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materia nº 81/2023

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 81 / 2023
Date 2023-11-28
Ementa"DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA-RO".
native_id2522

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-07 Proposição retirada pelo autor — —
2023-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — Em analise, sujeita as alterações

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T08:39:28.627415-03:00 Aprovado em Primeira Votação 5 4 0
2023-12-05T08:34:35.802343-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2023-12-05T08:00:30.616827-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
1
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 081/MD/2023
“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA/RO”
A Câmara Municipal de Mirante da Serra/RO, aprovou e a Mesa 
Diretora Promulga a seguinte Resolução, que contém o Regimento Interno da 
Câmara Municipal:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara
Art. 1º O Poder Legislativo do Município de Mirante da Serra/RO 
é exercido pela Câmara Municipal, composta de 09 (nove) vereadores, tem função 
legislativa, fiscalizadora e julgadora, em todos os assuntos da administração 
pública, inclusive no julgamento das infrações-político-administrativo, 
desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos 
assuntos de sua economia interna.
Art. 2º A função legislativa da Câmara Municipal consiste na 
elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis 
Ordinárias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos, Resoluções, Indicações, 
Requerimentos e Moções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º A função de fiscalização consiste no exercício do controle 
da Administração local, principalmente quanto ao acompanhamento da execução 
orçamentária, dos atos, dos contratos, das licitações, formação de comissões 
parlamentares de inquérito, pedidos de informações, e tudo referente ao bom e 
fiel cumprimento de suas funções constitucionais.
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Art. 4º A função de controle externo da Câmara implica na 
fiscalização de todas as ações do Poder Executivo em geral, sob o prisma da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político￾administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem 
necessárias.
Art. 5º A função julgadora ocorre nas hipóteses em que é 
necessário julgar as contas do prefeito após o parecer prévio do Tribunal de 
Contas e nas infrações político administrativo, nos termos do artigo 57-A e artigo 
65 da Lei Orgânica.
Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara 
realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e 
da administração de seus serviços.
CAPÍTULO II
Da Sede da Câmara
Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Marechal 
Rondon, nº 2013, nesta cidade de Mirante da Serra/RO.
Art. 8º No recinto de reuniões do plenário não poderão ser 
afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que 
impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho 
promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à 
colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma 
da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 9º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse 
público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins 
estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO III
Da Instalação da Câmara Municipal
Art. 10. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão 
preparatória/especial, presidida pelo vereador mais idoso, no dia primeiro de 
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janeiro, horário a ser definido, para posse dos vereadores, eleição da Mesa 
Diretora e posse do Prefeito e Vice.
Parágrafo único. A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e 
assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o 
comparecimento de pelo menos um terço dos vereadores e, se esta situação 
persistir até o último dia do prazo a que se refere o artigo 13, a partir deste, a 
instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 11. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, 
tomarão posse na sessão de instalação, perante o presidente provisório a que se 
refere o artigo 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador 
Secretário “Ad hoc” indicado por aquele, e após haverem todos manifestado o 
compromisso, que será lido pelo mais jovem dentre os presentes, que consistirá 
do seguinte:
“Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, 
observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral 
do Município e exercer o cargo sob a inspiração da Democracia, da 
Legitimidade e da Legalidade.”
Art. 12. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador 
Secretário “Ad hoc” fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim o prometo.”
Art. 13. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no 
artigo 11, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente nos termos do 
artigo 11.
Art. 14. Imediatamente após a posse, os Vereadores 
apresentarão declaração de bens registrada em cartório repetida quando do 
término do mandato.
Art. 15. Cumprido o disposto no artigo 14, o Presidente Provisório 
facultará a palavra por 05 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados 
pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem 
manifestar-se.
Art. 16. Seguir-se-á às orações, a eleição da Mesa na qual 
somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art. 17. O Vereador que não se empossar no prazo previsto no 
artigo 13, não mais poderá fazê-lo.
Art. 18. O Vereador que se encontrar em situação incompatível 
com o exercício do mandato, não poderá empossar-se sem prévia comprovação 
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de desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se 
refere o artigo 13.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
SEÇÃO I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 19. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 
Vice-Presidente 1º e 2º Secretários, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 
uma reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, nos 
termos do art. 33 de Lei Orgânica.
Parágrafo único. Não se considera recondução a eleição para o 
mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Art. 20. Na eleição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que 
participam da Casa.
Art. 21. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão 
sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e elegerá os componentes 
da Mesa, em chapas, por votação abertas, que ficarão automaticamente 
empossados pelo Presidente Interino.
Parágrafo único. O registro da composição, para concorrer a 
eleição da Mesa, deverá ocorrer até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário 
marcado para a reunião.
Art. 22. A eleição se processará em chapa completa, registrada 
na diretoria geral da casa. Se, durante as 24 (vinte quatro) horas que antecederem 
a eleição, um ou mais membros da chapa desistirem, não será permitido substituir 
esses membros ou reintegra-los a chapa. A possiblidade de substituição ou 
retorno de membros só será homologada se a solicitação ocorrer antes do prazo 
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de 24 (vinte quatro) horas, previsto no parágrafo único do artigo 21 desta 
Resolução. 
Art. 23. A escolha será pela maioria absoluta dos Vereadores, 
assegurando o direito de voto inclusive dos candidatos registrado nas cédulas 
impressas devidamente rubricadas pela comissão organizadora.
I - chamada dos vereadores para votação.
Art. 24. A eleição para renovação da Mesa Diretora para o biênio 
seguinte realizar-se-á a qualquer tempo dentro período previsto no artigo 31 desta 
Lei Orgânica e posse no dia primeiro do ano subsequente.
Art. 25. Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, 
mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se 
realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 26. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se 
este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por 
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular, com 
aceitação do Plenário;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 27. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa 
será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 28. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá 
ocorrer por votação de dois terços dos membros da Câmara, quando 
comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo 
para fins ilícitos. 
Parágrafo único. A representação poderá ser feita por qualquer 
vereador, devendo ser aceita pela maioria absoluta dos membros, assegurando o 
contraditório e ampla defesa.
Art. 29. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá 
eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se 
verificar a vaga.
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SEÇÃO II
Da Competência da Mesa
Art. 30. A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos 
legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
Art. 31. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas 
em lei e neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos 
trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
a) propor projeto de Lei sobre o subsídio do Prefeito, Vice Prefeito 
e Secretários;
b) propor projeto de Decreto Legislativo que disponha sobre o 
subsídio dos Vereadores;
c) promulgar as emendas à Lei Orgânica nos termos do 34, IX, 
da Lei Orgânica;
d) tomar as providências necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos;
e) declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou 
mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político 
nela representado, assegurado o direito de defesa;
f) auxiliar o presidente quando convocado por este para tomada 
de decisões.
Art. 32. Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos uma vez 
por mês, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de 
seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, 
assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões.
Art. 33. O Vice Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e 
impedimentos e será substituído nas mesmas condições pelo Secretário com esse 
por um vereador indicado pelo Presidente. 
Art. 34. Quando, antes de iniciar-se determinada reunião ordinária 
ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, 
assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer 
dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”.
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SEÇÃO III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 35. O Presidente é a mais alta autoridade da Mesa e 
representante da Câmara Municipal, em juízo ou fora dele.
Art. 36. Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando 
informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como 
as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os 
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o 
balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizados no mês 
anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos 
casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento 
Interno, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões 
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil 
e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar 
os atos pertinentes a essa área de gestão;
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XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades 
federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV - credenciar agente da imprensa, rádio e televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI - fazer expedir para as sessões solenes da Câmara Municipal 
às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII - conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e 
horas prefixados;
XVIII - requisitar força, quando necessária à preservação da 
regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e 
declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos 
nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, 
de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de 
decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo 
de perda de mandato;
XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão 
Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e seus 
substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, nos termos do artigo 
56;
XXIV - convocar os membros da Mesa, para as reuniões nos 
termos do artigo 32;
XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em 
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos 
que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às 
Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, 
e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar reuniões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos 
Vereadores as convocações partidas do Prefeito durante o recesso parlamentar 
ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos 
legislativos;
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c) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê￾las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, 
pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o 
Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do 
tempo dos oradores inscritos anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra 
aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando-os, à parte e advertindo todos 
os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento interno, para aplicação às questões 
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, 
se o requerer qualquer Vereador;
i) anunciar matéria a ser votada e proclamar o resultado da 
votação;
j) encaminhar processos e os expedientes às Comissões 
Permanentes, para parecer, controlando - lhes o prazo, e, esgotado este sem 
pronunciamento, nomear relator “Ad hoc” nos casos previstos neste Regimento.
XXVI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o 
Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as 
protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados 
e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos 
rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e 
convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares 
para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa 
para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de 
caixa existente na Câmara, no final do exercício financeiro, podendo antecipar as 
devoluções, vinculando-as através em determinadas ações através de lei 
especifica.
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XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar 
cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o 1º secretário ou 
servidor designado pelo presidente;
XXVIII - determinar licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara quando exigível;
XXIX - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da 
Câmara do mês anterior;
XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e 
assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, 
aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do 
Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de 
responsabilidade administrativa civil e criminal de servidores faltosos e aplicando￾lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; 
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de 
direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias 
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da 
mesma;
XXXIII - encaminhar para o chefe do Poder Executivo, até o dia 
30 de julho o rascunho de seu orçamento, para inclusão no orçamento anual do 
Município do próximo exercício.
Art. 37. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o 
Prefeito, nos casos previstos: em lei, ficará impedido de exercer qualquer 
atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 38. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao 
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em 
discussão ou votação.
Art. 39. O Presidente da Câmara terá direito a voto, para 
desempatar qualquer matéria nas matérias que exigir maioria qualificada de 2/3 
(dois terços) e nas votações secretas.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos 
processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 40. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças;
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II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e 
os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, 
deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o 
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado 
de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 41. Compete ao 1º Secretário:
I - organizar o expediente e a ordem do dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se à sessão e nas 
ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as 
ausências;
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devem ser de 
conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando￾as juntamente com o Presidente;
VI - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência 
oficial da Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do 
Presidente;
VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VIII - assinar junto com os demais membros da Mesa Diretora, as 
promulgações de emendas à Lei Orgânica Municipal;
IX - determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições 
e papéis entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara.
Parágrafo único. O 2º secretário substituirá o 1º em suas faltas, 
ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, 
investido na plenitude das respectivas funções.
CAPÍTULO II
Das Contas da Mesa
Art. 42. As contas da Mesa da Câmara compõem-se de:
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I - balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e 
aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente, até o dia 20 
do mês seguinte ao vencido;
II - balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de 
março do exercício seguinte a prefeitura e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 43. Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o 
balanço anual, serão publicados em site oficial na internet ou em Diário Oficial 
eletrônico devidamente reconhecido ou jornal escrito da região.
CAPÍTULO III
Da Renúncia e Destituição da Mesa
Art. 44. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar￾se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do 
Plenário, a partir do momento que for lida em sessão. 
Parágrafo único. Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o 
ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 45. É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite 
de suas atribuições, negligencie ou delas se omita, mediante processo regulado 
nos artigos seguintes.
§ 1º A destituição automática de cargo da Mesa declarada por via 
judicial independe de qualquer formalização regimental. 
§ 2º O membro da Mesa que faltar a 5 (cinco) reuniões 
consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado, perderá 
automaticamente o cargo que ocupa, mediante comunicação pelo Presidente ao 
Plenário. 
Art. 46. O processo de destituição terá início por representação 
subscrita, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, exigindo-se para 
sua aprovação o voto favorável da maioria dos presentes.
§ 1º Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, 
será composta a comissão especial por 3 (três) Vereadores, entre os 
desimpedidos, atendendo a proporcionalidade, que se reunirá dentro das 48 
(quarenta e oito) para eleição do presidente da comissão e indicação do relator.
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§ 2º Instalada a Comissão Especial, o acusado ou acusados serão 
notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo-se lhe o prazo de 10 (dez) dias para 
apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão 
Especial, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que 
entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 4º O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos 
e diligências da Comissão Especial, garantindo-lhe a ampla defesa e o 
contraditório. 
§ 5º A Comissão Especial terá prazo máximo e improrrogável de 
20 (vinte) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o parágrafo 3º 
deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá￾las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de decreto legislativo propondo 
a destituição do acusado ou acusados.
Art. 47. O parecer da Comissão que concluir pela improcedência 
das acusações só deixará de prevalecer pelo voto da maioria absoluta dos 
presentes:
Parágrafo único. Caso a comissão conclua pela procedência das 
acusações, será marcado a reunião para deliberação do projeto de decreto 
legislativo propondo a destituição do acusado ou acusados.
Art. 48. Na reunião marcada para apreciação do projeto de 
Decreto legislativo, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator 
e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 40 
(quarenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§1º Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o 
relator do parecer e o acusado ou acusados. 
§ 2º O Projeto de Decreto Legislativo será apreciado pelo plenário, 
exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara. 
CAPÍTULO IV
Do Plenário
Art. 49. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo￾se dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.
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§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior 
o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a reunião.
§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal 
ou neste Regimento para a realização das reuniões e para as deliberações.
§ 4º A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, 
à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem, não 
podendo, contudo, deliberar sobre nenhuma matéria, sem que estejam presentes 
maioria absolutas de seus membros.
Art. 50. São atribuições do Plenário a deliberação de todos os 
projetos e assuntos relacionados à função da Câmara Municipal:
§1º Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara Municipal:
I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; 
II - destituição de componentes da Mesa Diretora; 
III - cassação de mandato de Vereador e Prefeito; 
IV - emenda à Lei Orgânica;
V - zoneamento urbano;
VI - alienação de bens imóveis;
VII - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
VIII - concessão de direito real de uso;
IX - concessão de serviços públicos;
X - rejeição de Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2º Depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal:
I - rejeição de veto;
II - regimento interno da câmara;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento 
da remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
V - Código Tributário do Município; 
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VI - Código de Obras de Edificações; 
VII - Plano Diretor de Desenvolvimento; 
VIII - alterações de denominação de próprias vias de logradouros 
Públicos; 
IX - obtenção de empréstimos.
§ 3º As demais matérias dependem do voto favorável da maioria 
dos presentes.
CAPÍTULO V
Das Comissões
SEÇÃO I
Da Finalidade das Comissões e de Suas modalidades
Art. 51. As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) 
Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e 
emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de 
natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da 
Administração, devendo serem constituídas atendendo a proporcionalidade das 
bancadas na Casa.
Art. 52. As Comissões da Câmara são Permanentes, temporárias 
e de inquéritos.
Art. 53. As Comissões Permanentes são incumbidas de estudar 
as proposições e os assuntos distribuídos ao exame, manifestando sobre eles sua 
opinião e a orientação do Plenário.
Art. 54. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas;
III - de Obras e Serviços Públicos;
IV - de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social;
V - de Agricultura, Meio Ambiente Pesca.
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Art. 55. As Comissões Temporárias destinadas a proceder a 
estudos de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade
especificadas na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para 
apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 56. As Comissões temporárias, serão criadas pelo Presidente 
com aprovação plenária, para estudar assuntos relevantes e de interesse público.
Art. 57. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de 
Inquérito, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades administrativas do 
Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Art. 58. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela 
Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o 
caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou mesmo abertura de Comissão 
Processante.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação 
de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado 
no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º A Comissão poderá atuar também durante o recesso 
parlamentar e terá prazo de duração de no mínimo de 30 (trinta) dias e máximo 
de 120 (cento e vinte) dias, prorrogado por até metade, mediante deliberação do 
Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 03 (três) membros 
e um suplente.
§ 4º No dia previamente designado, se não houver número para 
deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das 
testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o 
Presidente e o Relator.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquéritos poderá incumbir 
qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços 
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências 
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.
§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, 
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
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§ 7º Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de 
Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal, relatório 
circunstanciado com suas conclusões para conhecimento do plenário.
§ 8º Além das providências indicadas no relatório da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, a Mesa Diretora, poderá encaminhar também para as 
seguintes autoridades e órgãos de controle:
I - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, 
com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas 
funções institucionais;
II - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras 
de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do relatório, assinando prazo 
hábil para seu cumprimento;
III - à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal 
e ao Tribunal de Contas, para as providências cabíveis.
Art. 59. A Câmara poderá constituir Comissão Processante a fim 
de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito e de Vereador 
observando o disposto nos artigos art. 65 da Lei Orgânica do Município e Decreto
Lei Federal 201/67.
Art. 60. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares 
que participem da Câmara.
Art. 61. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas 
sujeitas à deliberação do Plenário;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre elas emitir 
parecer;
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VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da 
proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 62. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao 
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às 
Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudos.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao 
Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o 
requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu 
tempo de duração.
Art. 63. As Comissões Temporárias de Representação serão 
constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico, 
cultural, ou de interesse público, dentro ou fora do território do Município.
SEÇÃO II
Da Formação das Comissões e de Suas modificações
Art. 64. A composição nominal dos membros das Comissões 
Permanentes deverá ser devidamente registrada na diretoria geral 24 (horas) 
antes do horário marcado para a eleição. 
Art. 65. Estabelecida a representação dos partidos nas 
Comissões, deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara, os nomes dos 
membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, irão integrar 
cada Comissão.
Art. 66. Os membros das Comissões serão eleitos na Sessão 
seguinte à da eleição da Mesa por período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio 
secreto obedecendo a proporcionalidade dos partidos, considerando eleito em 
caso de empate o Vereador mais idoso. 
§ 1º Far-se-á votação em conjunto para todas as Comissões 
Permanentes, através de cédulas impressas, devidamente rubricada pela 
comissão organizadora, com indicação dos nomes dos votados e da legenda 
partidária respectiva.
§ 2º Não poderão integrar as Comissões: Presidente da Câmara, 
o Vereador que não se achar em exercício e o suplente deste.
Art. 67. O Vereador não poderá recusar-se a integrar as 
Comissões, salvo motivo muito relevante.
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Art. 68. Os membros das Comissões serão destituídos caso não 
compareçam a terça parte das reuniões, salvo por motivo de força maior, 
devidamente comprovado.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer 
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade 
da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o plenário, no 
prazo de 3 (três) dias.
Art. 69. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por 
extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas pelo respectivo 
suplente da Comissão, atendendo o princípio da proporcionalidade, nos termos 
do art. 66.
SEÇÃO III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 70. As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir￾se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias 
e horas em que se reunirão ordinariamente.
§1º O presidente será substituído pelo Vice Presidente e este pelo 
terceiro membro da comissão.
§2º O relator da Comissão será sempre designado pelo 
presidente da Comissão, podendo o mesmo avocar para si a relatoria da matéria.
Art. 71. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras 
e condições específicas para organização e o bom andamento dos seus trabalhos, 
observadas as normas fixadas neste regimento, bem como terá Relatores 
designados pelo Presidente sobre assuntos diversos.
Art. 72. As Comissões Permanentes se reunirão ordinariamente 
com a presença de pelo menos 2 (dois) de seus membros semanalmente, com o 
dia e horas fixado por resolução, e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 73. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão 
atas, pelo servidor incumbido de assessorá-las as quais serão assinadas por 
todos os membros.
Art. 74. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
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I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por 
aviso afixado no recinto da Câmara;
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos 
trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes 
relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá 
desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o 
Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da 
Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 
(quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com 
os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário 
no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 75. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da 
Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, 
se não se reservar à emissão de parecer, o qual deverá ser apresentada em 07 
(sete) dias.
Art. 76. É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão 
permanente se pronunciar, a contar da data de recebimento da matéria pelo seu 
Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se 
tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do 
processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de 
projeto de codificação.
Art. 77. Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição 
ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a 
proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer 
ficará automaticamente prorrogado por tantos dias, quantos restarem para o seu 
esgotamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em 
que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento 
externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.
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Art. 78. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de 
votos, sobre o relatório apresentado pelo relator, o qual, se aprovado, prevalecerá 
como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o Presidente 
designará outro relator para relatar a proposta contrária ao voto do vencido.
2º O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao 
pé do relatório daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua 
assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, 
ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a 
manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”.
§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à 
proposição, ou emenda à mesma.
§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os 
seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, 
quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o 
requerimento.
Art. 79. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por 
escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido 
previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a 
proposição será enviada à Comissão que se manifestará no mesmo prazo a que 
se refere o Artigo 76.
Art. 80. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de 
uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja 
sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do Art. 75, o 
Presidente da Câmara designará relator “Ad hoc” para produzi-lo no prazo de 05 
(cinco) dias.
Parágrafo único. Escoado o Prazo do relator “ad hoc” sem que 
tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma 
ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste 
sobre a dispensa do mesmo.
Art. 81. Em nenhuma hipótese será apreciada matéria sem o 
parecer das Comissões, mesmo aqueles colocados em regime de urgência 
especial, na forma do art. 150 deste regimento.
§ 1º A urgência especial é a dispensa apenas dos prazos 
regimentais não atingindo a obrigatoriedade dos pareceres.
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§ 2º Quando não for possível a emissão de parecer nas matérias 
de urgência especial, o presidente nomeará comissão especial para que de pronto 
possa emitir o parecer. Na urgência especial dispensa-se apenas os prazos 
regimentais.
§3º Apenas os líderes de bancadas ou bloco parlamentares 
poderão requerer urgência especial, quando a matéria exigir a deliberação 
imediata, sob pena de causar prejuízos ao interesse público, devendo o mesmo 
ser aprovado pelo plenário.
§4º Aprovado o requerimento de urgência especial, o presidente 
da Câmara suspenderá a reunião para que as comissões pertinentes possam 
emitir o respectivo parecer.
SEÇÃO IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 82. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal 
e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e 
gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º É obrigatório o parecer da Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções 
que tramitarem pela Câmara.
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá 
ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela 
sua tramitação.
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do 
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, 
principalmente nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito ou Vereador;
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VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos.
Art. 83. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e 
Tomadas de Contas opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter 
financeiro, especialmente quando for o caso.
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de 
créditos, empréstimos público e as que, direta ou indiretamente, alterem a 
despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário 
Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do 
servidor que fixem e atualizem o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos 
Vereadores;
VI - tomada de contas;
VII - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas 
municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
VIII - receber as emendas à proposta orçamentária do Município 
e sobre elas emitir pareceres.
Art. 84. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar 
nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de 
serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas 
em geral, oficiais ou particulares.
Art. 85. Compete à Comissão de Educação e Cultura, Saúde e 
Assistência Social, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem 
sobre assuntos educacionais, culturais, artísticos, inclusive patrimônio histórico e 
esportivo, saúde e assistência social.
I - A Comissão de Educação e Cultura, apreciará obrigatoriamente 
as proposições que tenham por objetivo:
a) sistema municipal de ensino;
b) concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência 
à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
c) programas de merenda escolar;
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d) preservação da memória da cidade no plano estético, 
paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
e) denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
f) concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios 
ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao 
Município;
g) serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, 
esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;
h) concessão de bolsas de estudo;
i) reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de 
Educação;
j) propor o tombamento de bens móveis e imóveis;
l) sistema único de saúde e assistência social;
m) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
n) segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
o) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao 
adolescente e a portadores de deficiência;
p) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não 
governamentais de políticas públicas voltadas para a saúde e assistência social, 
sobretudo dos mais necessitados;
q) fiscalizar, acompanhar e fomentar políticas voltadas para o 
saneamento básico.
Art. 86. Compete a Comissão de Agricultura, Meio Ambiente e 
Pesca:
a) promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio 
ambiente em toda sua abrangência;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à 
proteção do meio ambiente;
c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a 
melhoria de qualidade de vida aos munícipes e o desenvolvimento sustentável;
d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a questões 
referentes ao meio ambiente;
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e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os 
problemas que envolvem o meio ambiente, bem como a apontar suas possíveis 
soluções;
f) discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e 
desenvolvimento sustentável;
g) apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de 
políticas públicas voltadas ao meio ambiente;
h) sugerir políticas de apoio aos agricultores, sobretudo da 
agricultura familiar;
i) fomentar o plantio de novas variedades como forma de 
diversificar a agricultura local;
j) promover a política pesqueira e aquícola, abrangendo 
produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, 
abastecimento e armazenagem;
k) fomentar a política de implantação de infra-estrutura de apoio à 
produção, beneficiamento e comercialização do pescado;
l) incentivar a política e sistema de crédito da atividade pesqueira 
e aquícola;
m) normatização da atividade de aquicultura;
n) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de 
suas atribuições e competências;
o) política de desenvolvimento sustentável;
p) vigilância e defesa sanitária dos pescados;
q) padronização e inspeção de produtos derivados dos pescados;
r) regularização das ocupações de terras por pescadores.
Art. 87. As comissões Permanentes, às quais tenha sido 
distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer 
único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de 
tramitação e sempre que o decidam os respectivos membros, por maioria, nas 
hipóteses do artigo 72.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões 
reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra comissão por 
ele indicado.
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Art. 88. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a 
audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, 
observando o disposto nesse regimento.
Art. 89. À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos 
à proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o 
processo referente às Contas do Município, este acompanhado do parecer prévio 
correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Art. 90. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à 
deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a 
proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à mesa até a sessão 
subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
SEÇÃO V
Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 91. Os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões 
Permanentes serão escolhidos por maioria de votos entre seus membros.
Art. 92. Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I - fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o 
horário das reuniões ordinárias;
II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III - presidir as reuniões e nelas manter a ordem;
IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a 
requerimento da maioria dos membros da Comissão;
V - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a 
votos;
VI - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí￾la aos relatores, designados mediante rodízio, para emitirem parecer;
VII - advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou 
faltar à consideração para com seus pares;
VIII - interromper o orador que se desviar da matéria em debate;
IX - submeter a votos as questões em debate e proclamar o 
resultado das votações;
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X - conceder vista dos processos, exceto quanto às proposituras 
com prazo fatal para apreciação;
XI - assinar em primeiro lugar, a seu critério, os pareceres da 
Comissão;
XII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao 
conhecimento do Plenário;
XIII - solicitar ao Presidente da Câmara providências, junto às 
lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para membros 
da Comissão em caso de vaga, licença ou impedimento;
XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e 
com outras Comissões;
XV - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de 
ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
XVI - apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e 
anual dos trabalhos da Comissão;
XVII - encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de 
justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões;
XVIII - designar os membros de Subcomissão;
XIX - fazer observar os prazos regimentais dos processos que 
tramitam na Comissão;
XX - providenciar a publicação da pauta das reuniões, dos 
extratos das atas e dos pareceres da Comissão na Imprensa.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá funcionar 
como relator nas proposituras, e terá voto em todas as deliberações internas, além 
do voto de qualidade, quando for o caso.
Art. 93. Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão 
caberá recurso de qualquer de seus membros para o Plenário da Comissão.
Art. 94. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, e suceder-lhe 
em caso de vaga, na forma prevista no artigo 70;
II - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela 
Comissão;
III - redigir as atas das reuniões secretas da Comissão.
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Parágrafo único. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre 
que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação 
pessoal do Presidente.
Art. 95. Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice￾Presidente da Comissão, caberá ao mais idoso dos membros presentes à
presidência da reunião.
Art. 96. Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte 
da Comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição, 
observado o disposto no art. 91, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para 
o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice￾Presidente.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício da Vereança
Art.97. Os Vereadores são agentes políticos investidos de 
mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos 
pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 98. É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do 
Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o 
interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo 
impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que 
visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao 
interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 99. São deveres do Vereador, entre outros:
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I - quando investido no mandato, não incorrer em 
incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do 
Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do 
mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao 
interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou 
em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho;
V - comparecer as sessões pontualmente salvo motivo de força 
maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se 
encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - ter domicílio eleitoral no município;
VIII - conhecer e observar este Regimento Interno.
Art. 100. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da 
Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecendo o fato, deverá 
tomar as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da 
Presidência;
V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação 
vigente.
CAPÍTULO II
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício, Da Vereança e das Vagas
Art. 101. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento 
dirigido a Presidência nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada;
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II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior 
a 120 (cento e vinte) dias e não inferior a 30 (trinta) dias por sessão legislativa;
III - investidura em cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
§ 1º Apreciação dos pedidos de licenças se dará no expediente 
das reuniões, sem discussão, e terá preferência sob qualquer outra matéria, só 
podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos membros, na hipótese 
do inciso II.
§ 2º Na hipótese do inciso I e III a decisão do Plenário será 
meramente homologatória.
§ 3º O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela 
remuneração da Vereança.
§ 4º O afastamento para desempenho de missões temporárias de 
interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador 
jus ao subsídio estabelecido.
§ 5º O Vereador licenciado para tratar de assunto de interesse 
particular com a assunção de suplente, só poderá retornar ao cargo antes do 
vencimento da licença, depois de transcorrido 30 dias de licença, comunicando￾se com antecedência de 7 (sete) dias, observada as disposições do inciso II do 
art. 27 da Lei Orgânica Municipal. 
§ 6º Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se 
encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do 
mandato, será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos do inciso 
III do artigo 27 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 102. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do 
mandato do Vereador.
§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no 
prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por 
qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos 
casos previstos na legislação vigente e neste Regimento.
Art. 103. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração 
do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da data, a perda do 
mandato efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e 
devidamente publicado.
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Art. 104. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a 
Câmara, reputando-se aberta à vaga a partir da leitura do mesmo em reunião.
Art. 105. Em qualquer caso de vaga, de licença ou de investidura 
no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara 
convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo 
previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação salvo motivo 
justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º O suplente só será convocado em caso de licença acima de 
15 (quinze) dias.
§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente 
comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Juiz Eleitoral.
§ 4º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
Dos Lideres
Art. 106. Os Vereadores são agrupados por representações 
partidárias ou Blocos Parlamentares.
§ 1º A representação partidária que possui mais de um vereador 
poderá indicar um líder e um vice líder para que constituam sua representação.
§ 2º A escolha do Líder e do vice líder será comunicada à Mesa, 
no início de cada legislatura, em documento subscrito pela maioria absoluta dos 
integrantes da representação.
§ 3º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até 
que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo 
substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos pelos Vice-Líderes.
§ 4º A representação partidária que tiver apenas 01 (um) 
vereador, não poderá ser considerado como líder de si próprio.
Art. 107. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as 
seguintes prerrogativas:
I - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua 
Bancada Parlamentar quando, pela sua relevância e urgência interesse ao 
conhecimento da Câmara, ou, ainda, para indicar, nos impedimentos de membros 
de Comissões pertencentes à Bancada, os respectivos substitutos;
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II - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Grande 
Expediente, quando ocorrer ausência ou desistência do mesmo;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à 
deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a 3 
(três) minuto;
IV - registrar os candidatos do Partido para concorrer aos cargos 
da Mesa;
V - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as 
Comissões e, a qualquer tempo, substituí-los;
VI - requerer que determinada matéria entre em urgência 
especial.
Art. 108. O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar um 
Vereador para exercer a Liderança de Governo e no máximo 02 (dois) Vereadores 
para exercerem a Vice-Liderança do Governo, os quais gozarão de todas as 
prerrogativas concedidas às Lideranças.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 109. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas 
previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 110. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste 
Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
Dos Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 111. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, até 30 (trinta) 
dias antes das eleições, vigorando para a legislatura seguinte, observado o 
disposto 29-A da Lei Orgânica do Município e art. 29, inciso V da Constituição 
Federal.
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Art. 112. O subsídio dos Vereadores será fixado por Resolução 
Legislativo, até 30 (trinta) dias antes das eleições, vigorando para a legislatura 
seguinte, observado o disposto no art. 29-B da Lei Orgânica do Município e art. 
29, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 113. É vedado o pagamento ou indenização em razão de 
convocação de sessão extraordinária nos termos do §7º do art. 57 da Constituição 
Federal.
Parágrafo único. As despesas com subsídio dos Vereadores, não 
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, 
nos termos do art. 29, inciso VII da Constituição Federal.
Art. 114. Os subsídios do Prefeito, Vice, Secretários e Vereadores 
poderão ser atualizados anualmente com base no índice de aferição da perda do 
valor aquisitivo da moeda, a ser adotado pela Câmara Municipal.
Art. 115. A não fixação do subsídio do Prefeito Municipal, do Vice￾Prefeito, dos secretários e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, 
implicará na suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante 
do mandato.
Parágrafo único. No caso da não fixação prevalecerá o subsídio 
do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado 
monetariamente pelo índice oficial de inflação dos últimos quatro anos.
TÍTULO IV
Das Proposições e de Sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Proposição e de Sua Forma
Art. 116. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do 
Plenário qualquer que seja o seu objeto.
Art. 117. São modalidades de proposição:
I - os projetos de lei ordinário e complementar;
II - os projetos de decreto legislativo;
III - os projetos de resolução;
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IV - os projetos substitutivos;
V - as emendas e subemendas;
VI - os pareceres das Comissões Permanentes;
VII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza.
VIII - as indicações;
IX - os requerimentos;
X - os recursos;
XI - as representações e moções;
XII - emendas à Lei Orgânica.
Art. 118. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo 
seu autor ou autores.
Art. 119. A exceção feita às emendas e subemendas, as 
proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 120. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto 
legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas 
articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 121. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao 
seu objeto.
CAPÍTULO II
Das Proposições em Espécie
Art. 122. Os decretos legislativos destinam-se a regular as 
matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que 
tenham efeito externo.
Art. 123. As resoluções destinam-se a regular as matérias de 
caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia inteira da 
Câmara.
Art. 124. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, 
às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, reservados os casos de 
iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
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Art. 125. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto 
legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já 
apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de 
um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 126. Emenda é a proposição apresentada como acessória do 
texto original.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e 
modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir 
qualquer parte do texto original.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como 
sucedânea do texto original.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada 
ao texto original.
§ 5º Emenda modificativa é proposição que visa alterar a redação 
do texto original.
§ 6º A emenda apresentada à outra denomina-se sub-emenda.
Art. 127. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão 
Permanente sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída.
Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto 
substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitarem a 
manifestação da Comissão.
Art. 128. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento 
escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que 
motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais 
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de 
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 129. Indicação é a proposição escrita em que o Vereador 
sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.
Art. 130. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de 
Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, 
sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou de interesse pessoal do 
Vereador.
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§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os 
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de regimento ou proposição ainda não 
submetidos à deliberação do Plenário;
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação 
existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de “quórum”.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário 
os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - votação a descoberta ou secreto;
V - encerramento de discussão;
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com 
matéria em debate;
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os 
requerimentos que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II - licença de vereador;
III - audiência de Comissão Permanente;
IV - juntada de documentos ao processo ou seu 
desentranhamento;
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V - inserção de documentos em ata;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de 
interstício regimento por discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do 
plenário;
IX - anexação de proposições com objetivo idêntico;
X - informações e documentos solicitados ao Prefeito ou por seu 
intermédio ou entidades públicas ou particulares;
XI - constituição de Comissões Especiais;
XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos 
da mesma natureza para prestar esclarecimentos em plenário.
Art. 131. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra 
ato da Presidência, nos casos expressamente previsto neste Regimento Interno.
Art. 132. Representação é a exposição escrita e circunstanciada 
de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de 
membros de Comissão Permanente, ou destituição de membro da Mesa, 
respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à 
representação a denúncia contra Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática 
de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
Art. 133. Todos os projetos e emendas a lei orgânica oriundos das 
Comissões, ou de quaisquer vereadores serão apresentadas na Secretaria da 
Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fixando-as, 
em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 134. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os 
pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados 
nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 135. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa 
até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se 
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ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não 
ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em 
regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes 
orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a 
partir da inserção da matéria no expediente.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas 
no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a 
partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas 
por ocasião dos debates.
Art. 136. As representações se acompanharão sempre, 
obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, 
de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os 
acusados.
Art. 137. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará 
proposição:
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do 
Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo 
se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - que seja formalmente inadequada e por não observar os 
requisitos da Lei Complementar Federal nº de 95/98;
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do 
prazo, não observar restrições constitucional ao poder de emendar, ou não tiver 
relação com a matéria da proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em 
conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII - quando a representação não se encontrar devidamente 
documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá 
recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, qual será 
distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 138. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda 
estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao 
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Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao 
Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso caberá ao Plenário 
determinação que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do 
projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 139. As proposições poderão ser retiradas mediante 
requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não 
encontrarem sob deliberação do plenário ou com a anuência deste, em caso 
contrário.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um 
autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser 
comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 140. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que 
se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo 
certo.
Art.141. O Vereador autor de proposição arquivada na forma 
deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
CAPÍTULO IV
Da Tramitação das Proposições
Art. 142. Recebida qualquer proposição escrita, será 
encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no 
prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 143. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de 
decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 
Secretário durante o expediente, será encaminhada imediata pelo Presidente da 
Câmara às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
Parágrafo único. No caso de projeto substitutivo oferecido por 
determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria 
autora.
Art. 144. Sempre que o prefeito vetar, no todo ou em parte 
determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a 
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matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, que dará seu parecer no prazo regimental.
Art. 145. Os pareceres das Comissões Permanentes serão 
obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as 
proposições a que se referem.
Art. 146. As indicações, após lidas no expediente, serão 
encaminhadas, independentemente de deliberação do plenário no prazo máximo 
de cinco dias, a quem de direito, através de ofício do Presidente.
Art. 147. Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do 
art.130 serão apresentados em qualquer fase da sessão e posto imediatamente 
em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente, ou na ordem 
do dia.
§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir 
os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 130 com exceção daqueles dos 
incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do 
dia da sessão seguinte.
§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência para o requerimento 
que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na 
sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere 
será objeto de deliberação em seguida.
Art. 148. Durante os debates na ordem do dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. 
Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia 
discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelos 
proponentes e pelos líderes partidários.
Art. 149. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão 
interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da 
decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 150. A concessão de urgência especial dependerá de 
assentimento do plenário, por maioria absoluta mediante provocação por escrito 
ao presidente da Câmara, de Comissão quando autora de proposição em assunto 
de sua competência privativa ou especialidade, ainda por qualquer líder de 
bancada e bloco parlamentar
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a 
proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a 
oportunidade ou eficácia.
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§ 2º Concedida à urgência especial para projeto ainda sem 
parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as 
Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que, o projeto será 
colocado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer 
conjunto das Comissões componentes, o projeto passará a tramitar no regime de 
urgência simples.
Art. 151. O regime de urgência simples será concedido pelo 
Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de 
relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua 
natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples, 
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano 
plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o 
legislativo para apreciá-la;
II - O veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo 
para sua apreciação.
Art. 152. As proposições em regime de urgência especial ou 
simples, e aquele com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, 
prosseguirão sua tramitação na forma do disposto nos artigos 150 e 151.
Art. 153. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for 
possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos 
regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a 
sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art. 154. As sessões da Câmara serão:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
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III - Solenes;
IV - Secretas;
V - Permanentes.
Parágrafo único. As reuniões serão públicas, salvo deliberação 
em contrário tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara, quando 
ocorrer motivo relevante.
§ 1º Para assegurar a publicidade às sessões da Câmara, 
publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos 48 horas antes do início da 
reunião, através de sua afixação no site oficial e no quadro de avisos da Câmara, 
Prefeitura e remessa aos vereadores.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na 
parte do recinto reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em 
Plenário;
V - atenda as determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se 
conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar 
necessário.
Art. 155. As sessões ordinárias serão semanalmente, realizando￾se sempre às segundas-feiras, às 10h00min com duração máxima de 3 (três) 
horas, podendo ser alterado o dia e horário através de resolução.
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser 
determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal 
de Vereador, pelo tempo estritamente necessário à conclusão dos trabalhos.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no 
requerimento, e somente será apreciada se apresentado até 10 (dez) minutos 
antes do encerramento da ordem do dia.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário 
poderá prorrogá-lo à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo 
anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos do 
término daquela.
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Art. 156. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer 
dia da semana e a qualquer hora exceto nos dias de realização de sessão 
ordinária.
Parágrafo único. Somente se realizarão sessões extraordinárias 
quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação 
dar-se-á na forma estabelecidas no art. 32 da Lei Orgânica do Município e 182 a 
185 deste Regimento Interno.
Art. 157. As reuniões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, 
para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único. As reuniões solenes poderão realizar-se em 
qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 158. A Câmara poderá realizar reuniões secretas, por 
deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de 
assuntos de interesse público e que exige sigilo necessário na consecução dos 
seus objetivos.
Parágrafo único. Deliberada à realização de sessão secreta, 
ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente 
determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos 
servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 159. As reuniões da Câmara serão realizadas no recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se 
realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido 
pelo Plenário.
Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de 
Vereador à reunião que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 160. A Câmara observará o recesso legislativo determinado 
na Lei orgânica do Município.
§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir￾se extraordinariamente quando regulamente convocadas pelo Prefeito, pelo 
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, 
para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§3º Durante o recesso parlamentar haverá uma Comissão 
Representativa da Câmara, formada nos termos deste regimento interno.
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§4º No período ordinário de reuniões da Câmara Municipal, a 
mesma não poderá ser convocada pelo prefeito Municipal.
Art. 161. A Câmara somente se reunirá quando tenha 
comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a 
compõem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às reuniões 
solenes, que realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 162. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão 
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer 
Vereador, poderão localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades 
públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades 
que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em plenário em dias de reunião, 
poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo 
Legislativo.
Art. 163. De cada reunião da Câmara, lavrar-se-á ata dos 
trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao 
Plenário.
§ 1º As proposições a os documentos apresentados em sessão 
serão indicadas na ata somente com a menção de objeto a que se referem, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata de reunião secreta será lavrada pelo Secretário, lida e 
aprovada na mesma reunião, lacrada e arquivada, com rótulo datado e assinado 
pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta 
por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores.
§ 3º A ata da última reunião de cada legislatura será redigida e 
submetida à aprovação na própria reunião com qualquer número, antes de seu 
encerramento.
Art. 164. As reuniões ordinárias, ressalvada disposição em 
contrário, serão compostas das seguintes partes:
I - Pequeno Expediente;
II - Ordem do Dia; 
III - Grande Expediente;
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IV - Explicação Pessoal.
SEÇÃO I
Do Pequeno e Grande Expediente
Art. 165. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos 
Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta 
a reunião.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo 
ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, 
caso assim não ocorrerá, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou “Ad 
hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em 
seguida, prejudicada a realização de sessão por falta de quórum.
Art. 166. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o 
Pequeno Expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, 
destinando-se à discussão da ata da sessão anterior, à leitura de 
correspondências e comunicação de Vereadores.
§ 1º Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate 
da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o 
Pequeno Expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º No Pequeno Expediente, serão objetos de deliberação 
pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns 
e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no 
expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão 
transferidas para o Pequeno Expediente da sessão seguinte.
Art. 167. A ata da reunião anterior ficará à disposição dos 
Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião 
seguinte. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não 
sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente 
de votação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo 
ou parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores 
presentes, para efeito de mera retificação.
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§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, 
a ata será considerada aprovada, com retificação; caso contrário, o Plenário 
deliberará a respeito.
§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário 
deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo 
Secretário.
Art. 168. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao 
Secretário, a leitura da matéria do Pequeno Expediente, obedecendo à seguinte 
ordem:
I - expediente oriundo do Prefeito;
II - expedientes oriundos de diversos;
III - expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 169. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à 
seguinte ordem:
I - projetos de lei;
II - projetos de decretos legislativos;
III - projetos de resolução;
IV - requerimentos;
V - indicações;
VI - pareceres de comissões;
VII - outras matérias.
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no Pequeno 
Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos 
mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei 
orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de 
codificação, cuja cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 170. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o 
Presidente o tempo restante do Pequeno Expediente, passando-se à 
comunicação dos Vereadores inscritos.
§ 1º No Pequeno Expediente os vereadores inscritos farão apenas 
comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 
(cinco) minutos, em lista especial controlada pelo Secretário.
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§ 2º No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em 
lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 05 (cinco) 
minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 3º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no 
pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser￾lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para 
complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, 
facultando-se- lhe desistir.
§ 4º Quando o orador inscrito para falar no grande expediente 
deixar fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida 
para a sessão seguinte.
§ 5º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na 
hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito 
em último lugar.
SEÇÃO II
Da Ordem do Dia
Art. 171. Finda a hora do pequeno expediente, por se ter esgotado 
o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á 
à matéria constante da ordem do dia.
§ 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença, e 
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o “quórum” regimental, o presidente 
aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada 
a sessão.
Art. 172. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, 
sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo 
disposição em contrário a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Nas reuniões em que devam ser apreciadas a 
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma 
outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 173. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos 
seguintes critérios preferências:
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I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII - recursos;
IX - demais proposições.
§1º As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta 
observadas a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma 
classificação.
§2º As sessões da Câmara Municipal serão precedidas da 
publicação da pauta pelo presidente da Câmara, com antecedência de 48 horas, 
devendo conter a mesma todos os assuntos a serem tratados e deliberados.
Art. 174. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, 
sempre que possível, a ordem do dia da reunião seguinte, fazendo distribuir o 
resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, 
concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado, ao 
Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo 
regimental.
SEÇÃO III
Da Explicação Pessoal
Art. 175. Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 
1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal, 
pelo tempo restante da sessão.
Art. 176. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de 
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício 
do mandato.
Parágrafo único. Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para 
falar em explicação pessoal, não se permitindo apartes.
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Art. 177. A inscrição para explicação pessoal será solicitada pelo 
Vereador, no Plenário, após declarada esgotada a pauta da Ordem do Dia.
Art. 178. As sessões ordinárias não serão prorrogadas para a 
Explicação Pessoal.
CAPÍTULO II
Das Sessões Extraordinárias
Art. 179. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas por 
escrito e em caso de urgência:
I - pelo presidente da Câmara;
II - mediante requerimento subscrito por maioria absoluta dos 
membros da Câmara;
III - pelo Prefeito, no período de recesso, para apreciação de 
matéria urgente.
§ 1º As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das 
ordinárias, poderão ser diurnas ou noturnas, ou em qualquer outro dia, inclusive 
domingos, feriados e dias de ponto facultativo, não podendo ser convocadas nos 
dias de reuniões ordinárias.
Art. 180. No período ordinário é vedado ao Prefeito convocar 
sessões extraordinárias, sendo permitido apenas nos termos dos incisos I e II do 
artigo anterior, devendo as mesmas serem convocadas com antecedência mínima 
de 03 (três) dias, e no máximo de 15 (quinze), salvo motivo de extrema urgência, 
cuja convocação deverá ser com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Considera-se motivo de extrema urgência os assuntos que 
importe em qualquer dano à coletividade.
Art. 181. A convocação de sessão extraordinária, tanto de ofício 
pelo Presidente quanto a requerimento dos Vereadores e Prefeito, deverá 
especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia, com comunicação de no mínimo 03 
(três) dias de antecedência a todos os vereadores.
Art. 182. Sempre que houver convocação de sessão 
extraordinária, o Presidente fará a devida comunicação aos Vereadores em 
sessão, por comunicação pessoal por escrito ou por mídia. 
Art. 183. As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a 
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
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Art. 184. Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia 
e não se tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua convocação.
Art. 185. Havendo número apenas para discussão, no decorrer 
das sessões extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão 
ser debatidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de 
presença antes da votação.
§ 1º Constatada, na verificação de presença a que alude o 
presente artigo, a existência de número regimental para deliberação, as matérias 
com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do 
encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos 
demais itens.
§ 2º Se constatar, através da verificação de presença, que 
persiste a falta de "quórum" para deliberação, o Presidente encerrará a sessão.
Art. 186. Para a organização da pauta da Ordem do Dia de sessão 
extraordinária não se exige, ouvir necessariamente, os líderes de bancadas.
Art. 187. Nas sessões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá 
ser alterada ou interrompida:
I - para comunicação de licença de Vereador;
II - para posse de Vereador ou Suplente;
III - em caso de inversão de pauta; 
IV - em caso de retirada de proposição de pauta.
CAPÍTULO III
Das Sessões Solenes
Art. 188. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente 
da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente, nem ordem do 
dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de 
sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, 
além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo 
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designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e 
as pessoas homenageadas.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Secretas
Art. 189. Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar sessões 
secretas, mediante requerimento subscrito, no mínimo por maioria absoluta de 
seus membros, deferido de plano pelo Presidente.
Art. 190. A instalação de sessão secreta, durante o transcorrer de 
sessão pública, implicará no encerramento desta última.
Art. 191. Antes de se iniciar a sessão secreta, todas as portas de 
acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença 
de Vereadores.
Art. 192. As sessões secretas só serão iniciadas com a presença, 
no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 193. A ata da sessão secreta, lida ao seu final, será assinada 
pelo Presidente e pelo Secretário dos trabalhos e, a seguir, lacrada e arquivada, 
juntamente com os demais documentos referentes à sessão.
Art. 194. Ao Vereador que houver participado dos debates será 
permitido reduzir seu discurso por escrito, para ser arquivado juntamente com a 
ata.
Art. 195. Antes de se encerrar a sessão secreta, a Câmara 
deliberará se o assunto nela ventilado deverá ou não ser publicado, total ou 
parcialmente, cabendo ao Presidente enviar à Imprensa o comunicado respectivo, 
cujo texto será previamente aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO V
Das Sessões Permanentes
Art. 196. Excepcionalmente, poderá a Câmara declarar-se sessão
permanente, por deliberação da Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, 
pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.
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Art. 197. A sessão permanente, cuja instalação depende de prévia 
constatação de "quórum", não terá tempo determinado para encerramento, que 
só se dará quando, a juízo da Câmara, tiverem cessados os motivos que a 
determinaram.
Art. 198. Em sessão permanente, a Câmara permanecerá em 
constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a 
qualquer momento, reunir-se em sessão plenária e adotar qualquer deliberação, 
assumindo as posições que o interesse público exigir.
Art. 199. Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou 
não, enquanto a Câmara estiver em sessão permanente, ressalvado o disposto 
no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara 
dentro de prazo fatal, faculta-se a suspensão da sessão permanente e a 
instalação de sessão extraordinária destinada exclusivamente a este fim 
específico, convocada de ofício pela Mesa ou a requerimento subscrito, no 
mínimo, por maioria absoluta dos Vereadores e deferidos de imediato.
Art. 200. A instalação de sessão permanente, durante o 
transcorrer de qualquer sessão plenária, implicará no imediato encerramento 
desta última.
TÍTULO VI
Das Discussões e das Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
Art. 201. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição 
figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão;
I - os requerimentos a que se referem o § 1º do artigo 130;
II - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já 
tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-
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se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do 
Legislativo;
III - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
IV - de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou 
rejeitada;
V - de requerimento repetitivo.
Art. 202. A discussão da matéria constante da ordem do dia só 
poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Art. 203. Todas as matérias terão turno único de discussão e 
votação, exceto os projetos de Leis Complementares, Emendas à Lei Orgânica, 
que terão dois turnos.
§ 1º No caso de projeto de lei complementar, entre uma discussão 
e outra deverá haver um interstício de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas
§ 2º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes 
orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do 
projeto, em única discussão.
Art. 204. Na discussão única e na primeira discussão serão 
recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por 
ocasião dos debates; em segunda chamada discussão, somente se admitirão 
emendas e subemendas.
Art. 205. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão 
para que as emendas e projetos substitutivos sejam examinados nas Comissões 
Permanentes a que esteja afeta a matéria.
Art. 206. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma 
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica 
de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto 
substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 207. O adiamento da discussão de qualquer proposição 
dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de 
iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, 
será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
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§ 3º Não se considerará adiamento de matéria que se ache em 
regime de urgência especial ou simples.
§ 4º Será concedida vista por uma única vez através de 
requerimento do líder de bancada ou bloco parlamentar, pelo prazo máximo de 03 
(três) dias para cada um deles.
§ 5º Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão 
após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 
(dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência 
expressa.
§ 6º Antes de encerrada a discussão poderá o vereador pedir
vistas do projeto pelo prazo máximo de 48 horas, independente de deliberação 
plenária, vedado a vista por mais de duas vezes para o mesmo projeto em 
tramitação.
CAPÍTULO II
Das Disciplinas dos Debates
Art. 208. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais.
I - falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando 
impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, 
salvo quando responder a um aparte;
III - não usar da palavra sem solicitar e sem receber 
consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de 
Excelência.
Art. 209. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente 
declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para 
a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
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V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente;
Art. 210. O Vereador somente usará da palavra;
I - no pequeno expediente, quando for para solicitar retificação ou 
impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou 
justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão da ordem ou pedir esclarecimento à 
Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 211. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria 
ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes 
casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão 
regimental.
Art. 212. Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a que seja pró ou contra a matéria em 
debate.
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Art. 213. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para 
indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o 
seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá 
exceder a 03 (três) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem 
licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o presidente nem o orador que falar 
“pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para 
declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e quando 
ouve a resposta do aparteado.
Art. 214. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da 
palavra:
I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação 
ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de 
urgência especial;
II - 05 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, 
encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III - 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, indicação, 
redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV - 10 (dez) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo 
ou de resolução processo de cassação de Vereador e parecer pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V - 10 (dez) minutos para falar no grande expediente e para 
discutir projeto de lei, proposta orçamentária, plano plurianual, prestação de 
contas e destituição de membros da Mesa.
Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para 
outro orador.
CAPÍTULO III
Das Deliberações
Art. 215. Salvo disposição em contrário, as deliberações do 
Plenário serão tomadas em turno único por maioria simples, presente a maioria 
absoluta de seus membros.
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Parágrafo único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença 
de Vereador impedido de votar.
Art. 216. A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de 
votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 217. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo 
poderá ser de deliberação durante a sessão secreta.
Art. 218. O processo de votação são 03 (três): simbólico, nominal 
e eletrônico.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos 
a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores 
para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de 
cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou 
não, salvo quando se tratem de votação através de cédulas em que essa 
manifestação não será extensiva.
§3º O processo eletrônico consiste na votação através de 
notebook ou tablete colocado sobre a mesa de cada vereador para registrar o seu 
voto.
Art. 219. O processo simbólico e eletrônico, será a regra geral 
para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental 
ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação eletrônica qualquer Vereador poderá 
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente 
indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação da votação.
§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a 
votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 220. A votação será nominal nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou destituição de membros da Mesa;
II - eleição ou destituição de membros de Comissão 
Permanente;
III - julgamento das contas do Município;
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IV - perda de mandato de Vereador;
V - apreciação de veto;
VI - requerimento de urgência especial;
VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da 
Câmara.
Art. 221. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se 
for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão 
considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o 
Plenário no curso, salvo acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que 
já tenha proferido.
Art. 222. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada 
uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes falar apenas uma vez 
para propor aos seus partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação 
quando se tratar de proposta orçamentária, de diretrizes orçamentárias, do plano 
plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de 
requerimento.
Art. 223. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que 
aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em 
destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da 
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do veto, 
do julgamento das contas do Município em quaisquer casos em que aquela 
providência se revele impraticável.
Art. 224. Terão preferência para votação às emendas supressivas 
e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre 
o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a 
votação da emenda que melhor de adaptar ao projeto, sendo o requerimento 
apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 225. Sempre que o parecer da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final for pela inconstitucionalidade do projeto, deverá o 
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do 
projeto.
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Art. 226. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, 
que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em 
relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a 
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 227. Enquanto o Presidente não tiver proclamado o resultado 
da votação embora o Vereador já tenha votado, poderá retificar o seu voto.
Art. 228. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador 
impugná-lo perante o plenário, quando daquela tenha participado Vereador 
impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhido a 
impugnação, repetir-se-á votação sem considerar-se o voto que motivou o 
incidente.
Art. 229. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem 
emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será matéria encaminhada 
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à 
correlação vernacular.
Parágrafo único. Caberá à Mesa, a redação final dos projetos de 
decreto legislativo e resolução.
Art. 230. A Redação final será discutida e votada depois de sua 
publicação, salvo se o Plenário a dispensar o requerimento do Vereador.
§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final, somente quando seja 
para despojá-las de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova 
redação final.
Art. 231. Aprovado pela Câmara em projeto de lei, este será 
enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os 
respectivos autógrafos.
CAPÍTULO IV
Da Concessão de Palavras aos Cidadãos em Sessões e Comissões
Seção I
Da Tribuna Popular
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Art. 232. A Tribuna Popular poderá ser usada nas Sessões 
Ordinárias, pelas Associações ou Entidades devidamente regularizadas e 
cadastradas junto à Secretaria desta Casa Legislativa. 
Art. 233. Será admitida a inscrição de representante de entidade 
legalmente constituída há pelo menos 1 (um) ano e com sede nesta cidade e de 
representante de movimento social popular, que se responsabilizarão pelo 
conteúdo de sua manifestação.
Art. 234. O orador inscrito para falar na Tribuna Popular disporá 
de 10 (dez) minutos prorrogáveis a critério do presidente, para fazer seu 
pronunciamento, após o período de explicação pessoal.
Art. 235. O representante das entidades ou associações deverá 
apresentar requerimento no protocolo desta Casa, com antecedência mínima de 
48 (quarenta e oito) horas, no qual esclareça o assunto a ser tratado.
§ 1º A Tribuna popular somente poderá ser usada para tratar de 
assuntos de interesse das classes sociais ou do Município como um todo.
§ 2º Qualquer explicação ou requerimento deverá ser dirigido ao 
Presidente da Câmara.
Art. 236. Não serão tratados nesta Tribuna, assuntos particulares 
entre Vereadores e o representante da Associação ou entidade, devendo o 
usuário da mesma, fazê-lo com urbanidade.
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle
CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Do Orçamento
Art. 237. Recebida do Prefeito à proposta orçamentária, dentro do 
prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópias da 
mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
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§ 1º As emendas individuais dos vereadores serão no percentual 
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, nos termos do art.122-A da Lei 
Orgânica do Município.
§ 2º A forma de operacionalização da inserção das emendas 
individuais impositivas no orçamento deverá ser consubstanciada em Decreto 
Legislativo deliberado pela Câmara Municipal.
Art. 238. A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas pronunciarão em 30 (trinta) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a 
matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão.
Art. 239. Durante a discussão poderão os Vereadores manifestar￾se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se 
preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada 
de Contas e aos autores de emendas no uso da palavra.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou 
avocada a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será incluído em pauta 
imediatamente, para votação em turno único.
Art. 240. Aplicam-se às normas desta Seção à proposta do plano 
plurianual e das diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
Das Codificações
Art. 241. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais 
do sis1ema adotado e provar completamente a matéria tratada.
Art. 242. Os projetos de codificação, depois de apresentados em 
Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o 
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores 
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer 
de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesas 
específicas, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
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§ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, 
incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzido 
outras, em conformidade com sugestões recebidas.
Art. 243. Na primeira discussão, voltará o processo à Comissão 
por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 1º Ao atingir o estágio, o projeto terá a tramitação dos demais 
projetos.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos de Controle
SEÇÃO I
Do Julgamento das Contas
Art. 244. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, 
independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do 
mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas. 
Art. 245. O projeto de decreto legislativo apresentado pela 
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, sobre a prestação de 
contas será submetido a uma única discussão de votação, assegurado aos 
Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto 
legislativo.
Art. 246. No processo de julgamento das contas deverá o 
Legislativo observar os procedimentos contidos no artigo 57-A desta Lei Orgânica 
do Município.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao 
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 247. Nas sessões em que se devam discutir as contas do 
Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será 
destinada exclusivamente à matéria.
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SEÇÃO II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 248. A Câmara poderá cassar o mandato de vereador 
quando:
 I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou 
de improbidade administrativa;
 II - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara 
ou faltar com o decoro parlamentar na sua conduta pública.
 Art. 249. O processo de cassação de mandato de Vereador é, no 
que couber, o estabelecido no art. 5º do Decreto Lei Federal 201/67 e Código de 
Ética da Câmara Municipal.
 Art. 250. Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado a ampla 
defesa e o contraditório.
 Art. 251. Perderá o mandato o Vereador que faltar, sem justificativa 
a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias durante a sessão legislativa anual.
SEÇÃO III
Do Comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal
Art. 252. Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora 
previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, 
quando julgar oportuno fazê-lo.
Parágrafo único. Na sessão para esse fim convocada, o Prefeito 
fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à 
Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que 
eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.
Art. 253. Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá 
assento à Mesa, à direita do Presidente.
SEÇÃO IV
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Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 254. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a 
administração Municipal sempre que a medida se faça necessária para assegurar 
a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 255. A convocação deverá ser requerida por escrito, por 
qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o 
motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 256. Aberta à sessão, o Presidente da Câmara exporá ao 
Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação 
e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência 
mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, 
assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao 
Presidente da Comissão que solicitou.
§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o 
acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º O Secretário Municipal, ou assessor não poderá ser 
aparteado na sua exposição.
Art. 257. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou 
quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, 
agradecendo ao Secretário Municipal, em Nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 258. A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao 
Prefeito por escrito. Neste caso, o ofício do Presidente da Câmara será redigido 
contendo os requisitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações, 
observando o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável quando solicitado.
Art. 259. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações 
à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir 
denúncia para efeito de cassação do mandato do infrator, nos termos do art. 66 
da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO V
Do Processo de Destituição
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Art. 260. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição 
de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, 
preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo 
representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da 
representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto 
legal, se for ele denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer 
defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 
(três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a 
tenham instituído.
§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com 
os documentos que acompanharem, o Presidente mandará notificar o 
representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) 
dias.
§ 3º Se não houver defesa, ou havendo, e o representante 
confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á 
sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as 
testemunhas de defesa e de acusação, até no máximo 03 (três) para cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da 
Mesa.
§ 5º Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da 
Câmara, indicará as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador 
formular lhe perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 
(trinta) minutos, para se manifestar individualmente o representante, o acusado e 
o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de seus membros 
pela destituição, nos termos do § 3º do art. 33 da Lei Orgânica, será expedido e 
publicado a presente Resolução de destituição.
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
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Das Questões de Ordem e dos Precedentes
Art. 261. As interpretações de disposições do Regimento em 
assuntos controversos, serão decididos pela mesa diretora, podendo o Vereador 
recorrer ao plenário, que decidirá pelo voto da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal.
Art. 262. Quando o regimento Interno for omisso sobre qualquer 
assunto, aplicar-se-ão disposto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa 
do Estado e persistindo a omissão, o Regimento Interno da Câmara dos 
Deputados.
Art. 263. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário 
quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas 
com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se 
pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repetir sumariamente.
Art. 264. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não 
sendo lícito a qualquer Vereador se opor à decisão, sem prejuízo de recurso ao 
Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, para Parecer.
§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, 
considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 265. Os precedentes regimentais decididos pelo presidente e 
pelo plenário serão registrados em livro próprio pelo Secretário da Mesa, para 
aplicação aos casos análogos.
CAPÍTULO II
Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma
Art. 266. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, 
sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará 
e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais 
tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os 
precedentes regimentais firmados.
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Art. 267. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, 
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade 
mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
CAPÍTULO III
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Art. 268. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua 
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 269. As determinações do Presidente à Secretaria sobre 
expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre 
o desempenho de suas atividades, constarão de portarias.
Art. 270. A secretaria fornecerá a qualquer cidadão, no prazo de 
20 (vinte) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal e coletivo.
Art. 271. A Secretaria manterá os registros necessários aos 
serviços da Câmara.
§ 1º São obrigatórios os seguintes livros:
I - livro de atas das sessões;
II - livros de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - livro de registros de leis;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções;
VI - livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII - livro de termos de posse dos servidores;
VIII - livro de termos de contratos;
IX - livro de precedentes regimentais;
X - protocolo de projetos de leis e resoluções.
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§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 
Secretário da Mesa.
Art. 272. Poderá a secretaria substituir os livros de capa dura, por 
impressões em papel ofício, desde que sejam devidamente encadernados e 
rubricados, ou mesmo digitalizados e publicados no site oficial da Câmara 
Municipal.
Art. 273. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho 
ofício e timbrados com brasão de Armas do Município.
Art. 274. As despesas da Câmara, dentro dos limites das 
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos 
créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 275. A movimentação financeira dos recursos orçamentários 
da Câmara será efetuada em Bancos Oficiais, e na ausência deles no Município, 
poderá ser em outras agências financeiras, cabendo ao Presidente, juntamente 
com um servidor designado, através de portaria, movimentar os recursos que lhe 
forem liberados.
Art. 276. A contabilidade da Câmara encaminhará as suas 
demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação, à 
contabilidade central da Prefeitura.
Art. 277. No período de 15 de abril a 15 de junho de cada 
exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas 
do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na 
forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO IV
Das Audiências Públicas
Art. 278. As Comissões Permanentes, isoladamente ou em 
conjunto, deverão convocar audiências públicas sobre:
I - projetos de lei em tramitação, considerados de relevância, tais 
como os códigos, plano diretor e leis orçamentárias;
II - outros projetos de lei em tramitação, sempre que requeridas 
por 1% (um por cento) de eleitores do Município;
III - assunto de interesse público, especialmente para ouvir 
representantes de entidades e organizações não governamentais.
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Parágrafo único. As Comissões Permanentes poderão convocar 
audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de 
assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus 
membros ou a pedido de entidades interessadas.
Art. 279. As Comissões poderão convocar uma só audiência 
englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria;
I - a Mesa obrigar-se-á a promover a publicação do anúncio da 
audiência solicitada pela Comissão competente, em pelo menos 01 (um) jornal de 
grande circulação e também nas rádios da região.
II - a Comissão selecionará para serem ouvidas as autoridades, 
os especialistas e pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão 
expedir os convites.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente 
à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a 
audiência de diversas correntes de opinião.
§ 2º O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema 
ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a 
juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem 
dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra 
ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores 
credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da 
Comissão.
§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão 
fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, 
tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, 
pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
§ 6º No caso do inciso III do artigo 278, sempre que a audiência 
versar sobre matéria relativa à criança e ao adolescente, deverá obrigatoriamente 
ser expedido convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 280. No caso de audiências requeridas por entidades ou 
eleitores, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o 
número do título, zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se 
analfabeto;
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II - as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há 
pelo menos um ano deverão instruir o requerimento com cópia autenticada de 
seus estatutos sociais registrados em cartório, ou do Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como cópia da ata da reunião ou assembleia que 
decidiu solicitar a audiência.
Art. 281. Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, 
arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos, as notas 
taquigráficas e documentos que os acompanharem.
CAPÍTULO V
Da Polícia Interna
Art. 282. O policiamento do edifício da Câmara, externa e 
internamente, compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem 
intervenção de qualquer outra autoridade.
Parágrafo único. Poderá o presidente sempre que necessário 
requisitar a presença da polícia civil ou militar para garantir a segurança durante 
a realização de qualquer reunião.
Art. 283. O corpo de policiamento cuidará, também, para que as 
tribunas reservadas para convidados especiais, representantes de entidades, bem 
como da imprensa escrita, falada ou televisada, credenciados pela Mesa para o 
exercício de sua profissão junto à Câmara, não sejam ocupados por outras 
pessoas.
Art. 284. No recinto do Plenário e em outras dependências da 
Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e 
funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.
Art. 285. No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por 
qualquer pessoa, inclusive por Vereadores, exceto pelos elementos do corpo de 
policiamento.
Art. 286. É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o 
que se passar em Plenário.
§ 1º Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o 
Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores 
do edifício da Câmara.
§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo 
anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
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TÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 287. A publicação dos expedientes da Câmara observará o 
disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 288. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício 
e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, 
observada a legislação federal.
Art. 289. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto 
facultativo decretado pelo Município.
Art. 290. Os prazos previstos neste Regimento, são contínuos,
contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo 
por motivo de recesso.
Art. 291. Deverá a Câmara Municipal no prazo de 90 (noventa)
dias após a promulgação deste Regimento Interno, elaborar e aprovar o Código 
Ética Parlamentar.
Art. 292. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente 
a Resolução 011/1995 de 16 de fevereiro de 1995, alterada pela resolução 
030/2003 de 26 de dezembro de 2003.
Art. 293. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Mirante da Serra/RO, em 28 de novembro de 2023.
Mesa Diretora:
Martinho Freire da Silva
Presidente/CMMS
Daniel de Andrade
Vice/Presidente/CMMS
Cristiano Correa da Silva
1º Secretário/CMMS
Adineudo de Andrade
2º Secretário/CMMS
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Relação dos demais Vereadores:
Eder de Souza Trindade (2º suplente)
Hilton Emerick de Paiva
Josimar Souza Nerys
Luiz Barbosa dos Santos
Paulo Roberto da Paixão
Willian Sanches
Colaboradores:
Rafaela Cristine dos Santos
Procuradora Jurídica/CMMS
Daniel Gomes dos Santos
Diretor Geral/CMMS

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