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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 127/2023.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.366/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.366/2023 de autoria do chefe do
Poder Executivo.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
O projeto tem boa técnica de redação, atende as normas legais, estando de acordo com o
que dispõe a Lei complementar 95/98, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta Casa.
A matéria trata de abertura de crédito adicional suplementar, proveniente de anulação de
dotação orçamentária, para suplementar elemento na SEMECE, programação do transporte
escolar, elemento Outros serviços terceiros pessoa jurídica.
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
III – Voto
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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Em análise a presente matéria vimos que é necessário a abertura de crédito para
suplementar, para que possa dar condições de continuidade do transporte escolar, até final do ano
letivo.
Os saldos orçamentários e financeiros nesta programação são insuficientes e para isso é
necessário a abertura de crédito, e aplicação de recursos para que possa continuar atendendo a
comunidade escolar.
A abertura de crédito é legal e não irá prejudicar o município nas demais programações,
está de acordo com a LOA e a Lei Federal nº 4.320/64, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 21 de novembro de 2023.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a abertura de crédito por anulação de dotação
segue as normas legais, e não irão prejudicar as demais atividades.
A mesma obedece a Lei Federal nº 4.320/64, e seu objetivo principal é garantir o direito da
comunidade escolar, ir e vir, de forma gratuita com o transporte escolar oferecido pelo Poder
Público municipal em parceria com governo estadual.
Assim seguimos as orientações do relator e apresentamos parecer favorável pela aprovação.
Sala das Comissões, em, 21 de novembro de 2023
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRECIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
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