 15B - Distrito é parte do Território do Município, divididos para fins
administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação
própria.
Parágrafo único - O distrito poderá subdividir-se em núcleos de apoio rural, de
acordo com a lei.
TITULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 16 - Ao Município é vedado:
I - recusar fé aos documentos Públicos;
II - criar distinções entre brasileiros ou preferências ente si;
III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos
cofres Públicos, quer pela imprensa rádio televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro
meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
IV - outorgar inserções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem
interesse Público justificado sob pena de nulidade do ato;
V - exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça
VI - prestar serviços a outros Municípios sem a assinatura de convênio, autorizado
previamente ou ''ad Referendum" do Poder Legislativo;
VII - prestar qualquer tipo de ajuda ou conceder subvenção na entidade ou pessoas
que não seja de caráter Municipal, bem como utilização de equipamento da Municipalidade
fora de horário de trabalho, sem que estejam executando tarefa comprovadamente de interesse
Público;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou
direitos.
TITULO V
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DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇAO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
Vereadores, representante do povo, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território
municipal para um mandato de 04 (quatro) anos;
Modifica redação do art. 17
Art. 17 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
Vereadores, representantes do povo, eleitos para uma legislatura de quatro anos, entre cidadãos
maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, e
investidos na forma da legislação federal.
Art. 18 - O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista
a população do Município, e observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV da Constituição
Federal.
Modifica redação do art. 18
Art.18 - O número de vereadores será fixado por Decreto Legislativo no ano
anterior ao da eleição, de conformidade com o artigo 29 IV da Constituição Federal.
§ 1º - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de
Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º - Caso a Câmara deixe de fixar o número de vereadores prevalecerá o número
de vagas imediatamente anterior.
§ 3º - Excepcionalmente o número de vereadores para a legislatura dos anos de 2025
a 2028 será o fixado no ato das disposições transitórias desta Lei Orgânica.
Art. 19 - Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse no dia primeiro de
janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, fazendo declaração de seus bens através de
documentos, e que deverá ser renovado no final do mandato.
Art. 20 - As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas
por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário nas
Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam quorum superior qualificado.
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SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 21 - Cabe à Câmara Municipal Legislar assuntos de interesse local, observadas
as determinações e hierarquias constitucionais, suplementar e legislação federal e estadual, e
fiscalizar mediante controle externo, a Administração direta ou indireta, as funções e as
empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito de voto.
Modifica redação do art. 21
Art. 21- Cabe a Câmara Municipal legislar sobre todos os assuntos de interesse local
e suplementar e legislação federal e estadual no que couber, fiscalizar mediante controle
externo, a Administração direta e indireta do Município.
§ 1º - O Processo Legislativo, exceto casos especiais disposto nesta Lei Orgânica ,
só se completa com a sanção do Prefeito Municipal.
§ 2º - Em defesa do bem comum a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto
de interesse público.
Art. 22 - Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas
as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - sistema tributário Municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - votar Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento anuais, operações
de créditos e divida Pública;
III - votar e autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo operações de crédito, bem
como na forma e os meios de pagamento;
V - planejamento urbano, plano Diretor, Planejamento e controle de parcelamento,
uso e ocupação do solo;
VI - concessão de serviços Públicos;
VII - normas Gerais para permissão de bens e serviços Públicos;
VIII - autorizar a concessão de auxílios subseções;
IX - autorizar a concessão do direito real de bens Municipais;
X - autorizar a concessão Administrativa de uso bens Municipais;
XI - criação, transformação e estiraço de cargos empregos e funções Públicas e
fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive os do serviço da administração
indireta, observando os parâmetros da Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Modifica redação do inciso XI
XI - criação, transformação e extinção de cargos empregos e funções Públicas e
fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive os do serviço da Administração
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indireta, observando os parâmetros da Lei das Diretrizes Orçamentárias.
XII - autorizar convênio com entidades Públicas ou Particulares;
XIII - criar, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas
municipais;
Modifica redação do inciso XIII
XIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas
municipais;
XIV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e Órgãos da
Administração Pública;
XV - delimitar o perímetro Urbano;
XVI - denominação de próprios, vias e logradouros Públicos;
XVII - criação do Setor Industrial;
XVIII - uso e armazenamento de agrotóxico e seus componentes afins.
Art. 23 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - tomar compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes
posse;
II - eleger sua Mesa Diretora bem como destituí-la; ]
III - elaborar seu Regimento Interno;
IV – dar Posse ao Prefeito, Vice Prefeito, conhecer de suas renúncias ou afasta-los
definitivamente do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do
Cargo;
VI - autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por necessidade de serviços a
ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VII - deliberar definitivamente sobre convênios ou acordos que acarretam encargos
ou compromissos gravosos ao Patrimônio Municipal;
VIII - sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem o poder
regulamentar, ou os limites da delegação Legislativa;
IX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da
Administração indireta;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito através de Comissão Especial, quando
são (não) apresentadas à Câmara Municipal, até 31 de Março de cada ano;
XI - julgar anualmente, as contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de Governo;
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal, deliberando sobre o
parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu
recebimento, observados os seguintes preceitos;
Modifica redação do inciso XII
XII - julgar as contas do Prefeito Municipal, deliberando sobre o parecer do
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias do seu recebimento,
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observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão 2/3
(dois terços) dos Membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberação pela Câmara Municipal,
as contas serão consideradas ou rejeitadas, de acordo a conclusão do parecer do Tribunal de
Contas;
c) rejeitadas as Contas do Executivo Municipal serão estas, imediatamente
remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
XIII - decretar a perda do Mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
XIV - convocar o Prefeito e os Secretários Municipais, Diretores e Servidores para
prestarem esclarecimento, aprazando, local, horário e data para compadecimento;
XV- deliberar sobre a antecipação, o adiantamento e a suspensão de suas
Sessões, através de 2/3 (dois terços) de seus Membros;
Modifica redação do inciso XV
XV- deliberar sobre a antecipação, o adiantamento e a suspensão de suas Sessões,
através da maioria qualificada de seus Membros;
XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação de respectiva remuneração,
respeitadas as regras concernentes a remuneração e limites de dispêndios com pessoal expressos
nos artigos 37 inciso XI e l69 da Constituição Federal;
XVII - julgar anualmente as Contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal;
Modifica redação do inciso XVII
XVII - julgar anualmente as Contas prestadas pelo Prefeito Municipal, após parecer
do Tribunal de Contas;
XVIII - representar ao Ministério Público por 2/3 (dois terços) de seus membros, a
instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito, e os Secretários Municipais, pela
prática de crime contra a Administração que tomar conhecimento;
Modifica redação do inciso XVIII
XVIII - representar ao Ministério Público por maioria absoluta de seus membros, a
instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito, e os Secretários Municipais, pela
prática de crime contra a Administração que tomar conhecimento;
XIX - criar Comissões Especiais de Inquérito;
Modifica redação do inciso XIX,
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XIX - criar Comissão Parlamentar de Inquérito;
XX- Outorgar título e honrarias, nos termos da Lei, mediante 2/3 (dois terços) dos
votos de seus membros;
Modifica redação do inciso XX,
XX- Outorgar título e honrarias, nos termos da Lei, mediante maioria absoluta dos
votos de seus membros;
XXI - estabelecer e mudar temporariamente sua sede, mediante aprovação por 2/3
(dois terços) de seus membros;
XXII - fixar a remuneração, do Prefeito e Vice-Prefeito, Vereadores e dos
Secretários Municipais, em cada Legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe os
Artigos 29, V, 29-A e VI, 37, X, XI e XV, 39 § 4º, 150 II, 153 § 2º, I da Constituição da
Republica. (NR dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 005 de 2003)
Modifica redação do inciso XXII
XXII - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários
Municipais, em cada Legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe o artigo 29,V,VI,
da Constituição Federal e o contido nos art. 29A e seguintes desta Lei Orgânica.
Fica Revogado o inciso XXIII
XXIII - autorizar "Referendum" e convocar plebiscito; (Revogado)
XXIV - no prazo de l5 (quinze) dias, prorrogável por até igual período, a pedido
devidamente justificado, os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta no
Município prestarão as informações requisitadas pela Câmara Municipal, na forma da Lei;
Parágrafo único - a recusa ou não atendimento no prazo fixado no parágrafo anterior
importará em crime de responsabilidade.
XXV - decidir sobre a perda de mandato de vereador, pelo voto secreto de 2/3 (dois
terços) nas hipóteses previstas na Legislação aplicável e nesta Lei Orgânica.
SEÇAO III
DOS VEREADORES
Art. 24 - Os Vereadores são invioláveis no exercício de mandato e na circunscrição
do Município, por suas opiniões palavras e votos;
Parágrafo único: Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas
que lhes confiarem ou deles receberem informações;
Acrescenta SUBSEÇÃO I e art. 24A e 24B
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SUBSEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 24 A - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação, no dia
primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura em horário a ser definido com uma semana
de antecedência, independe do número, em sua sede própria para a posse de seus membros.
§ 1º - Sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, os demais
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte
compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR
O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO
MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”.
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para
esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazêlo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - Imediatmente após a posse os vereadores elegerão a Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
§ 5º - No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão apresentar
declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, a qual será transcrita
em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito do
ato de posse.
Art. 24B - Empossado os Vereadores e a Mesa Diretora, dar-se-á na mesma sessão
a posse do Prefeito e Vice eleitos, cabendo aos mesmos apresentar o dipolma da justiça eleitoral,
declaração de bens registrada em cartório e prestar o compromisso do §1º do artigo 24.
Art. 25 - É Vedado aos Vereadores:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa Jurídica de direito Público, Autarquia,
Empresa Pública, (salvo) sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços
Público Municipal, salvo quando um contato obedecer a clausulas uniformes;
b)- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissíveis, “ad nutum’’, nas entidades contidas na alínea anterior,”. Salvo se já encontrava
nele antes da diplomação observados o disposto nesta Lei Orgânica;
Modifica redação da alínea “b”
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b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissíveis, “ad nutum’’, nas entidades contidas na alínea anterior.
I - desde a Posse:
a) ser Proprietário, controladores, ou diretores de empresas que gozem do favor
decorrente de contrato com pessoa Jurídica de direito Público Municipal ou nela exerça função
remunerada;
b) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere à alínea ''a'' do inciso I;
c) ocupar cargo ou função que seja demissíveis "Ad - Nutum" nas entidades
referidas na alínea ''a'' do Inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) manter contratos com o Poder Executivo para fins lucrativos.
Art. 26 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecida no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decorro parlamentar;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade
Administrativa;
IV - que deixar de comparecer em cada período Legislativo à terça parte das Sessões
Ordinárias salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
VI - que fixar residência e domicilio eleitoral fora do Município;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IX - que não tomar posse sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido nesta
Lei Orgânica;
X - extingue-se o mandato e assim declarado pelo Presidente da Câmara, quando
ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 1º - é incompatível com decoro Parlamentar além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de
vantagens indevidas;
§.2º.-.Nos casos dos incisos I, II, VIII a perda do mandato será decidida pela
Câmara, por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, assegurado ampla
defesa;
Modifica redação do § 2º
§.2º - Nos casos dos incisos I, II e III a perda do mandato será decidida pela Câmara,
por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, assegurado ampla defesa;
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§ 3º- nos casos dos incisos IV, V, VI, VII,VIII, IX e X a perda será declarada pela
mesa, de ofício mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, assegurado
ampla defesa;
Modifica redação do §3º
§ 3º - nos casos dos incisos III., IV, V,VII e IX, a perda será declarada pela mesa,
de ofício mediante provocação de qualquer vereador ou partido político.
§ 4º - O Processo de perda de mandato será definido em Regimento Interno da
Câmara Municipal;
Art. 27 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investindo no Cargo de Secretario Municipal, Secretario de Estado, Diretor de
Órgãos Público, desde que licenciado a faixa de vereança;
Modifica redação do inciso I e II do art. 27
I - investindo no Cargo de Secretario Municipal, Secretario de Estado, Ministro,
desde que licenciado da vereança;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar sem remuneração,
de assuntos de interesse particular desde que, neste caso o afastamento não ultrapasse 120 (cento
e vinte) dias por sessão legislativa, e não seja inferior a 30 (trinta) dias;
II - licenciado pela para tratar, sem remuneração, de assuntos de interesse particular
desde que, neste caso o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão
legislativa, e não seja inferior a 30 (trinta) dias;
III - licenciado por motivo de doença devidamente comprovada, não perderá a
remuneração, considera-se investido no Cargo;
IV - nos casos dos incisos II e III não poderá o Vereador reassumir desde que se
tenha escoado o prazo de sua licença;
V - dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença;
§ 1º - o suplente convocado deverá tomar posse no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara, quando se
prorrogará o prazo por igual período, sob pena de ser considerado renunciaste;
§ 2º - ocorrendo vaga e não havendo Suplente a Câmara representará á Justiça
Eleitoral o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas;
§ 3º - enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcula-se o quorum em função dos Vereadores remanescentes;
§ 4º - na hipótese do inciso I o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato;
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Art. 28 - o exercício da vereança por servidor público dar-se-á conforme a
Constituição Federal;
PARAGRAFO ÚNICO. O Vereador ocupante de Cargo emprego ou função Pública
Municipal, Estadual ou Federal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu Mandato.
Modifica redação do parágrafo único do art. 28
Paragrafo único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública
municipal, é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu Mandato.
Art. 29 - É assegurado ao Vereador, livre acesso, verificação e consulta a todos os
documentos Oficiais, em qualquer órgão do Executivo Municipal, da Administração direta
indireta, de fundações ou empresas de economia mista com participação acionária majoritária
do Município.
Modifica redação do art 29
Art. 29 - É assegurado ao Vereador, devidamente justificado, livre acesso,
verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer órgão do Executivo
Municipal, da Administração direta indireta, de fundações ou empresas de economia mista com
participação acionária majoritária do Município.
Acrescenta SUBSEÇÃO II e artigos 29A,B,C,D,E
SUBSEÇÃO II
DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 29-A - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e secretários, serão fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal no último ano da legislatura até 30 (trinta) dias antes
das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, nos termos do Art.29, V, e art.
37, X da Constituição Federal.
Parágrafo único - O subsídio do Vice-Prefeito será fixado em quantia que não
exceda a cinquenta por cento daquele atribuído ao Prefeito.
Art. 29-B - O subsídio do Vereador será fixado por Decreto Legislativo, no último
ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura
subsequente, nos termos do art. 29 VI da Constituição Federal.
§ 1º - O valor mensal do subsídio do vereador será de no máximo 20% (vinte por
cento) do subsídio do deputado estadual do estado Rondônia, nos termos do inciso VI “a” do
art.29 da CF/88.
§ 2º - As despesas com subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante
de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do art. 29, VII, da Constituição
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Federal.
§ 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, entende-se como receita do Município, o
somatório de todas as receitas, exceto:
I - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou
reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e
destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
III - transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio, para a
realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de
Governo.
§ 4º - É vedado o pagamento ou indenização em razão de convocação de sessão
extraordinária nos termos do § 7º, do art. 57 da Constituição Federal.
§ 5º - Os subsídios do Prefeito, Vice, Secretários e Vereadores poderão ser
atualizados anualmente com base no índice de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda,
a ser adotado pela Câmara Municipal.
§ 6º - A não fixação do subsidio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos
Secretários e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do
pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato.
§ 7º - No caso da não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último
ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial de inflação.
§ 8º - Os Vereadores, Prefeito, Vice, Secretários e demais agentes políticos
equivalentes, receberão o décimo terceiro subsídio, a serem pagos anualmente no mês de
dezembro de cada ano.
Art. 29-C - Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, estarão sujeitos ao
pagamento dos impostos devidos.
Art. 29-D - A lei definirá o valor da diária de viagem do Prefeito, Vice, Secretários
e Vereadores, dentro dos princípios norteadores da legalidade e moralidade no trato da coisa
pública.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 30 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Ordinárias, Extraordinárias,
Solenes e Secretas, conforme o disposto no Regimento Interno da Casa e as remunerará de
acordo com estabelecimento nesta Lei Orgânica e Legislação específica.
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Art. 31 - As Sessões Legislativas anuais desenvolvem de 15 (quinze) de Fevereiro
a 30 (trinta) de Junho e de 1º (primeiro) de Agosto a l5 (quinze) de Dezembro.
Modifica redação do art.31
Art. 31 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º da agosto a 22 de dezembro, nos termo de seu Regimento Interno.
§ 1º - as reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia
útil subseqüente quando recaírem em 'sábados, domingos ou feriados;
§ 2º - a sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
§ 3º - a Câmara Municipal reunir-se-á, em Sessão de instalação Legislativa a 1º
(primeiro) de Janeiro do ano subseqüente as eleições, para a posse de seus Membros, do Prefeito
e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora;
§ 4º - no período de recesso legislativo, salvo convocação extraordinária da Câmara
Municipal e do Executivo Municipal, haverá uma comissão representativa de recesso do Poder
Legislativo, cuja composição assegurará, tanto quanto possível a representação proporcional
partidária;
I - esta comissão de recesso Legislativo será eleita pelo Plenário da Câmara
Municipal na ultima Sessão ordinária do período Legislativo, com atribuições.
Art. 32 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á pelo
seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência
ou interesse público relevante.
§ 1º- na sessão extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria para qual foi convocada, devendo ser convocado por escrito a todos os seus membros.
§ 2º- O pagamento das sessões Legislativas extraordinárias, deverá estar previsto
no ato fixatória, em cada Legislatura para subseqüente, observado os critérios estabelecidos no
artigo 57, § 7º da Constituição da República somente apenas em período de recesso parlamentar.
(NR dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 005 de 22 de novembro de 2003).
Modifica redação do art. 32
Art. 32- A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á, em caso de
urgência e por escrito, da seguinte maneira:
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I - Pelo Presidente a qualquer momento quando se tratar de motivo relevante e
interesse público,
II - Pelo Prefeito no período de recesso parlamentar, quando se tratar de motivo
relevante e interesse público.
III - Pela maiorira absoluta dos menbros da Câmara Municipal, quando se tratar de
motivo relevante e interesse público.
§ 1º - Na sessão extraordinária a Câmara Municipal, somente deliberará sobre as
matérias para qual foi convocada, devendo a convocação ser expressa e comunicada a todos os
vereadores.
§ 2º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas por força do § 7º do art. 57 da
Constituição Federal.
SEÇÃO V
DA MESA DA CÂMARA
Art. 33 - A Mesa será eleita na Sessão de posse presidida pelo Vereador mais votado
dentre os presentes e sua renovação se dará no 1º (primeiro) dia da Sessão Legislativa sob
direção do Presidente em fim de mandato, e sua posse será sempre e mediata, devendo obedecer
tanto quanto possível a proporcionalidade dos Partidos, na constituição da Mesa.
Modifica redação do art. 33
Art. 33 - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência
do mais idoso dentre os presentes e elegerá os componentes da Mesa, em chapas, por votação
abertas, devendo obedecer tanto quanto possível a proporcionalidade dos Partidos, na
constituição da Mesa. que ficarão automaticamente empossados pelo Presidente Interino.
Acrescenta o Inciso I no Art. 3º
I – A eleição para compor a mesa diretora se processará em chapa única, registrados
na diretoria geral, 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para a reunião, conforme
previsto no Regimento Interno.
§ 1º As reuniões e administração da Casa serão dirigidas pela Mesa Diretora eleita
em chapa completa, por votação aberta, pela maioria absoluta dos Vereadores. (NR dada pela
Emenda a Lei Orgânica nº 008 de 22 de novembro de 2016).
§ 2º - a Mesa Diretora da Câmara será composta de um Presidente, Vice-Presidente,
1º (primeiro) Secretário e 2º (segundo) Secretário, eleitos para o mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reeleito por igual período. (NR dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 004 de
1997)
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Modifica redação do § 2º do art. 33
§ 2º - a Mesa Diretora da Câmara será composta de um Presidente, Vice-Presidente,
1º (primeiro) Secretário e 2º (segundo) Secretário, eleitos para o mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução para o mesmo cargo, no mandato imediatamente subsequente, inclusive
na transição de uma para outra legislatura.
§ 3º - qualquer membro da mesa poderá ser substituído justificadamente e com
direito de ampla defesa, em conformidade no que dispõe o Regimento Interno da Câmara, pelo
voto 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o
mandato.
Modifica redação do § 3º do art. 33
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços
dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
§ 4º - as competências e as atribuições dos membros da mesa e a forma de
substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição são definidos no
Regimento Interno.
§ 5º - a eleição para renovação da Mesa Diretora para o biênio seguinte realizar-seá a qualquer tempo dentro dos períodos previstos no Art. 31, caput, da Lei Orgânica Municipal.
(NR dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 007 de 07 agosto de 2014).
Modifica redação do § 5º do art. 33
§ 5º - a eleição para renovação da Mesa Diretora para o biênio seguinte realizar-seá a qualquer tempo dentro dos períodos previstos no Art. 31, caput, da Lei Orgânica Municipal,
e posse no dia primeiro do anos subsequente.
Acrescenta inciso o § 6º no art. 33
§ 6º - Se ocorrer vaga no cargo da Mesa, proceder-se-á a eleição, nas mesmas
condições deste artigo, para o preenchimento da vaga.
Art. 34 - A Mesa, dentre outras atribuições com aprovação da maioria dos seus
membros compete exclusivamente:
Modifica redação do caput do art. 34
Art. 34 - A Mesa da Câmara dentre outras atribuições compete:
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I - propor projeto de lei que criem, extingam e alteram cargos dos serviços da
Câmara e fixem os respectivos vencimentos, vantagens, dentro das disposições orçamentárias;
II - apresentar projetos de resolução dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais com recursos indicados pelo Executivo Municipal através de
anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
III - elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações
orçamentarias da Câmara bem como alterá-las, quanto necessários através de anulação total ou
parcial de suas dotações orçamentarias;
IV - enviar ao Tribunal de Contas do Estado através de ato de seu Presidente, até
dia trinta e um do mês de março as contas do exercício anterior. (NR dada pela Emenda a Lei
Orgânica nº 005 de 2003)
V - através de portaria de seu Presidente nomear, promover, comissionar conceder
gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar demitir, apresentar, punir funcionário
da Casa nos termos escritos em Lei;
VI - mediante portaria de seu Presidente expedir normas ou medidas
Administrativas;
VII - declarar a perda de Mandato de Vereador nas hipóteses previstas nesta Lei
Orgânica;
VIII - propor ação direta de inconstitucionalidade.
Acrescenta inciso IX no presente artigo
IX - Promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município.
PARAGRAFO ÚNICO. Qualquer ato no exercício destas atribuições da Mesa ou
de seu Presidente, deverá ser reapreciado somente por solicitação de 2/3 (dois terços) dos
Vereadores;
Modifica redação do parágrafo único do art. 34
Parágrafo único - Qualquer ato no exercício destas atribuições da Mesa ou de seu
Presidente, deverá ser reapreciado somente por solicitação de maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 35 - Ao Presidente cabe a representação do Poder Legislativo Municipal, bem
como a coordenação dos trabalhos legislativos e administrativos.
Parágro único - cabe ao Presidente da Câmara representá-la em Juízo ou fora dele,
dentre outras atribuições demonstradas no Regimento da Casa.
Modifica redação do art. 35
Art. 35 – Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições compete:
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
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II - Interno dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis tácitas,
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
V - declarar perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos
previstos em lei;
VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as
disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VII - apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
VIII - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do
Estado;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para
esse fim.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 36 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno; ou no
ato de que resultar sua criação.
§ 1º - na Constituição das mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos que participam da respectiva casa;
§ 2º - as Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar Projetos de Leis que dispensar, na forma do Regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recursos de um 2/3 (dois terços) dos membros da
Casa;
II - realizar audiências Públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos
inerentes as suas atribuições bem como Diretores ou Servidores Municipais;
IV - receber petições, reclamações representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das Autoridades ou Entidades Públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer Autoridade ou Cidadão;
VI - emitir parecer em Projetos de Lei, Projeto de Resolução, Projetos de Decretos
Legislativos, ou quando provocadas em outros expedientes;
VII - Apreciar Programas de Obras, planos de desenvolvimentos e sobre eles emitir
parecer;
VIII - acompanhar junto ao Executivo Municipal, a elaboração de Proposta
Orçamentária, bem como sua posterior Execução.
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Art. 37 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das Autoridades Jurídicas, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas mediante 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para apuração de fato determinado
e por prazo certo.
Modifica redação do art. 37
Art. 37 - As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), que terão poderes de
investigação próprios das Autoridades Judiciárias, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criadas mediante 1/3 (um terço) dos membros da Câmara para apuração de fato
determinado e por prazo certo.
§ 1º - sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Publico para
que promova a responsabilidade Civil ou Criminal dos Infratores;
Modifica redação do §1º do art. 37
§ 1º - Suas conclusões, se for o caso, poderão ser encaminhadas ao Ministério
Publico para que promova a responsabilidade Civil ou Criminal dos Infratores;
§ 2º - Os membros das comissões especiais de Inquérito, a que se refere este artigo,
no interesse da Investigação, bem como os Membros das Comissões Permanentes, em matéria
de sua competência poderão em conjunto ou isoladamente quando respaldados pelos demais
membros:
Modifica redação do §2º do art. 37
§ 2º - Os membros das comissões parlamentares de Inquérito, a que se refere este
artigo, no interesse da Investigação, bem como os Membros das Comissões Permanentes, em
matéria de sua competência poderão em conjunto ou isoladamente quando respaldados pelos
demais membros:
I - proceder a vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e entidade
descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência;
II - oficializar cobrança de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação
dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister presença, ali realizando os atos
que lhe competirem;
IV - proceder às verificações contábeis em livros papeis e documentos dos órgãos
da administração direta ou indireta.
§ 3º - As comissões especiais de inquérito, no exercício de suas atribuições, através
de seu Presidente poderão:
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Modifica redação do §3º
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de suas atribuições,
através de seu Presidente poderão:
I - requerer a convocação de secretário ou diretor municipal e ocupantes de cargos
assemelhados;
II - determinar as diligências que reputarem necessárias;
III - tomar depoimento de qualquer autoridade, notificar testemunhas e inquiri-las
sob compromisso.
§ 4º - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no
prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão solicitar, na conformidade da Legislação
Federal a Intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação.
§ 5º - As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas
na Legislação Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação
será solicitada ao juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma prescrita no
código de Processo Penal.
§ 6º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa na Câmara Municipal,
eleita em plenário na ultima sessão ordinária do período Legislativo, com atribuições definidas
cuja composição será de maioria simples dos membros da Casa, e quanto possível respeitar a
proporcionalidade da representação Partidária.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - O processo legislativo compreende a elaboração:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Resoluções;
VI - Decretos Legislativos.
Parágrafo único - São ainda objetos de deliberações da Câmara Municipal. na forma
de seu regimento interno:
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I - A Moção;
II - A Indicação;
III - O Requerimento;
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO
Art. 39 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - De 1/3 (um terço), no mínimo, dos Membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito Municipal;
Fica Revogado o inciso III
III - De no mínimo, 5 (cinco por cento) do eleitorado do Município, subscrito e
acompanhado dos dados identificados no titulo eleitoral; (Revogado)
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada
se obtiver em ambos, aprovação de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda da Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da
Câmara, com os respectivos números de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 40 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadões, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica Municipal.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que:
I - crie a Guarda Municipal, fixem e modifiquem seu efetivo e forma de comando;
II - disponha sobre:
a) criação, de cargos, funções ou empregos Públicos na Administração direta ou
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) Organização Administrativa do Poder Executivo, Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e os Orçamentos anuais, Créditos Suplementares e Especiais;
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Acrescenta alínea “C”
c) Regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 41 - A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse especifico do
Município, da Cidade ou bairros, através de manifestação de, pelo menos 5% (cinco por cento)
dos eleitorados do Município;
§ 1º - Os Projetos de lei encaminhados por iniciativa popular, serão prioritariamente
incluídos na Ordem do Dia da Câmara, e no encaminhamento deverão constar dados prescritos
do titulo eleitoral.
§ 2º - Os referidos Projetos de lei terão tramitação normal de 45 (quarenta e cinco)
dias na Câmara sofrendo discussões e votações Regimentais, cabendo direito de defesa em
plenário por um signatário;
§ 3º - Vencido o prazo do inciso anterior a matéria irá automaticamente para
votação, independentemente de parecer;
Modifica redação do § 3º
§ 3º - Vencido o prazo do inciso anterior a matéria irá automaticamente para a
ordem do dia sobrestando-se as demais matérias até que se ultime a discussão e votação.
§.4º - Não tendo sofrido votação até o encerramento da sessão legislativa, o Projeto
estará inscrito na Sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura
subseqüente.
Art. 42 - É vedado aumento de despesas previstas nos Projetos:
I - de iniciativa exclusiva do Prefeito ressalvado o Processo Legislativo
Orçamentário;
II - nos Projetos sobre organização dos serviços Administrativos da Câmara
Municipal.
§ 1º - Nos Projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal será admitida
emenda, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual e as Leis de Diretrizes
Orçamentarias, em consonância com o disposto no artigo 166 parágrafo 3º inciso I e III da
Constituição Federal, subscrita por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.
Modifica redação dos incisos I, II e parágrafo
I - de iniciativa exclusiva do Prefeito ressalvado o Processo Legislativo
Orçamentário e as matérias que estejam incluídas na lei orçamentária ;
II - nos Projetos sobre organização dos serviços Administrativos da Câmara
Municipal.
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Parágrafo ùnico - nos Projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal será
admitida emenda, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual e as Leis de Diretrizes
Orçamentárias, em consonância com o disposto no artigo 166, parágrafo 3º, inciso I e III, da
Constituição Federal,
Art. 43 - É de competência do Prefeito Municipal a elaboração dos Projetos sobre:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - créditos suplementares e especiais;
IV - Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Art. 44 - O Prefeito poderá solicitar urgência para os Projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a
proposição, será a mesma incluída na ordem do dia sobrestando-se a deliberação quando os
demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.
Acrescenta § 3º no art. 44
§3º - poderá o lider de bancada ou parlamentar solicitar tramitação em regime
especial, nos termos do Regimento Interno
Art. 45 - O Projeto de lei aprovado pela Câmara, obedecendo a normas regimentais,
será enviado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito que aquiescendo o sancionará.
§ 1º - se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse Público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º - o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo parágrafo, inciso ou
alínea.
§ 3º - decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito Municipal
importará em sanção.
§ 4º - o veto será apreciado em Sessão Plenária Única, dentro de 30 (trinta) dias a
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 5º - se o veto não for mantido, será o Projeto enviado, para Promulgação, ao
Prefeito Municipal.
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§ 6º - esgotado sem deliberação e prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - se a Lei não for Promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito
Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, se este não
o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.
§ 8º - caso o Projeto de Lei seja vetado no período de recesso da Câmara, cabe ao
Prefeito comunicar o veto à Comissão Parlamentar de Recesso, dependendo da urgência e
relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara, para sobre ela
manifestar.
Modifica redação do § 8º
§ 8º- caso o Projeto de Lei seja vetado no período de recesso da Câmara, cabe ao
Prefeito comunicar o veto à Comissão Parlamentar de Representação, dependendo da urgência
e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara, para sobre ela
manifestar.
Art. 46 - A Matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo Projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta de maioria absoluta
dos Membros da Câmara Municipal.
Art. 47 - As Resoluções e Decreto Legislativos, far-se-ão na forma estabelecida no
Regimento Interno.
Art. 48 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá
solicitar à delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara
Municipal, a matéria reservada à Lei complementar, nem a Legislação sobre o Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
§ 2º - a delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da
Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Fica Revogado o art. 49 e parágrafo único
SUBSEÇÃO IV
DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Art. 49 - Em caso de relevância urgência o Prefeito Municipal, poderá adotar
medidas provisórias, com força de Lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal,
que estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de 05
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(cinco) dias.(Revogado)
Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a
Câmara Municipal disciplinar às relações jurídicas delas decorrentes. (Revogado)
SUBSEÇÃO V
DAS RESOLUÇÕES LEGISLATIVAS E DECRETOS LEGISLATIVOS
Art. 50 - Destinada a regular matéria de competência exclusiva, política
administrativa da Câmara Municipal a Resolução Legislativa não depende da sanção ou veto
do Prefeito Municipal.
Art. 51 - Com competência exclusiva de Regulamentar matéria da Câmara
Municipal, com efeitos externos, e Decreto Legislativo não depende da Sanção ou Veto do
Prefeito Municipal.
SEÇAO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA.
Art. 52 - A Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta, inclusive
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal quando à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será
exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno
de cada Poder.
Parágrafo único - Prestará Contas qualquer Pessoa Física ou entidade Pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou Administre dinheiro, bens e valores Públicos ou pelas
quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 53 - A Fiscalização do Município será pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado e pelo sistema de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.
§ 1º - o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, só deixará de
prevalecer por decisões de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal.
§ 2º - as Contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da Lei.
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§ 3º - qualquer Cidadão, Partido Político, Associação ou Sindicato e parte legitima
para, na forma da Lei denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de contas do
Estado.
§ 4º - os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 5º - As Contas deverão ser apresentadas até 31 (trinta e um) de Março do ano
subseqüente ao encerramento do exercício financeiro, e os balancetes contábeis das contas do
Município, referente ao mês anterior, até o último dia do mês subseqüente. (NR dada pela
Emenda a Lei Orgânica nº 005 de 2003)
SEÇÃO X
DO PLENÁRIO LEGISLATIVO
Art. 54 - A Mesa Diretora da Câmara, a Presidência e as Comissões, em todos os
atos, estão sujeitos a soberania do Plenário Legislativo desde que não exorbitem das atribuições,
normas gerais e Regimentais nelas estabelecidas.
Parágrafo único - Através da maioria absoluta de seus membros, o Plenário pode
avocar, qualquer matéria ou ato submetido a Mesa Diretora, a Presidência ou Comissões, para
sobre eles deliberar de acordo disposto no Regimento Interno, e com as normas e atribuições
previamente estabelecidas.
SUBSEÇÃO I
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 55 - Dependerão de voto favorável da maioria dos Membros da Câmara
Municipal, e a aprovação às alterações das seguintes matérias:
I - Rejeição de Veto;
II - Regimento Interno da Câmara;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos, aumento da Remuneração,
vantagens, estabilidade e aposentadoria dos Servidores;
V - Código Tributário do Município;
VI - Código de Obras de Edificações;
VII - Plano Diretor de Desenvolvimento;
VIII - alterações de denominação de próprias vias de logradouros Públicos;
IX- obtenção de empréstimos;
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Revoga o § 1º do art. 55
§ 1º - dependerão de voto favorável de dois terços dos Membros da Câmara nas leis
concernentes: (Revogado)
I – zoneamento Urbano; (Revogado)
II – alienação de Bens Imóveis; (Revogado)
III – aquisição de bens imóveis por doação com encargos; (Revogado)
IV – concessão de direito real de uso; (Revogado)
V – concessão de serviços públicos; (Revogado)
VI – rejeição de Projeto de Lei Orçamentária; (Revogado)
VII – rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado; (Revogado)
VIII - destituição de componentes da Mesa Diretora. (Revogado)
Acrescenta o art. 55-A
Art. 55-A - Dependerão de voto favorável de dois terços dos Membros da Câmara
nas seguintes matérias:
I – rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
II – destituição de componetes da Mesa Diretora;
III – cassação de Mandato de Vereador e Prefeito;
IV – emenda à Lei Orgânica;
V – zoneamento Urbano;
VI – alienação de Bens Imóveis;
VII – aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
VIII – concessão de direito real de uso;
IX – concessão de serviços públicos;
X – rejeição de Projeto de Lei Orçamentária;
SUBSEÇÃO I I
DO VOTO DO PRESIDENTE
Art. 56- O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só manifestará voto:
I- na Eleição da Mesa Diretora;
II- em Matéria que exigirem para sua aprovação.
a)- 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara;
b)- voto de desempate.
c)-em matéria que exigirem o voto do Presidente, caso houver empate o mesmo
votará outra vês.
d)-Se houver empate em 1º e 2º e turno, o Presidente decidirá através do deu voto.
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Modifica redação do art. 56
Art 56 - O presidente da Câmara e seu substituto legal, só manifestará seu voto nas
matérias que exigem para sua aprovação:
I - matérias que exigem o quorum de dois terços dos membros;
II - eleição da Mesa Diretora;
III - voto de desempate;
Art. 57 - O voto será público nas deliberações da Câmara sendo obrigatoriamente
nominal quando as deliberações forem por maioria absoluta ou dois terços dos membros da
Câmara e quando requerido pelo Vereador será Nominal.
§ 1º - o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação da matéria, não poderá
votar, sob pena de nulidade da votação se seu voto for decisivo;
§ 2º - projetos, emendas e destaques requeridos por Vereadores sempre serão
votados individualmente;
§ 3º - todo projeto só poderá obter votação após serem discutidos e deliberados.
Acrescenta art. 57A
SEÇÃO XI
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 57A - O julgamento das contas municipais dar-se-á no prazo de 90 (noventa)
dias após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Órgão de Contas competente.
§ 1º - Decorrido o prazo do “caput” deste artigo, sem deliberação sobre o parecer
prévio das contas municipais, enviados pelo Tribunal de Contas competente, a matéria será
incluída na ordem do dia da primeira sessão imediata a deste prazo, sobrestando se às demais
deliberações, até que se ultime a votação.
§ 2º - Recebido o parecer prévio, o presidente deverá ordenar a leitura na próxima
sessão, encaminhando o processo para análise das comissões pertinentes. De forma incontinente
a Comissão de Finanças e Orçamento, notificará o gestor da época para apresentar suas
alegações e defesa, podendo ser através de procurador.
§ 3º - Depois das comissões competentes se pronunciarem por escrito, o Presidente
da Câmara, marcará a data do julgamento, notificando o responsável pelas mesmas, para
apresentar defesa escrita ou oral, na sessão de julgamento das Contas.
§ 4º - É garantido ao responsável pelas contas, todos os meios de provas, a ampla
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defesa e o contraditório durante o processo de julgamento.
§ 5º - Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
§ 6º - A decisão do legislativo sobre as Contas, deverão ser encaminhado ao
Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 58 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado por Secretários Municipais.
Art. 59 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara
Municipal, no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando o compromisso de
manter, defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual e esta Lei
Orgânica, observar as Leis e promover o bem geral do Município.
Parágrafo único - Decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou
o Vice-Prefeito deixar de assumir o cargo, salvo motivo de força maior, devidamente
comprovada, este será declarado vago.
Art. 60 - No ato da posse e do término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito
prestarão declarações de bens, em cartório de título e documentos, a serem publicados na
Câmara Municipal os quais serão transcritos em livros próprios em forma de atas e tornarão de
conhecimento público, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro
de qualquer outro do Município.
Art. 61 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de
vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - o Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela
legislação local, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º - a investidura do Vice-Prefeito no Cargo de Secretário Municipal, não
impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
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Art. 62 - Em caso de Impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos assumirá a Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal, que promoverá em
cento e vinte dias, após a vacância, nova eleição.
§ 1º - Em caso de recusa por parte do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura
no caso de vacância, perderá o mesmo, o cargo que ocupa na mesa Diretora.
§ 2º - ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato a eleição para ambos
cargos será feita trinta dias após a abertura da ultima vaga, pela Câmara Municipal, na forma
da Lei. (NR dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 005 de 2003)
(NR dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 005 de 2003)
Modifica redação do caput do art.62 e § 2º
Art. 62 - Em caso de Impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos assumirá a Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal, que tomará as
providências de acordo com a legislação federal vigente.
§ 2º ocorrendo vacância nos últimos doze meses de mandato, a eleição para ambos
cargos será feita trinta dias após a abertura da ultima vaga, pela Câmara Municipal, na forma
da Lei.
§ 3º - em caso de recusa por parte do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura
no caso de vacância, perderá o mesmo o cargo que ocupa na mesa diretora.
SEÇAO I I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 63 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com o auxilio do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes dos
demais órgãos da administração direta e indireta, a Administração do Município de acordo com
os princípios e normas desta Lei Orgânica Municipal;
III - iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica Municipal;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar Projetos de Lei total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a estruturação, organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma da Lei;
VII - prover e extinguir cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos
administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara
Municipal;
VIII - apresentar semestralmente relatório sobre o estado das obras e os serviços
Municipais, à Câmara de Vereadores;
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IX - enviar a Câmara Municipal, o Plano Plurianual, o Projeto de Lei, Diretrizes
Orçamentária e as Propostas de Orçamentos previstas nesta Lei Orgânica;
X - nomear e exonerar os dirigentes de empresas de economia mista, fundações e
conselhos Municipais;
XI - nomear e exonerar administradores de Distritos;
XII - decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade Pública ou interesse
Social com autorização da Câmara Municipal;
XIII - prestar à Câmara Municipal conselho popular, entidade representativas de
classe devidamente regularizadas ás informações solicitadas por estas dentro de 15 (quinze)
dias, podendo este ser prorrogado justificadamente por igual período;
Modifica redação do inciso XIII
XIII - prestar à Câmara Municipal, as informações solicitadas no prazo de 15
(quinze) dias, podendo este ser prorrogado justificadamente por igual período;
XIV - representar o Município em Juízo ou fora dele;
XV - administrar os bens e as rendas Municipais, promover o lançamento, a
fiscalização e a arrecadação de tributos;
XVI - contrair empréstimo para o Município, mediante prévia autorização da
Câmara Municipal;
XVII - propor ação direta de inconstitucionalidade;
XVIII - decretar estado de calamidade Pública;
XIX - colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês o
duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165 §
9º da Constituição da República. (NR dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 005 de 2003)
Modificar redação do inciso XIX
XIX - colocar à disposição da Câmara, dentro de cinco dias, requisição de
antecipação de repasse, quando for solicitado e, até o dia vinte de cada mês, a parcela
correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
Fica revogado o inciso XX
XX - editar medidas provisórias em conformidade com a Lei Orgânica Municipal;
(Revogado)
XXI - propor convênio, ajustes e contratos de interesse Municipal, com prévia
autorização da Câmara Municipal;
XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica Municipal;
XXIII - propor a divisão Administrativa do Município de acordo com a Lei.
Acrescenta incisos no art. 63
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XXIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada
ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo
e paralelamente, encaminhar à Câmara Municipal as cópias da prestação de contas;
XXV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas na forma
regimental;
XXVI - Realizar audiência pública pra demonstrar e avaliar o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, no final dos meses de maio, setembro e fevereiro, na sede
da Câmara Municipal com participação dos vereadores e entidades da sociedade civil
organizada, nos termos do art. 9º, § 4º da Lei Complementar Federal 101/2000;
XXVII - Incluir no orçamento geral do Município, a proposta de orçamento do
Legislativo Municipal, encaminhada pelo Presidente da Câmara até o dia 15 de agosto;
XXVIII - Encaminhar a Câmara Municipal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
cópia de todo edital de licitação assinado, bem como os processos administrativos de
inexigibilidade e dispensa quando for solicitado.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 64 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito, e do Prefeito Municipal
que atentem contra as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e,
especialmente, contra:
Modifica redação do art. 64
Art. 64 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito, que atentem contra as
Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:
I - a existência do Município;
II - o Livre exercício do Poder Legislativo Municipal, e do conselho popular;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade na Administração;
V - a Lei Orçamentária;
VI - o cumprimento das Leis e das decisões Judiciais;
§ 1º - são também crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, dentre outros:
I - apropriar-se de bens ou rendas Públicas ou desviá-las em proveito próprio ou
alheio;utilizar-se indevidamente em proveito próprio ou alheio, de bens rendas ou serviços
Públicos;
II - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
III - empregar subvenções, auxílios, empréstimo ou recursos de qualquer natureza,
em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
IV - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por Lei, ou realizá-las em
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desacordo com as normas financeiras pertinentes;
V - alienar ou onerar imóveis, ou rendas Municipais, sem autorização da Câmara
ou desacordo com a Lei;
VI - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município sem
vantagens para o erário;
VII - nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição da Lei;
VIII - negar execução da Lei Federal, Estadual ou Municipal, sem da motivo de
recusa ou da impossibilidade, por escrito, a autoridade competente.
Art. 65 - A Câmara Municipal tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito
Municipal que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará
comissão especial para apurar os fatos que, dentro do prazo estipulado pelo Plenário
Legislativo, apresentará o relatório. (NR dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 001 de 1995)
Modifica redação do art. 65
Art. 65 - A Câmara Municipal tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito
Municipal que possa configurar infração penal comum, encaminhará o fato ao Ministério
Público para as devidas providências.
§ 1º- admitida acusação contra o Prefeito ou Vice Prefeito, quando no exercício do
cargo bem como os Secretários Municipais, nos crimes da mesma natureza, serão
submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações Penais comuns, ou
perante a Câmara Municipal nos Crimes de Responsabilidades;
Modifica redação do § 1º do art. 65
§ 1º - O Prefeito Municipal será submetido a julgamento perante a Câmara
Municipal, caso seja apurado fatos que indiquem a existência de Crime de Responsabilidade
Administrativa.
Fica revogado os §§ 2º, 3º, 4º e incisos I e II do art.65
§ 2º - o Prefeito ficará suspenso e afastado de suas funções nas infrações penais
comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça, pelo tempo que
perdurar o processo; (Revogado)
§ 3º - se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do
Processo. (Revogado)
§ 4º - a comissão especial de que trata este artigo da Lei Orgânica Municipal, só
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será instalada mediante denúncia escrita e assinada, com exposição dos fatos e a indicação de
provas: (Revogado)
I - requerido o Plenário por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara; (Revogado)
II - o Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denuncia e de integrar
a Comissão Processante se for o Presidente da Câmara passará a Presidência ao substituto legal
para os atos do Processo. (Revogado)
Art. 66 - São infrações Politicos-Administrativas do Prefeito Municipal sujeita ao
julgamento da Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato. (NR dada pela
Emenda a Lei Orgânica nº 001 de 1995)
I - impedir o exame do funcionamento regular da Câmara Municipal;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, por comissão de investigação da Câmara
Municipal ou auditoria regulamente instituída;
III - desentender sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da
Câmara Municipal, quando feitos a tempo ou em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular a proposta
Orçamentária;
VI - descumprir o Orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitirse na sua prática;
VIII - omitir-se negligenciar na defesa de bens rendas, direitos ou interesses de
Município, sujeitos a Administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastarse da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal de Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro Parlamentar do
Cargo.
§ 1º - o processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal pela Câmara, por
infrações definidas nos artigos anteriores, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for
estabelecido por Lei Federal ou Estadual. (NR dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 002 de
1996)
a) a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido
de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo todavia, praticar todos
os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da câmara, passará a presidência ao
substituto legal para atos do processo e só voltará se necessário para completar o quorum de
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar o qual não poderá
integrar a Comissão Processante.
b) de posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara Municipal sobre o seu recebimento, pelo voto da
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maioria absoluta dos presentes, na mesma sessão será constituídas a Comissão Processante,
com 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o
Presidente e o relator. Em seguida o Presidente da Câmara expedirá o Decreto Legislativo de
afastamento do denunciado do Cargo, até a conclusão do processo de acordo com a alínea “g’’
do § 1º do artigo 66º da Lei Orgânica Municipal (NR dada pela Emenda a Lei Orgânica nº
002 de 1996)
c) recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de
cinco dias notificando o denunciado com a remessa da cópia da denúncia e documentos que
instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias a presente defesa prévia por escrito, indique as
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até no máximo de 10 (dez). Se estiver
ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicando duas vezes no órgão oficial
do Município, com intervalo de três dias, pelo menos o prazo da primeira publicação, decorrido
o prazo de defesa a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual neste caso, será submetido ao plenário,
se a comissão optar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da
instrução e determinará os atos, diligencias e audiências que fizerem necessárias para o
depoimento e inquirição de testemunhas;
d) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente,
ou na pessoal de seu procurador com a antecedência, pelo menos de vinte e quatro horas, sendolhe permitido assistir as diligências e audiências bem como formular perguntas e reperguntas
as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
e) concluída a instrução, será aberta a vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de cinco dias e após a comissão processante emitirá o parecer final pela
procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação
da sessão de julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e a seguir
os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de l5
(quinze) minutos cada um e, ao final o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de
duas horas para produzir sua defesa oral;
f) concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais e Pública quantas
forem às infrações articuladas na denúncia, considerar-se-á afastado definitivamente, do cargo
o denunciado que for declarado, pelo voto de 02 (dois terços) pelo menos dos Membros da
Câmara Municipal, incurso em qualquer das infrações especificada da denúncia. Concluído o
julgamento o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que
consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o
competente decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação
for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do Processo. Em qualquer dos o
Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado;
g) o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 180 (cento
e oitenta) dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o
prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que
sobre os mesmos fatos.
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Modifica redação do §1º do art. 66 e suas alíneas
§1º - o processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido
por Lei Federal ou Estadual:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido
de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos
os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará
sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto
da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro
de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que
a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do
Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo
de defesa, a Comissão processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
Na mesma sessão, o Presidente designará o início da instrução e determinará os atos, diligências
e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das
testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente,
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo
lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas
às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação
de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por
qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestarse verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado,
ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral.
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem
as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara,
em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a
votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto
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legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o
Presidente determinará o arquivamento do processo. Em caso de condenação, o Presidente da
Câmara Municipal comunicará o resultado à Justiça Eleitoral.
VII - O processo a que se refere o artigo anterior deverá estar concluído em noventa
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os
mesmos fatos.
Art. 67 - o Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções;
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 68 - Os Secretários Municipais, como agentes Públicos, serão escolhidos dentre
Brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos de idade e no exercício dos direitos políticos de livre
nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 69 - A Lei Municipal Ordinária estabelecerá as atribuições dos Secretários
Municipais, definindo-lhe a competência, deveres e responsabilidade.
Art. 70 - os Secretários Municipais farão declaração de bens no ato da posse e no
termino do exercício do cargo.
Art. 71 - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições
estabelecidas nesta Lei Orgânica e em Lei Ordinária:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
Administração Municipal na área de sua competência;
II - expedir instrução para execução das Leis Decretos e Regulamentos;
III - Apresentar ao Prefeito Municipal, com cópias a Câmara Municipal, relatório
anual de sua gestão na Secretaria;
IV - comparecer à câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para
prestação de esclarecimentos oficiais;
V - os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis como Prefeito pelos
atos que assinarem, ordenarem ou praticarem;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas pelo
Prefeito.
§ 1º - aplicar-se aos diretores autárquicos ou autônomos o disposto nesta seção.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇAO DISTRITAL
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Art. 72 - Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara
Municipal, Distritos, Subprefeituras, ou equivalentes nos termos da Lei.
Modifica redação do art. 72
Art. 72 - Poderão ser criados por Lei Complementar, Distritos, observando a
legislação estadual, Subprefeituras, ou equivalentes nos termos da Lei Municipal.
Art. 73 - Os Distritos e equivalentes tem a função de descentralizar os serviços da
Administração Municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte da população
beneficiária.
Fica Revogado o art. 74
Art. 74 - Os Administradores Distritais ou equivalentes, serão indicados pelo
Prefeito Municipal, através lista tripice, indicados por entidades devidamente legalizadas,
dentre cidadões nele residentes. (Revogado)
Art. 75 - O cargo de Administrador Distrital ou equivalente é de confiança e não o
quadro de Servidores Municipal, salva, se a escolha recair sobre um deles.
Modifica redação do art. 75
Art. 75 - O cargo de Administrador Distrital ou equivalente é de confiança e de livre
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 76 - O Orçamento Municipal, consignará verba especifica a serem empregadas
na infra- estrutura e no bem estar social dos Distritos e equivalentes.
Fica Revogado o art. 77 e parágrafo único
Art. 77 - Toda a arrecadação dos Distritos ou equivalentes, pertencentes ao
Município de Mirante da Serra/RO, deverá ser aplicado nos referidos Distritos e equivalentes
pelo Administrador. (Revogado)
Parágrafo único - Devendo a Prefeitura Municipal de Mirante da Serra/Ro,
proporcionar mecanismos para a efetuação da arrecadação nos próprios Distritos e equivalentes.
(Revogado)
Art. 78 - As atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições dos
Secretários e Diretores de departamentos ou responsáveis pelos órgãos de Administração direta
ou indireta.
Fica Revogado Seção VI e o art. 79
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SEÇAO VI
DO CONSELHO POPULAR
Art. 79 - Além das diversas formas de participação popular prevista nesta Lei
Orgânica Municipal, fica assegurada a existência do Conselho Popular a ser definido em Lei
Ordinária. (Revogado)
TITULO VI
DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 80 - A Administração Publica Municipal direta, indireta ou funcional, de
qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade e todos os previstos no artigo 37 da Constituição Federal e Legislação em vigor.
Modifica redação do art. 80
Art. 80 - A Administração Pública Municipal direta, indireta ou funcional, de
qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios contidos no art. 37 da Constituição
Federal, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 81 - Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha da
Administração Pública direta e indireta, fundações ou órgãos controlados pelo Poder público,
ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou
orientação Social e será realizado de forma a não abusar da confiança, do cidadão, não explorar
a sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar da sua credibilidade.
§ 1º - é vedada a utilização de nomes símbolos, sons e imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores Públicos;
§ 2º - a publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após
aprovação pela Câmara Municipal de Plano anual de publicidade que conterá previsão dos seus
custos e objetivos, na forma de lei;
Modifica redação do §2º
§ 2º - a publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após o
envio do plano anual de publicidade para conhecimento da Câmara Municipal.
§ 3º - a veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita ao território
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do Município, exceto aquela inserida em órgão de comunicação impressa de circulação regional
ou Nacional;
§ 4º - o Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo Municipal e ao
Conselho Popular, no máximo 30 (trinta) dias após encerramento de cada trimestre, relatório
completo sobre os gastos publicitários da Administração direta ou indireta, fundações e Órgão
controlados pelo Poder Público Municipal, na forma da Lei;
Modifica redação do §4º
§ 4º - o Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo Municipal, no
máximo 30 (trinta) dias após encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos
publicitários da Administração direta ou indireta, fundações e órgão controlados pelo Poder
Público Municipal, na forma da Lei;
§ 5º - verificado a violação ao disposto neste artigo, caberá a Câmara Municipal,
por maioria absoluta, determinar suspensão imediata da propaganda e publicidade.
Modifica redação do §5º
§ 5º - verificado a violação ao disposto neste artigo, caberá a Câmara Municipal,
por maioria absoluta, recomendar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.
§ 6º - o não cumprimento do disposto neste artigo implicará em crime de
responsabilidade, sem prejuízo de suspensão da propaganda ou da publicidade e da instauração
de procedimento Administrativo para sua apuração.
Modifica redação do §6º
§ 6º - o não atendimento do § 5º, poderá ensejar uma representação ao Ministério
Público e ao Tribunal da Contas.
§ 7º - nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação;
§ 8º - todos os atos praticados em desacordo com este artigo, tornam-se nulos.
Art. 82 - O Município assegurará a seus servidores e dependentes na forma da Lei
Municipal, serviços de atendimentos médicos, odontológicos e da assistência Social, extensivos
ao aposentados, pensionistas da Administração Municipal.
Art. 83 - O Município proporcionará aos seus servidores, oportunidade para o
crescimento Profissional e através de programas de formação de mão-de-obra aperfeiçoamento
e reciclagem.
Art. 84 - Ao Servidor Público Municipal em exercício de mandato eletivo aplicamse os dispositivos do Artigo 38 da Constituição Federal.
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Art. 85 - Administração Pública Municipal direta, indireta ou funcional, e órgãos
vinculados, ao final do exercício financeiro, encaminhará a Câmara Municipal, relação nominal
de seus servidores ativos e inativos, e dos colocados à disposição, onde constará o nome, cargo
ou função, e a lotação.
Fica incluido a Seção I neste capítulo II “ DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS
CAPITULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
Art. 86 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, Regime Jurídico
Único e Plano de Carreira para os Servidores da Administração Publica Direta, das Autarquias
e das Fundações Públicas.
§ 1º - a Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual
e as relativas à natureza ao local de trabalho.
§ 2º - será fixado por lei os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, sendo
vedado a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto
ou por qualquer ato Administrativo.
Art. 87 - O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no artigo 7º,
incisos: IV, VI, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX, da
Constituição Republica, e os que nos termos da Lei, visem a melhoria e sua condições Social e
a produtividade no serviço Público, especialmente:
I - Férias-Prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de 05
(cinco) anos de efetivo exercício de serviço Público, admitida a sua conversão em espécie, por
opção do servidor ou para efeito de aposentadoria, com contagem em dobro das Férias-Prêmio
não gozadas;
Art. 88 - Os Cargos, empregos e funções são acessíveis aos Brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei.
§ 1º - A Investidura em Cargo ou emprego Público depende de aprovação prévia
em Concurso Público de Provas ou de títulos ressalvadas as nomeações para cargos em
comissões, declarado em Lei de livre Nomeação e Exoneração;
§ 2º - A lei estabelecerá os cargos de contratação administrativa por tempo
determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
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Modifica redação do § 2º do art. 88
§ 2º - A lei estabelecerá os cargos de contratação administrativa por tempo
determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse Público, precedido
de processo seletivo simplificado
Art. 89 - Nenhum servidor poderá ser Diretor ou integrar conselho de empresas
fornecedoras ou que realiza qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de
demissão.
Art. 90 - O Poder Executivo Municipal dentro de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação desta, apresentará a Câmara Municipal, em consonância com as condições
Orçamentarias e Financeiras do Município, Lei especifica tratando-se de política salarial dos
Servidores Municipais.
Art. 91 - São estatais após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
em virtude de Concurso Público adotados o artigo 41, parágrafos 1º, 2º, 3º da Constituição
Federal.
Modifica redação do art. 91
Art. 91 - São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
em virtude de concurso público nos termos do art. 41 da Constituição Federal.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Os servidores públicos municipais, da Administração Direta e Indireta, em
exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, há pelo menos 5 (cinco)
anos continuados, são considerados estáveis no serviço público.
Art. 92 - A remuneração dos cargos, funções e empregos dos servidores, esta
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contida na EC. nº 19, não poderá conter disparidade, deverá haver uma escala proporcional
entre os cargos, regulamentados por Lei Complementar.
Fica incluido Seção II e art. 92-A
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 92-A - A Procuradoria-Geral do Município é o Órgão incumbido de
representação judicial e extrajudicial do Município, cabendo-lhe também as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, e, privativamente, a execução de
dívida ativa.
§ 1º - São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Município:
I - a representação judicial e extrajudicial do Município;
II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;
III - a representação da Fazenda Municipal perante o Tribunal de Contas;
IV - a representação do Município ou do Prefeito nas assembleias dos Órgãos da
Administração Indireta;
V - a inscrição e cobrança, judicial ou amigável, da Dívida Ativa;
VI - o processamento, controle e registro do patrimônio imóvel do Município;
VII - o gerenciamento, controle e registro do patrimônio imóvel do Município;
VIII - a orientação jurídica, através de elaboração de pareceres, aos demais Órgãos
da Administração Direta e Indireta.
§ 2º - O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município,
de livre designação pelo Prefeito, dentre os Procuradores efetivos do Município.
§ 4º - Vinculam-se à Procuradoria-Geral do Município, para fins de atuação
uniforme e coordenada, os Órgãos Jurídicos, eventualmente existentes, das Administrações
Direta e Indireta.
§ 5º - O exercício das funções da Advocacia Pública, nos Municípios, constitui
atividade exclusiva dos Procuradores efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição
Federal de 1988.
§ 6º A independência técnica é prerrogativa inata à advocacia. A tentativa de
subordinação ou ingerência do Município na liberdade funcional e independência no livre
exercício da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e
garantias insertas no Estatuto da OAB.
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§ 7º - A Advocacia Pública somente se vincula, direta e exclusivamente, ao órgão
jurídico que ela integra, sendo inconstitucional qualquer outro tipo de subordinação.
§ 8º - Os Procuradores são invioláveis no exercício da função. As remoções de
ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido
processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato.
§ 9º - Os Procuradores são invioláveis no exercício da função, não sendo passíveis
de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude.
§ 10. Os Procuradores, no exercício de suas atribuições, não podem ser presos ou
responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais. A responsabilização dos gestores
não pode ser confundida com a atividade de representação judicial e extrajudicial do advogado
público.
§ 11. Os honorários constituem direito autônomo do Procurador. A apropriação dos
valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes
Federados configura apropriação indevida.
§ 12. O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público,
cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.
§ 13. Os Procuradores têm os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB.
CAPITULO III
DOS ATOS E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 - Os atos de improbidade Administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, perda da função Pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 94 - Aos ligitantes, em Processo Judicial, ou Administrativo, e aos acusados
em geral são assegurado e contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
SEÇAO II
DAS PUBLICAÇÕES
Art 95 - Salvo onde houver imprensa oficial, a publicidade das Leis e atos dos
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Poderes Executivo e Legislativo, poderão ser feitas em órgãos de imprensa local ou regional e
por afixação na sede da Prefeitura e Câmara Municipal.
§ 1º- atos não normativos, para publicação na imprensa, poderá ser resumida;
§ 2º- ato de constatação da imprensa para divulgação das Leis e atos Municipais,
obedecerá aos critérios adotados para licitação públicas, como as circunstancias freqüência,
horários, tiragem e distribuição;
§ 3º- os atos de efeitos externos tanto do Executivo Municipal quanto do Legislativo
Municipal, só produzirão efeitos após a sua publicação;
§ 4º- nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação;
SEÇÃO III
DO REGISTRO
Art. 96 - O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços
obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de Bens;
III - atas das Reuniões da Câmara Municipal;
IV - registros de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Instruções e Portaria;
V - protocolo, índice de papeis e livros arquivados;
VI - licitações e Contratos para Obras e Serviços;
VII - contratos de Servidores;
VIII - contrato em geral;
IX - contabilidade e Finanças;
X - concessões e Permissões de Bens Imóveis e Serviços;
XI - tombamento de Bens Imóveis;
XII - registro de loteamento aprovado;
XIII - cópia de correspondências Oficial.
§ 1º - os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente
da Câmara Municipal, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro
sistema, convenientemente autenticados.
§ 3º - os livros fichas, ou outro sistema, estarão abertos a consultas de qualquer
cidadão bastando para tanto apresentar requerimento, ressalvadas aqueles cujo sigilo
imprescindível a segurança da sociedade e do Estado.
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SECÃO IV
DA FORMA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 97 - Os Atos Administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidas
com obediência as seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de Lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
c) abertura de crédito especiais e suplementares até o limite autorizado por Lei,
assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade públicas, ou de interesse social para efeito
de desapropriação ou de servidão Administrativa;
e) provação de regulamento ou regimento de entidades que compõem a
Administração Municipal;
f) permissão de uso de bens e serviços Municipais;
g) medidas executórias do plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do
Município do Município;
h) normas de efeitos externos, não privativos da Lei;
i) fixação e alteração de preços;
j) regulamentação Interna dos Órgãos que forem criados na Administração
Municipal;
II - Portarias, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos Cargos Públicos e demais Atos de efetivos
individuais;
b) lotação e relotação nos quadro de pessoal;
c) abertura de Sindicância e Processos Administrativos, aplicação de penalidade e
demais Atos individuais de efeitos internos;
d) designação para funções gratificadas;
e) outros casos determinados em Lei.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 98 - Os Poderes Executivos e Legislativos do Município, são obrigados a
fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de l5 (quinze) dias, Certidões de Atos,
contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito, determinado, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo
prazo deverão atender as requisições Jurídicas se outro não for fixado pelo Juiz.
Modifica redação do caput do art. 98
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Art. 98 - Os Poderes Executivos e Legislativos do Município, são obrigados a
fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, certidões de atos,
contratos, documentos, informações e decisões, nos termos da Lei Federal 12.527/2011, sob
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No
mesmo prazo deverão atender as requisições Jurídicas se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único - As certidões relativas ao Poder Executivo Municipal, serão
fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias
de efetivo exercício do Presidente da Câmara Municipal.
SEÇÃO VI
DAS LICITAÇÕES
Art. 99 - A licitação destina - se a garantir a observância do Princípio Constitucional
da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e
julgada em escrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade Administrativa da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que são correlatos.
Art. 100 - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente procedidas de Licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na
Lei Federal nº 8.666 de 21 de Junho de 1.993, e suas alterações posterior.
Modifica redação do caput do art. 100
Art. 100 - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente procedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na
Lei Federal nº 8.666/1993, Lei 14.133/2021, e suas alterações posterior.
Art. 101 - As normas gerais que estabelece sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras alienações e
locações âmbito dos Poderes do Município, subordinam-se ao disposto na Lei nº 8.666 de 21
de Junho de 1.993, e suas alterações posteriores.
Modifica redação do art. 101
Art. 101 - As normas gerais que estabelece sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras alienações e
locações âmbito dos Poderes do Município, subordinam-se ao disposto na Lei Federal nº
8.666/1993 e Lei 14.133/2021, e suas alterações posteriores.
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CAPITULO IV
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 102 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direito e
ações que, a qualquer titulo pertençam ao Município.
Modifica redação do art. 102 e seus incisos
Art. 102- Constituem bens do Município:
I - A área territorial, todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que a título,
lhe pertençam e os que lhe vierem a ser atribuídos.
II - Os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de
serviços.
Art. 103 - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação do
loteamento, serão consideradas bens dominiais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que
lhe dêem outra destinação.
Art. 104 - A responsabilidade pela Administração dos bens Municipais é do Prefeito
Municipal exceto os que estiverem sob a Administração da Câmara Municipal.
Modifica redação do art. 104
Art. 104 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 105 - Todos os bens Municipais deverão ser cadastrados é tecnicamente
identificados, numerando-se os móveis seguindo o estabelecido em regulamento.
Art. 106 - A alienação dos bens municipais, subordinada a existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá a seguinte norma:
I - quando imóveis, dependerá de autorização Legislativa, da avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera do Governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do
Art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de Junho de 1.993
II - quando móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta
nos seguintes casos;
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse Social, após
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avaliação de sua oportunidade e conveniência Sócio - Econômico, relativamente a escolha de
outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
Pública.
Modifica redação do art. 106, inciso e alíneas
Art. 106 - A alienação, de bens municipais, subordinados à comprovação da
existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade
de concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa
jurídica de direito público. Os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão,
tudo sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) dação em pagamento;
d) investidura;
e) venda, quando realizada para atender finalidade de regularização fundiária,
implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos interesse social.
constarão do ato;
f) de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea (a) acima.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta.
III - Para venda de ações negociadas na bolsa ou na forma que se impuser a venda
de títulos, de acordo com a legislação pertinente, dependerá de autorização legislativa.
§ 1º - o município, preferentemente na venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência pública.
§ 2º - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo
resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As
áreas resultantes de modificação alinhamento serão alienadas, obedecidas as mesmas
condições.
Art. 107 - Mediante avaliação e prévia autorização da Câmara Municipal, o
município poderá declarar de utilidade pública e desapropriar bens imóveis.
Art. 108 - A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização do Legislativo Municipal.
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Art. 109 - O uso de bens imóveis municipais por terceiros, poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme os casos, e o interesse público exigir, através
de concorrência pública, com autorização da Câmara Municipal
§ 1º - a concessão administrativa de bens públicos do uso especial e dominais
dependerá de Lei e concorrência, far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º - a concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso destinar-seá concessionária de serviço Público, as entidades assistenciais, ou quando houver interesse
público relevante, devidamente justificado.
Art. 110 - São inalienáveis os bens públicos municipais edificados ou não,
utilizados pela população em atividades de lazer esporte e cultura, os quais somente poderão
ser destinados a outros fins se o interesse público o justificar e mediante autorização do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 111 - A utilização e administração de bens de uso especial, como Mercados,
Matadouros, Estações, Recintos de Espetáculo e Praças de Esportes, serão feitas na forma da
Lei e seus respectivos regulamentos.
Art. 112 - O servidor municipal ou a disposição do Município, só será dispensado,
exonerado, transferido mediante apresentação por parte do responsável pelos bens patrimoniais
do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, de uma declaração de que o referido servidor
devolveu todos os bens móveis municipais que estava sobre sua responsabilidade.
Art. 113 - No caso de extravio de bens móveis municipais, e órgãos competentes
através do seu responsável poderá instaurar inquérito administrativo, e se for caso buscar e
propor a ação civil e criminal contra o ato.
Acrescenta o art. 113-A
Art. 113-A - É vedado ao município o uso de bens móveis e seus maquinários para
serviços particulares a título oneroso, exceto nos casos de necessidade, sendo necessária a
regulamentação através de Lei Complementar.
TITULO VII
DO PLANEJAMENTO DAS FINANÇAS E ORÇAMENTO
CAPITULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 114 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas
atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades
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locais e dos princípios técnicos convenientes no desenvolvimento integrado da comunidade.
§ 1º - considera-se processo de planejamento a definição dos meios para atingi-los,
o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos;
§ 2º - para o planejamento será garantida a participação popular nas diversas esferas
de discussão de deliberação;
§ 3º - todas as entidades devidamente regularizadas terão participação garantida no
planejamento municipal, onde a administração as convocarão por todos os meios a disposição
do Governo Municipal.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 115 - Ao Município compete instituir:
I - Imposto sobre:
a) propriedade Predial e Territorial Urbano;
b) transmissão "Inter - vivos", a qualquer título por ato oneroso, bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, "b", definidos
na Constituição Federal e em Lei complementar;
II - taxas em razão de exercício do Poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços Públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de Obras Públicas.
§ 1º - o Imposto previsto na alínea "a" do Inciso I, será progressivo, nos termos de
Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função Social da propriedade.
§ 2º.-.O Imposto previsto na alínea "b" do Inciso I, não incide sobre a transmissão
de bens ou direitos incorporados ao Patrimônio de pessoa Jurídica em realização de capital,
nem sobre a transmissão de bens de direitos decorrente de função, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for
a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 116 - Será estabelecidos por Lei as alíquotas relativas aos impostos e os valores
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das taxas e contribuições de melhoria, estabelecendo os critérios para sua cobrança.
Art. 117 - É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos
contribuintes e do disposto no Artigo 150, da Contribuição da República e na Legislação
complementar especifica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão de suas procedências ou destino.
Modifica redação dos artigos 115,116,117
Art. 115 - Compete ao Município instituir:
I - os impostos municipais previstos na Constituição Federal;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, pela utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos de atribuição municipal, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício deles, de
sistemas de previdência e assistência social;
V - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de
tributos, bem como poderá delegar à União, Estados e outros Municípios encargos de
fiscalização tributária, e deles receber encargos fiscalizatórios e arrecadatórios, nos termos da
Constituição Federal.
§ 4º - A contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício deles,
de sistemas de previdência e assistência social não será inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União.
§ 5º Quando instituído o tributo previsto no inciso V, fica facultada a cobrança da
contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.
Art. 116 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou funções por eles
exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
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III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municípios, bem como atividades e serviços que atuem sob delegação desses entes
federativos;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das instituições de educação e das instituições de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) patrimônio histórico, artístico e cultural, assim declarado pelo Conselho
Municipal de Patrimônio Histórico.
§ 1º - A proibição do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às Autarquias e Fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
§ 2º As proibições do inciso VI, alínea “a”, do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou, em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§3º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição.
Art. 117 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direito à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar, excluídos os
serviços sujeitos a tributação estadual.
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§ 1º - O imposto previsto no inciso I, nos termos da Lei Municipal, poderá:
I - ter alíquota progressiva, de forma a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade urbana;
II - ter alíquota progressiva em razão do valor do imóvel;
III - ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º - A isenção, anistia e remissão relativas a tributos e penalidades só poderão ser
concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado, sob pena de
nulidade do ato.
§ 3º - Para incentivar a industrialização e parques tecnológicos, poderá o Município
promover a criação de zonas francas tributárias municipais, promovendo a isenção de todos os
tributos municipais como forma de estímulo positivo.
Acrescenta Seção II e artigos 117A, 117B, 117C, 117D, 117E, 117F, 117G, 117H
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 117-A - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo
de Participação do Município e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros.
Art. 117-B - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União, sobre as rendas e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela
Administração Direta, Autarquia e Fundações Municipais;
II - 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - 50 % (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transportes interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 117—C - A fixação, aumento ou revisão dos preços públicos, devidos pela
utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante decreto.
Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão, sempre que possível,
cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes,
observada a legislação federal pertinente.
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Art. 117-D - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação, salvo nos casos de tributos lançados por
homologação.
Parágrafo único - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento ou
guia de recolhimento no domicilio fiscal do contribuinte, observada, no que couber, a legislação
federal pertinente.
Art. 117-E - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 117-F - Nenhuma despesa será realizada sem que exista recurso orçamentário
aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 117-G - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela
conste a indicação da fonte de recurso correspondente, observando-se, quando for o caso, o
disposto nos artigos 15 a 17 da Lei Complementar Federal n. 101 de 4 de maio de 2000, ou
outra que vier a substituí-la.
Art. 117-H - As disponibilidades de caixa do Município, de suas Autarquias e
Fundações, e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras
oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único - A fim de preservar o erário público, face ao regime inflacionário,
poderá o Administrador autorizar a aplicação do disponível existente em conta bancária,
observando-se os seguintes critérios:
a) todas as despesas empenhadas, liquidadas e devidamente processadas deverão
estar pagas;
b) o pagamento do pessoal deverá estar rigorosamente em dia;
c) mensalmente será publicado o resultado das aplicações feitas, devidamente
demonstrado no balancete de Receita e Despesa.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art. 118 - Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentarias;
III - Orçamento Anuais.
§ 1º - a Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma setorizada as
diretrizes, objetivas e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de Capital e
outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
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§ 2º - a Lei de Diretrizes Orçamentária compreenderá metas e prioridades da
Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientara a elaboração da Lei Orçamentária anual disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
Art. 119 - A Lei Orçamentária anual que deverá ser enviada a Câmara Municipal
até 31 (trinta e um) de agosto conforme dispõe a Lei Complementar e compreenderá: (NR dada
pela Emenda a Lei Orgânica nº 005 de 2003)
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
Órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - Orçamento da seguridade Social abrangendo todas as entidades e Órgãos a ela
vinculada da Administração direta e indireta do Município, bem como os fundos das fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Os Orçamentos previstos nos incisos I e III deste Artigo, compatibilizados
com o Plano Plurianual, terão, entre suas funções a de reduzir desigualdade entre distritos,
bairros e regiões, evidenciando o Plano de Governo Municipal.
§ 2º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da
receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos Suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da Lei.
Art. 120 - A Lei das diretrizes Orçamentarias compreenderá as metas e prioridades
da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na Legislação tributária local.
Acrescenta Art. 120-A
Art. 120-A - As leis Orçamentárias deverão ser encaminhadas pelo poder executivo
ao legislativo nos seguintes prazos:
I - Plano Plurianual - 31 de agosto do primeiro exercício financeiro do mandato.
II - Lei de Diretrizes Orçamentária - 30 de abril de cada exercício financeiro, com
exceção do primeiro ano do exercício do mandato, cujo prazo para envio da LDO, será até 31
de agosto.
III - Lei Orçamentária Anual – 31 de agosto de cada exercício financeiro.
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Art. 121 - Obedecerão às disposições da Lei complementar da União, específica a
Legislação Municipal referente a:
I - exercício financeiro;
II - vigências, prazos, elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária anual;
III - normas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta ou indireta,
bem como as instituições de fundos.
Art. 122 - os Projetos de lei relativos ao Plano Plurianual e as Diretrizes
Orçamentarias e a proposta do Orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal no
formado Regimento Interno, respeitando os dispositivos deste Artigo.
§ 1º - caberá a comissão permanente de Orçamento e Finanças:
examinar e emitir parecer sobre os Projetos e proposta referidos neste artigo e sobre
as contas, apresentadas anualmente pelo Prefeito;
examinar e emitir parecer sobre planos e programas Municipais, Distritos, previstas
nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e fiscalização Orçamentária sem prejuízo da
atuação das demais comissões permanentes da Câmara Municipal.
§ 2º - as emendas proposta do Orçamento anual ou aos Projetos que o modifiquem,
somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentarias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas incluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoais e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Governo Municipal;
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 3º - as emendas ao Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentarias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 4º - o Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para
propor modificação nos Projetos a que se refere este Artigo enquanto não iniciada a Votação,
na Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º- os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e do
Orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito Municipal a Câmara Municipal, nos termos da
Lei complementares a que se refere o artigo 165 § 9º da Constituição Federal.
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Modifica redação do §5º
§ 5º - os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e do
Orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito Municipal a Câmara Municipal, nos prazos e
termos do art. 120-A desta Lei Orgânica.
§ 6º - aplica-se ao Projeto mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao Processo Legislativo.
§ 7º - os recursos que, em decorrência de veto, Emenda ou rejeição do Projeto de
Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica
autorização Legislativa.
§ 8º No exercício correspondente ao primeiro ano do mandato do Prefeito, o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias serão enviadas a Câmara Municipal até 30 de
agosto e a Lei Orçamentária anual, até 31 de outubro de, observando-se as demais datas para os
exercícios subseqüentes (NR dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006 de 28 Setembro de
2005)
Acrescenta seção e Art. 122-A
SUBSEÇÃO I
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS DOS VEREADORES
Art. 122-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual.
§ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovados no
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo
que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º - O valor resultante do percentual de dois por cento, será dividido pelo número
de vereadores existente de forma equitativa, quando da apresentação das emendas.
§ 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
orçamentária será:
I - demonstração em ações, metas e dotações orçamentárias especificadas no Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA,
preferencialmente em nível de sub-unidade orçamentária vinculada à secretaria municipal
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de
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contas;
II - fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda quanto os resultados
obtidos.
§ 4º - A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares
previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, e infração política administrativa
nos termos da legislação aplicável.
§ 5 – As emendas individuais impositivas serão aplicáveis somente a partir de sua
inserção no PPA e LDO do exercício de 2025.
Art. 123 - São Vedados:
I - o inicio de programas ou Projetos não incluídos na Lei Orçamentarias anual;
II - a realização de despesas assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
Orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, ser aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a Órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a
destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na
Constituição Federal, e a prestação a garantias as operações de créditos por antecipação da
receita.
V - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização
Legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
Legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos Ilimitados;
VIII - utilização sem autorização legislativa específica, por sua maioria absoluta,
de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit
de empresas fundações e fundos.
IX - a instituições de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização da
Câmara Municipal por maioria absoluta.
§ 1º - nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício no Plano
Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - a abertura de créditos extraordinários somente será admitida, para atender
despesas imprevisíveis e urgentes decorrente de calamidade Pública.
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Art. 124 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidas
suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues até 20 (vinte)
de cada mês.
Modifica redação do art. 124
Art. 124 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos
os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues até
20 (vinte) de cada mês, nos termos do art. 126-A, desta lei Orgânica.
Art. 125 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder
os limites estabelecidos em Lei complementar Federal.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem com Admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos Órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II -se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentarias, ressalvadas
as empresas Públicas e a sociedade de economia mista.
Art. 126 - O Poder Executivo Municipal Publicará na Câmara Municipal e na
imprensa local relatório resumido da execução Orçamentária até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre.
Acrescenta subseção I e arts. 126A e 126B
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER
LEGISLATIVO
Art. 126-A - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal
corresponderão a 7% (sete por cento) da receita efetivamente realizada no exercício anterior e
ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, corrigidos na mesma
proporção do excesso de arrecadação previstos orçamentariamente.
§ 1º - As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o
duodécimo da Câmara Municipal, em consonância ao mandamento constitucional, são:
impostos (IPTU, ITBI, ISSQN), taxas, contribuições de melhorias e contribuição para custeio
dos serviços de iluminação pública - COSIP , juros e multas das receitas tributárias, receita da
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dívida ativa tributária, juros e multas da dívida ativa tributária, transferência da União (FPM,
AFM, ITR, IRRF,IPI, IOF s/ouro, CIDE, e outras visando compensar o Município por perdas
na receita), Transferências do Estado (ICMS, IPVA), sem deduções ou abatimentos.
§ 2º - A Câmara Municipal encaminhará até o dia 15 de agosto sua proposta
orçamentária ao Poder Executivo para inclusão no orçamento geral do Município, sendo
obrigatória por parte do Prefeito a inclusão da programação, sob pena de cometimento de crime
de responsabilidade e infração político-administrativa.
§ 3º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 4º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao parágrafo anterior.
§ 5º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo.
II - não efetuar o repasse até o dia vinte de cada mês.
Art.126-B - Os recursos financeiros não usados pelo poder legislativo e não
comprometidos durante o exercício, deverão ser devolvidos para os cofre municipais do poder
executivo, podendo o legislativo vincular os valores através de lei especifica, na execução de
obras e ações, desde que estas estejam contempladas no Orçamento e no Plano Plurianual.
Parágrafo único - As devoluções poderão ocorrer de forma antecipada no decorrer
do exercício financeiro.
SEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAL
Art. 127 - Nenhum empreendimento de obras serviços públicos do Município
poderá ter início sem prévia elaboração do Plano respectivo no qual, obrigatoriamente conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para
interesse comum;
II - o respectivo Projeto;
III - o orçamento do seu custo;
IV - os prazos para seu início e conclusão.
§ 1º - nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo os casos de extrema urgência,
será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - as obras Públicas poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal, por suas
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autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
Art. 128 - A concessão de serviços públicos só será feita com autorização
legislativa, mediante contrato procedido de licitação.
§ 1º - serão nulos de pleno direito às permissões, as concessões feitas em desacordos
com o estabelecido neste artigo;
§ 2º - os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a
regulamentação e fiscalização do Município.
§ 3º - O Município poderá retomar, justificadamente, sem indenização, os serviços
permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato,
bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - as concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas
de ampla publicidade em jornais de circulação estadual inclusive de órgãos da imprensa da
capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 129 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo
Municipal, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 130 - Nos serviços, obras e concessão do Município bem como nas compras e
alienações, e locações da Administração Pública serão adotados a licitação, nos termos da Lei
Federal.
Art. 131 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum
mediante convênios com o Estado, a União, bem assim, através de consórcio com outros
Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
DO PLANO DIRETOR
Art. 132 - O Plano diretor aprovado pela maioria dos membros da Câmara
Municipal conterá:
I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais,
culturais e Administrativas do Município;
II - objetivos estratégicos, fixados com vistas a solução dos principais entráveis ao
desenvolvimento social;
III - Diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais de uso e ocupação
do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visam atingir os objetivos
estratégicos e as respectivas metas;
IV - ordem de prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes;
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V - estimativa preliminar do montante de investimento e dotação financeira
necessária à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do plano diretor, segundo a
ordem de prioridades estabelecidas.
§ 1º - cronograma físico financeiro com previsão dos investimentos.
§ 2º - no tocante ao aspecto físico territorial, o Plano Diretor deverá conter
disposições sobre:
a) o sistema viário, urbano e rural;
b) o zoneamento e loteamento urbano;
c) a edificação e os serviços públicos locais.
§ 3º - no tocante ao aspecto econômico o plano diretor deverá conter disposições
sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal a regional;
§ 4º - no tocante ao aspecto social o plano diretor deverá conter disposições sobre a
promoção social da comunidade e criação de condição de bem estar da população:
§ 5º - no tocante ao aspecto administrativo o plano diretor deverá conter disposição
sobre a organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades
públicas municipais e sua integração nos planos estadual e federal;
§ 6º - no tocante ao aspecto cultural o plano diretor deverá conter disposições sobre:
a) Inccentivos a todos aspectos culturais do Município.
b) Preservação do patrimônio histórico cultural.
Art. 133 - O Município e suas normas de edificação, zoneamento e loteamento ou
fins urbanos, atenderão as peculiaridades locais e a Legislação Federal e Estadual.
Acrescenta Art. 133-A e Seção V
SEÇÃO V
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 133-A - A participação popular ocorre quando o cidadão participa na
elaboração das decisões formalizadas como funções administrativas, sendo os principais meios
de participação popular, além de outros meios existentes:
I - modalidades consultivas e explicativas de participação: Enquetes, Debates, Conferências,
Ciclo de Estudos, Simpósios, Consultas e Audiências Públicas;
II - participação popular em Órgãos Consultivos e Regulatórios institucionalizados:
Ouvidorias, Agência Reguladora,Conselhos Municipais,Orçamento Participativo, Assessoria
Externa, Cogestão de Entidades da Administração Indireta, Delegação atípica para Entidades
do Terceiro Setor, Órgãos Gestores Participativos entre outros;
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III - qualquer outro meio previsto para a administração consensual que colabore
efetivamente para melhoria do diálogo com a comunidade.
§ 1º - O Prefeito Municipal, para decidir sobre assuntos de interesse específico do
Município, poderá, em conjunto com a Câmara Municipal, propor consultas populares, por
qualquer meio existente de participação popular.
§ 2º - Para garantir a participação popular serão criados Conselhos Municipais, com
caráter consultivo ou deliberativo, na forma de lei específica, devendo as decisões dos
Conselhos Deliberativos serem exaradas através de Deliberações Normativas, que são
vinculativas para todos os cidadãos, e as decisões dos Conselhos Consultivo, serem exaradas
através de Instruções Normativas, que não possuem caráter vinculativo, cabendo ao Poder
Executivo homologá-las para atribuir vinculatividade.
TITULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134 - A ordem Social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo
bem estar e a Justiça Social.
Art. 135 - As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as
necessidades sociais básicas.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 136 - A saúde é direito de todos os Munícipes e dever do Poder Público,
garantindo mediante políticas sociais, e econômicas que visem redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 137 - O direito a saúde implica:
I - condição digna de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e
lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - informações sobre o risco de vida incluindo condições individuais e coletivas
de saúde;
IV - dignidade, gratuidade, e qualquer das ações de saúde;
V - participação da comunidade em nível de decisão na formulação das políticas de
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saúde e na gestão dos serviços.
Acrescenta Art. 137-A e 137-B
Art. 137-A - Cabe ao Município promover:
I - formação de uma consciência sanitária a partir da educação infantil;
II - serviços hospitalares e dispensários, podendo fomentar iniciativas particulares
e filantrópicas nesse sentido, sempre através de disposição orçamentária anual;
III - prevenção e combate a moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;
IV - políticas de desestímulo ao uso de drogas e reabilitação de dependentes
químicos;
V - serviços de assistência à maternidade e à infância;
VI - construção de unidades básicas de saúde;
VII - implantação de Órgão Municipal de Saúde;
VIII - elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para
prevenção e controle de doenças e deficiências físicas, mentais e sensoriais;
IX - concretização de programas voltados diretamente à saúde da criança, do
adolescente, da mulher e do idoso;
X - criação de casas transitórias para a mãe puérpera que não tem moradia e nem
condições de cuidar do filho recém-nascido, e/ou estímulo a iniciativas particulares e
filantrópicas nesse sentido;
XI - implantação de academias ao ar livre e, se possível, destinação de monitores
para acompanhamento, principalmente em regiões de baixa renda.
§ 1º - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a
legislação estadual que disponha sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e
serviços de saúde, que constituem sistema único.
§ 2º - O Município constituirá uma equipe volante dotada de infraestrutura e
equipamentos adequados, composta por profissionais habilitados, para dar atendimento médico,
fisioterápico e odontológico à população da zona rural.
Art. 137-B - A inspeção médico-sanitária nos estabelecimentos de ensino municipal
terá caráter obrigatório.
§ 1º - Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato da matricula
escolar, do cartão de vacinação e/ou de atestado de saúde do estudante, conforme o caso.
§ 2º - Será obrigatória à realização anual de consulta médica e odontológica e, se
necessário, de exames nelas solicitados para todos os estudantes matriculados no ensino básico.
Art. 138 - As ações e serviços de saúde no âmbito do Município integram uma rede
regionalizada e hierarquizado e constituem o sistema Municipal de Saúde, observados os
seguintes princípios:
I - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos
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pertinentes a promoção proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;
II - divulgação de informação quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua
utilização pelo usuário;
III - Utilização do método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento de
prioridade, na orientação programática e na alocação de recursos;
IV - a universalização e equidade em todos os níveis de atenção a saúde, a
população urbana e rural;
V - integração em nível Executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento
básico;
VI - gratuidade dos serviços e das ações de assistência a saúde do usuário;
VII - integridade na prestação de ações preventivas, curativas, adequadas às
diversas realidades epidemiológicas;
VIII - resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência;
IX - organização dos serviços de modo a evitar a duplicidade e meios para fins
idênticos;
X - Participação da comunidade no planejamento, gestão e fiscalização das ações e
serviços de saúde, através de entidades representativas devidamente regularizadas.
Art. 139 - As ações e serviços de saúde, executados pelo sistema único de saúde
"SUS", seja diretamente pelo Poder Público ou mediante participação complementar da
iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizadas e hierarquizada em níveis de
complexidade crescente.
Art. 140 - A direção do sistema é única, de acordo com inciso I do Artigo 198 da
Constituição Federal, sendo exercida no âmbito do Município pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente.
Art. 141 - O Sistema Único de Saúde, contará a nível Municipal, sem prejuízos das
funções do Poder Legislativo, com duas instancias colegiadas deliberativas:
I - a conferencia Municipal da Saúde;
II - o conselho Municipal de Saúde;
§ 1º - A conferencia Municipal de Saúde reunir-se-a anualmente com a
representação dos vários segmentos sociais, para a avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação de Política de Saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo
Poder Executivo Municipal, ou extraordinariamente por este ou pelo Conselho Municipal de
Saúde.
§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão
colegiado composto por representantes do Governo Municipal, prestadores de serviço,
profissionais de Saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução
da Política de Saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros.
§ 3º - a representação dos usuários nos conselhos de saúde e conferências de Saúde
Municipal, será paritária em relação ao conjunto de demais segmentos.
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72
Art. 142 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do
Orçamento Municipal, do Estado, da Seguridade Social da União além de outras fontes que
constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 143 - O Município destinará no mínimo a Saúde 15% (quinze por cento) das
receitas mensais, tendo como base de cálculo a arrecadação do mês anterior.
Modifica redação do art. 143
Art. 143 - O Município, aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde
montante igual ou superior a quinze por cento dos impostos e transferências, tendo como base
de cálculo a arrecadação do exercício vigente.
Art. 144 - O Fundo Municipal de Saúde, que será Administrado pela Secretaria
Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 145 - Não será permitido a destinação de recursos públicos a instituições
privadas com fins lucrativos.
Art. 146 - O Gerenciamento do sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios
de compromissos com o caráter dos serviços e a eficácia no seu desempenho.
Art. 147 - O Município definirá forma de participação na política de combate ao
uso entorpecente, objetivando a educação preventiva, assistência e recuperação dos
dependentes de substancia entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica.
Modifica redação do art.147
Art. 147 - O Município definirá forma de participação na política de combate ao
uso entorpecente, objetivando a educação preventiva, devendo incluir no currículo escolar de
forma direta ou transversal, disciplina sobre a matéria, assistência e recuperação dos
dependentes de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica.
Art. 148 - A assistência à saúde é livre a iniciativa privada nos termos da Lei.
Art. 149 - A Identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes
da Saúde individual e coletiva mediante, especialmente, ações referentes a:
a) Vigilância Sanitária;
b) Vigilância Epidemiológica;
c) Saúde do Trabalhador;
d) Saúde ao Idoso;
e) Saúde da Mulher;
f) Saúde da Criança e do Adolescente;
g) Saúde dos portadores de deficiências.
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73
Art. 150 - O Poder Público Municipal deverá obrigatoriamente, dispor de serviços
de socorros de urgência nos Postos de Saúde sobre sua subordinação, e estes deverão estar
devidamente equipados.
Art. 151 - O Município entenderá obrigatoriamente em seus Nuares, Distritos e
Postos de Saúde de zona rural com assistência na área médica, Odontologia e Laboratorial.
Modifica redação art. 151
Art. 151 - O Município atenderá obrigatoriamente em seus Distritos e Postos de
Saúde de zona rural com assistência na área Médica, Odontológica e Laboratorial.
parágrafo único - No tocante ao atendimento aos Postos de Saúde da zona rural,
será efetuado no mínimo 02 (duas) vezes por mês.
Art. 152 - A Secretaria de Saúde, proporcionará junto às repartições de ensinos,
associações e entidades representativas, palestras com "EXPERT" abrangendo toda a área da
saúde no sentido de prevenção e assistência.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 153 - O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da
seguridade social, consoante normas federais, os programas de ação municipal na área de
assistência social.
§ 1º - as entidades beneficientes e de Assistência Social sediada no Município
poderão integrar os programas referidos no caput deste Artigo.
§ 2º - a comunidade, por meio de suas organizações representativas, participarão na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
§ 3º - será prestada assistência social a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição a seguridade social e tem por objetivo:
I - a proteção a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - o amparo as crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de
sua integração a vida comunitária.
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SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 154 - A Educação, enquanto direito de todos é dever do Estado e da sociedade
e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade,
do respeito aos direitos humanos, visando constituir - se em instrumento de desenvolvimento
da capacidade de elaboração e da reflexão crítica da realidade.
Art. 155 - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União
e o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 156 - O Município poderá criar e manter escola municipal ao nível de segundo
grau de cursos técnicos e profissionalizantes, atendendo as necessidades de desenvolvimento
de seus habitantes, tendo em vista a sua capacidade financeira.
Art. 157 - O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e consistências de instituições
Públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público
Municipal.
V - valorização dos profissionais de ensino, garantido, na forma da lei, planos de
carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, assegurado Regime Jurídico Único para as instituições
mantidas pelo Município.
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;
VII - garantia de padrão de qualidade, cabe ao Município, suplementarmente,
promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
VIII - garantia do padrão de qualidade:
a) reciclagem periódica dos profissionais da educação;
b) Avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo
corpo docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis;
c) incentivo a participação da Comunidade no Processo Educacional;
d) garantia e estímulo a Organização autônoma dos alunos, no âmbito das Escolas
Municipais;
Art. 158 - O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 159- O dever do Município para com a Educação será concretizado mediante
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a garantia de:
I - ensino de Primeiro Grau, obrigatório e gratuito inclusive para os que não tiverem
acesso na idade própria;
II - expansão e manutenção da Rede Municipal de Ensino, com infra-estrutura física
e equipamentos adequados;
III - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando;
IV - supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidade de ensino
nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado;
V - passe escolar aos alunos que estudam na sede do Município de Mirante da
Serra/Ro, e residem na zona rural do Município.
Art. 160 - O não oferecimento do ensino pelo Poder Público Municipal sua oferta
irregular, ou não atendimento ao portador de deficiência, importa responsabilidade da
Autoridade Competente.
Art. 161 - A lei assegurará, na constituição do Conselho Municipal de Educação, a
participação efetiva e proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou
indiretamente, no processo Educacional Municipal.
Parágrafo único - A Lei definirá as prerrogativas, atribuições e deveres do Conselho
Municipal de Educação bem como forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.
Art. 162 - O Poder Executivo Municipal encaminhará para apreciação da Câmara
Municipal, proposta do plano Municipal de Educação, elaborado pelo Conselho Municipal de
Educação.
§ 1º - o Plano Municipal de Educação apresentará estatutos sobre:
I- características sociais;
II - econômicas;
III - culturais e educacionais de ensino e a educação, bem como as eventuais
soluções, a curto, médios e longo prazo.
§ 2º - o Plano Municipal de Educação, uma vez aprovado, poderá sofrer
modificações por Lei de iniciativa do Poderes Executivo e Legislativo Municipal, sendo
submetido a parecer do Conselho Municipal de Educação;
§ 3º - no âmbito de suas competências a Câmara Municipal e o Conselho Municipal
de Educação, exercerão a fiscalização sobre o cumprimento do Plano Municipal de Educação.
Art. 163 - O Município implantará em sua sede a Biblioteca Municipal.
Art. 164 - Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de
matérias didáticas escolares, transporte, alimentação e assistência a saúde.
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SEÇÃO V
DA CULTURA
Art. 165 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas a história de Mirante da
Serra/RO, a sua comunidade e os seus bens.
Art. 166 - Ficam sob proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontólogo, ecológico e cientifico, tombados pelo Poder
Público Municipal;
Parágrafo único - Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico
tratamento, mediante convênio.
Art. 167 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações
culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua
divulgação.
Art. 168 - Desenvolvimento de Intercâmbio Cultural e Artístico com os Municípios,
Integração de Programas Culturais e apoio a instalação de Casas de Cultura e Bibliotecas
Públicas.
Modifica redação do art.168
Art. 168 - Desenvolvimento de Intercâmbio Cultural e Artístico com outros
Municípios, Integração de Programas Culturais e apoio a instalação de Casas de Cultura e
Bibliotecas Públicas.
Art. 169 - Os danos e ameaças ao Patrimônio Cultural serão punidos, na forma da
Lei.
SEÇÃO VI
DO ESPORTE E RECREAÇÃO
Art. 170 - O Município garantirá por intermédio da Rede Oficial de Ensino e em
colaboração com as entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio
formal e não formal com:
I - a proteção e incentivo das manifestações esportivas de criação Municipal;
II - a destinação de recursos públicos, promoção prioritária do desporto e
educacional;
III - o incentivo ao desenvolvimento das atividades de recreação, desportos e lazer
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nas comunidades, através da educação física escolar;
IV - a obrigatoriedade da reserva de áreas destinadas a praças e campos de esportes
nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e as de desenvolvimento de programas de
construção de áreas para a prática de esportes e lazer Comunitários;
V - autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associativas quanto a sua
organização e funcionamento.
Art. 171 - O Poder Público garantirá ao portador de deficiência, atendimento
especializado no que se refere a educação física e prática de atividades desportivas, sobretudo
no âmbito escolar.
Art. 172 - A Lei disporá sobre a Criação do Conselho Municipal de Esportes
"C.M.E".
Art. 173 - A atuação do Poder Público Municipal nos desportos e lazer, abrangerá
não só a área urbana como também a zona rural.
Art. 174 - O Poder Público Municipal aplicará 2% (dois por cento) da sua receita
corrente, visando a prática do desporto e lazer, bem como criação e manutenção de áreas a esse
destinada.
Art. 175 - O Poder Público apoiará e incentivará o desporto e o lazer e os
reconhecerá como forma de Promoção Social.
Art. 176 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à
comunidade, dando prioridade aos alunos de sua rede escolar de ensino.
§ 1º - reservando os espaços verdes ou livres, em forma de parques e jardins, como
base física de recreação.
Modifica redação do art. 176 e seu parágrafo
Art. 176 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à
comunidade, dando prioridade aos alunos de sua rede escolar de ensino.
Parágrafo único - Deve o Município reservar os espaços verdes ou livres, em forma
de parques e jardins, como base física de recreação.
SEÇÃO VII
DOS TRANSPORTES
Art. 177 - O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de
responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação
dos vários modos de transportes.
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Art. 178 - Fica assegurada a participação popular organizada e regularizada no
planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações sobre sistema de
transportes.
Art. 179 - É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte com tarifa
condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar qualidade do serviço.
Art. 180 - O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação
do sistema de transporte local.
Art. 181 - A operação e execução do sistema será feita de forma direta, ou por
concessão ou permissão, nos termos da Lei Municipal.
Art. 182 - O Executivo Municipal definirá em Lei, o percurso, a freqüência e a tarifa
do transporte coletivo local, com autorização do Legislativo Municipal.
SEÇÃO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR
DE DEFICIÊNCIA
Art. 183 - O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará
nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, da à família
condições para realizar suas funções sociais.
Parágrafo único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana, da
paternidade e maternidade responsáveis o planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científico, colaborar com a
União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por
parte das Instituições Públicas.
Art. 184 - É dever da família, da sociedade do Poder Público assegurar a criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, a
profissionalização, ao lazer, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência
familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvo de todas as formas de negligencia,
discriminação, exploração violência, crueldade e opressão.
§ 1º - a garantia de absoluta prioridade compreende:
I - a precedência de atendimento em serviço de relevância Pública ou em Órgão
Público;
II - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
III - o aquinhoamento privilegiado de recursos nas áreas relacionadas com proteção
a infância e a juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins;
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IV - a preferência na formulação e na execução das políticas Públicas.
Art. 185 - O Município, em conjunto com a sociedade, em convênio com o Estado,
criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência Judiciário, destinado ao
atendimento de criança e adolescente privado de condições necessárias ao seu pleno
desenvolvimento e incentivará ainda os programas de iniciativa da Comunidade, mediante
apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma de garantir-se o completo aos
direitos constantes desta Lei Orgânica.
Art. 186 - O Poder Público Municipal definirá em Lei, sobre a Política Municipal
de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, instituindo o Conselho Tutelar de
Mirante da Serra-RO.
SUBSEÇÃO I
DO IDOSO
Art. 187 - A Família, a Sociedade e o Município tem dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar e
garantindo- lhes o direito à vida.
§ 1º - os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em
seus lares.
§ 2º - para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados
centros de lazer e de amparo à velhice.
§ 3º - aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.
Art. 188 - A Secretaria Municipal de Promoção Social implantará programas de
aposentadorias, respeitado o disposto na Constituição Federal e Legislação em vigor.
Modifica redação do art. 188
Art. 188 - A Secretaria Municipal de Promoção Social, implantará programas de
apoio e orientação sobre os direitos do cidadão em relação a legislação federal de acesso a
aposentadoria e benefícios previdênciários.
SUBSEÇAO II
DO DEFICIENTE
Art. 189 - O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da Lei:
I - a participação na formação da política para o setor;
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II - o direito a informação, comunicação transporte adequado e segurança;
III - assistência necessária ao bem estar do deficiente junto a comunidade, ignorado
qualquer tipo de preconceito.
SEÇÃO IX
DO MEIO AMBIENTE
Art. 190 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a
coletividade de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder público:
I - preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir em Lei, os espaços territoriais do Município e seus componentes, a serem
especialmente protegidos e a forma de permissão para alteração e supressão dos atributos que
justifiquem sua proteção;
III - exigir na forma da Lei, para instalação de obra atividade ou parcelamento de
solo parcialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substância que competem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a Educação Ambiental na sua rede de ensino e a conscientização para
preservação do meio ambiente;
VI - proteger a flora e a fauna, vedada na forma da Lei, as práticas que coloquem
em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem animais à
crueldade.
Acrescenta insisos VII até o XIII no art. 190
VII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
VIII - considerar patrimônio ambiental do Município os remanescentes das veredas,
os campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse
ecológico, cuja utilização se fará, na mesma forma da lei, em condições que assegurem sua
conservação;
IX - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação,
mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infraestrutura indispensável às suas finalidades;
X - promover o inventário, o mapeamento e o monitoramento das cobertas vegetais
e de seus recursos hídricos para a adoção de medidas especiais de proteção;
XI - criar condições para a implantação e a manutenção de hortos florestais
destinados à recomposição da flora nativa;
XII - elaborar o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos no âmbito
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das Políticas de Resíduos Sólidos dos Governos Estadual e Federal;
XIII - preservar o local e as condições de vida das comunidades tradicionais.
§ 2º - aquele que explorar recursos minerais inclusive extração de areia cascalho,
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão Público competente, na forma da Lei.
§ 3º - as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores pessoas físicas ou jurídicas, as sanções administrativas e penais, independentemente
da obrigação de recuperar os danos causados.
SEÇÃO X
DA POLITICA URBANA
Art. 191 - A Política de Desenvolvimento Urbana executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e seus bairros dos distritos e dos aglomerados
urbanos, e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - o plano diretor, aprovado pelo Poder Legislativo Municipal é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.
§ 2º - a propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende as exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor;
§ 3º - a execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade,
compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público,
comunicação, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, educação,
lazer, saúde, segurança, funerários, os de cemitérios, táxis, feiras, mercado e matadouros, assim
como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Acrescenta art. 191-A e 191-B
Art.191-A - Deverá o Municipio como forma de conscientização das crianças e
adolescente, incluir no currículo escolar municipal a disciplina “Preservação do Meio Ambiente
para um Mundo Melhor”.
Art.191-B - Deverá o Municipio criar lei regulamentando desconto no pagamento
do IPTU, para contribuintes que implantar ações de preservação e proteção do meio ambiente,
tais como: lixeira na calçada, árvore, energia solar, coleta de água da chuva e outros.
Art. 192 - O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e das
representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, na definição do plano
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diretor ou das diretrizes gerais e ocupação do território, bem como na elaboração e
implementação dos planos, programas e projetos que sejam concernentes.
SEÇAO XI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 193 - A Política Agrícola do Município será formulada e executada segundo
Lei Federal e Estadual.
Art. 194 - O Poder Público Municipal, no desempenho de sua organização
econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento,
especialmente quanto:
I - ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da
capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente.
II - ao fomento à produção agropecuária e a de alimento de consumo interno;
III - ao incentivo à Agro-Industrial;
IV - ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
V - ao estimulo à criação de centrais de compras e vendas para atendimento às
micro- empresas, micro-produtores rurais e empresas de pequeno porte, com vista à diminuição
de preço final de mercadorias e produtos na venda ao consumidor;
VI - incentivo à zona de comercialização dos produtos gerados e comercializados
pelo pequeno produtor rural;
VII - ao Incentivo à ampliação e à conservação de rede de estradas vicinais e rede
de eletrificação rural.
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS GERAIS
Art. 195 - Incube ao Município:
I - Escultar, permanentemente, a opinião Pública, para isso sempre que o interesse
público não aconselhar o contrário os Poderes do Executivo e o Legislativo, divulgação, com a
devida antecedência, os Projetos de Lei para o recebimento de sugestões;
Modifica o inciso I do art. 195
I – Divulgar com antecedência os Projetos de Lei para o recebimento de sugestões
da população mirantense, desde que a opinião pública não prejudique os Poderes do Executivo
e Legislativo.
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos
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expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores
faltosos;
III - facilitar no interesse educacional do povo, difusão de jornais e de outras
periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 196 - É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos
referentes à Administração Municipal.
Art. 197 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, serão homenageadas pessoas que
desempenharem altos e relevantes serviços ao Município, ou personalidades marcantes do
Estado ou do País.
Fica revogado o art. 198
Art. 198 - O Prefeito Municipal ou Vereador que vier a se incapacitar, total ou
parcialmente, durante o mandato, exceto os que forem beneficiários de qualquer outro instituto
de previdência, terá assegurado uma pensão equivalente a que perceberia se estivesse em
atividade, devida pelo órgão que servia. (Revogado)
Parágrafo único - No caso de falecimento das pessoas mencionadas no caput deste
artigo, durante o mandato, o cônjuge ou os filhos menores de 18 (dezoito) anos farão jus ao
mesmo beneficio. (Revogado)
Art.199 - Por denúncia ou fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa
comprovada, a Câmara Municipal, pela maioria absoluta de seus membros, em votação única,
poderá determinar a sustação de obra, contrato ou pagamento que envolva interesse público.
Art. 200 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os membros da Câmara Municipal de
Mirante da Serra prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica
Municipal no ato e na data de sua promulgação.
TITULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
promulgação desta Lei Orgânica enviará à Câmara Municipal, Projeto de Lei regulamentando
e disciplinando a política salarial para os servidores públicos municipais.
Art. 2º - Fica criada a Defensoria Pública do Município, ficando esta encarregada
de prestar assistência judicial gratuitamente às pessoas de baixa renda cabendo-lhe nos termos
da Lei Complementar a sua organização e funcionamento.
Art. 3º - O Município incentivará a criação de indústrias no Município, criando uma
área específica para instalação de um complexo industrial.
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Art. 4º - Deverá o Executivo enviar à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica Municipal, os Projetos de:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras;
III - Código de Postura.
Art. 5º - Após 04 (quatro) meses da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara
Municipal criará comissão, para revisar todas as permissões e concessões expedidas pelo Poder
Executivo Municipal, podendo torná-las nulas em caso de irregularidade comprovadas.
Art. 6º - O Município dentro de suas condições orçamentárias, encaminhará à
gráfica esta Lei Orgânica Municipal para distribuição nas escolas e entidades representativas
da comunidade de forma gratuita, fazendo melhor divulgação do seu conteúdo.
Art 7º - As infrações dos dispositivos constantes nesta Lei Orgânica serão punidas
segundo o Decreto Lei nº 2.848/1940 Código Penal; a Lei nº 1.079/1950 ; o Decreto Lei nº 201
/1967 ; a Lei nº 8.429/1992 e Lei Complementar 101/2000 e demais normas da Legislação
pertinentes aplicam-se às normas de crimes cometidos ao chefe do poder Executivo, e os demais
agentes políticos. (NR dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 0015 de 2003).
Modifica redação do art. 7º
Art 7º - As infrações a qualquer dispositivo constante nesta Lei Orgânica serão
punidas de conformidade com o Decreto Lei nº 201/1967 e demais legislações vigentes no
ordenamento jurídico brasileiro.
Câmara Municipal Constituinte de Mirante da Serra- Ro.
Plenário das deliberações Sessão Solene de Promulgação. Mirante da SerraRondônia em 23 de Dezembro de 1.993
MESA DIRETORA
DORIVAL BISPO PINTO
PRESIDENTE
ANTONIO SIMPLICIO DE ANDRADE
VICE - PRESIDENTE
ISMAEL ROZA MOURA
1º SECRETÁRIO
JOFLAN RIBEIRO DE ABREU
2º SECRETÁRIO
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COMISSÃO TEMÁTICA DE ORGANIZAÇÃO PODER LEGISLATIVO
EDIRLOPES FARIAS
PRESIDENTE
JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
RELATOR
ISMAEL ROZA MOURA
MEMBRO
COMISSAO TEMÁTICA DE ORGANIZAÇÃO PODER EXECUTIVO
EXPEDITO SOARES FILHO
PRESIDENTE
LUIZA EMERICK DE PARIVA
RELATORA
JOFLAN RIBEIRO DE ABREU
MEMBRO
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
DORIVAL BISPO PINTO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ARQUIMEDES FERNANDES
PRESIDENTE
ANTONIO SIMPLICIO DE ANDRADE
VICE-PRESIDENTE
LUIZA EMERICK DE PAIVA
RELATORA GERAL
ISMAEL ROZA MOURA
RELATOR ADJUNTO
JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
RELATOR ADJUNTO
JOFLAN RIBEIRO DE ABREU
SUPLENTE
EXPEDITO SOARES FILHO
SUPLENTE
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COLABORADORES:
CELSON CABRAL DE SOUZA
SECRETARIO GERAL
DANIEL GOMES DOS SANTOS
CORDENADOR GERAL
EMENDAS
Emenda nº 001/95 adequada ao art. 65 e 66
Emenda nº 002/96 adequada ao art. 66, § 1º
Emenda nº 003/96 adequada ao art. 66 letra “b”
Emenda nº 004/97 adequada ao art. 33, § 2º.
Emenda nº 005/03 adequada ao art. 23, XXII, art. 32 acrescenta, § 2º,33º, §2º,34º inciso IV 3º
§ 5º, 62º, acrescenta §2º e 3º, 63º XIX 19º acrescenta 7º ao ato das disposições organizacionais
transitórias.
Emenda nº 006/05 “acrescenta o § 8º ao Art. 122 da Lei Orgânica “
Emenda nº 007/14 “acrescenta o § 5º ao Art. 33 da Lei Organica, trata da Eleção da Mesa”.
Emenda nº 008/2016 “Modifica o Art. 33 da Lei Orgânica”
Emenda nº 009/2023 “Modifica, acrescenta, renumera e revoga artigos, parágrafos, incisos e
alíneas, preâmbulo da Lei Orgânica do Município de Mirante da Serra/RO”
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Promulga-se;
Publica-se;
Cumpra-se.
Mirante da Serra, 25 de Setembro de 2023
Mesa Diretora:
Martinho Freire da Silva
Presidente/CMMS
Daniel de Andrade
Vice/Presidente/CMMS
Cristiano Correa da Silva
1º Secretário/CMMS
Adineudo de Andrade
2º Secretário/CMMS
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Comissção Especial Temporária:
Daniel Andrade
Veradado/Presidente
Eder de Souza Trindade
Vereador/Relator
Adineudo de Andrade
Vereador/Membro
Colaboradores:
Rafaela Cristine dos Santos
Procuradora Juridica/CMMS
Daniel Gomes dos Santos
Diretor Geral/CMMS