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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 112/2023
AO PROJETO DE LEI Nº 1.366/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata do Projeto de Lei nº. 1.366/2023 de autoria do Chefe do Poder Executivo,
para abertura de credito adicional especial, por excesso de arrecadação
A matéria foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após
admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
O projeto abre crédito adicional suplementar, por anulação de dotação orçamentária,
para suplementar orçamento da secretaria de educação, para continuidade do transporte escolar.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
A matéria abre crédito adicional suplementar para atender necessidades da SEMECE, no
elemento de despesa Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica, na programação Transporte
Escolar Compartilhado Ir e Vir, que ora se encontra insuficiente para a continuidade até o final do
exercício.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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A cobertura vem de programações dentro da secretaria de Administração Fazenda e
Planejamento, e não irá trazer prejuízo financeiro ou orçamentário que prejudique as demais
ações do governo municipal.
A abertura de crédito segue as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/64 e LOA,
portanto, sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, Em 21 de novembro de 2023.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/interino CPOF
Parecer da Comissão
Em estudo a mateira, vimos que a mesma é necessária para que o serviço do transporte
escolar seja oferecido até o final do ano, garantindo o direito dos estudantes.
A abertura de crédito é justificada pela necessidade, a fonte de recursos e sua aplicação,
obedecendo o disposto na Lei Federal 4.320/64, portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 21 de novembro de 2023
CRISTIANO CORREA DA SILVA LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE RELATOR/interino CPOF
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