texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 050/2023.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.365/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
O Projeto de Lei n. º 1.365/2023 de autoria da Poder Executivo, Autoriza a abertura de
crédito adicional suplementar, por anulação de dotação orçamentária, afim de permitir o
pagamento de pessoal e obrigações patronais para que possa dar continuidade até o
encerramento do exercício.
A Propositura foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional suplementar por anulação de dotação orçamentária, e
cumpre o disposto legal.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras, embasadas nas normas legais da Lei 4.320/64.
III – Voto
A matéria é necessária para que a administração possa desenvolver suas atividades, e quanto a
Secretaria de educação é necessário abertura de crédito suplementar nos elementos Vencimentos e
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
Página 2
vantagens fixas pessoal civil e Obrigações Patronais.
A matéria está de acordo com as normas legais, Lei Federal 4.320/64, e LOA, portanto sou de
parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 21 de novembro de 2023.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
A matéria obedece ao que dispõe a Lei 4.320/64, justificando a fonte de recursos, e em que
o mesmo será aplicado, sendo assim necessário a abertura de crédito suplementar, e que não
trará prejuízo as demais atividades.
Portanto seguimos a orientação do relator e apresentamos parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 21 de novembro de 2023
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/ESAS
open original →