ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM N o
. 1050/2023
Mirante da Serra, 29 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei n o 1370/2023 “Autoriza a contratar por prazo
determinado, mediante processo seletivo simplificado, para atender necessidade
de excepcional interesse público e suprir falta emergencial de pessoal até a
realização de concurso público e dá outras providências”.
Esclarecemos que a aprovação da presente Lei é necessária para a
realização de Processo Seletivo Simplificado, para a contratação dos
profissionais constantes no anexo I do presente projeto de Lei, para atender a
população de Mirante da Serra.
Salientamos que a Administração está se preparando para a realização
de concurso público para suprir o quadro de pessoal, com previsão para ser
realizado neste ano.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, para o desenvolvimento social desta comunidade, é que submetemos o
presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis
em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado Eletronicamente)
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº 1370/2023
Autoriza a contratar por prazo determinado,
mediante processo seletivo simplificado, para
atender necessidade de excepcional
interesse público e suprir falta emergencial de
pessoal até a realização de concurso público
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, FAÇO
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
pessoal por prazo determinado, por intermédio de Processo Seletivo
Simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os profissionais previstos no Anexo I, conforme preceitua o artigo 37, IX,
da Constituição Federal.
§1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços
próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos
recursos humanos de que dispõe a administração pública, especialmente nas
seguintes hipóteses:
I - assistência às situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
Art. 2º O prazo das contratações de que tratam o artigo 1º será de 12
(doze) meses, podendo ser prorrogado por igual ou menor período, se
necessário, de acordo com a evolução do trâmite do novo concurso público.
§1º As contratações firmadas atendem o caráter excepcional e
emergencial, na forma do permissivo constante no artigo 37, IX, da Constituição
Federal, para suprir a necessidade temporária de pessoal, assegurar o interesse
público e possibilitar a prestação de serviços públicos essenciais até a realização
de Concurso Público, nos termos da recomendação do Ministério Público
Estadual.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
§2º O valor do vencimento base e respectiva remuneração, bem como as
atribuições a serem desempenhadas, para os profissionais a serem contratados
por intermédio do presente processo seletivo, previstos no Anexo I desta Lei, são
os previstos na Lei nº 1323/2023, Lei 301/2004 e suas alterações.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
§3º O provimento dos cargos será feito, de acordo com as necessidades
da Administração Pública Municipal, respeitando a ordem de classificação dos
candidatos aprovados/classificados neste processo seletivo, bem como a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§4 Fica autorizado ainda a chamar os aprovados, seguindo a ordem de
classificação, após o vencimento do contrato dos servidores, visando a
atendimento do interesse público.
Art. 3º Autoriza a concessão de afastamento aos servidores efetivos do
Município de Mirante da Serra, para realização de seletivo e posse no contrato
de seletivo em caso de aprovação e convocação no número de vagas.
Parágrafo Único – Após o final do contrato do seletivo os servidores
deverão retornar de imediato para suas funções, sendo passível de demissão
caso não retorne.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária específica e sua implantação dependerá de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 29 de novembro de 2023.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado Eletronicamente)
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ANEXO I
Secretaria de Municipal de Educação, Cultura e Esportes
CARGOS QUANTIDADE
DE VAGAS
VAGA
RESERVA
Agente de Serviços Gerais (Homens) 03
Monitor de Transporte 04
Professor (30 horas) 10 10
Agente de Limpeza e conservação 09
Supervisor (a) (30 horas) 02
Nutricionista (30 horas) 01
Cuidador de alunos 07
Secretaria Municipal de Saúde
CARGOS QUANTIDADE DE
VAGAS
Agente Administrativo 03
Agente de Serviços Gerais (Homens) 02
Agente de Limpeza e conservação 08
Assistente Social 01
Agente de Portaria e Vigilância 02
Farmacêutico 01
Técnico em Bioquímica 01
Odontólogo 01
Fisioterapeuta 01
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
CARGOS QUANTIDADE DE
VAGAS
Agente de Limpeza e conservação 02
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Secretaria de Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo
Secretaria de Municipal de Trabalho e Assistência Social
CARGOS QUANTIDADE DE
VAGAS
Agente Administrativo 02
Agente de Serviços Gerais (Homens) 01
Agente de Limpeza e conservação 03
Mirante da Serra, 29 de novembro de 2023.
CARGOS QUANTIDADE DE
VAGAS
Agente Administrativo 03
Agente de Serviços Gerais (Homens) 03
Agente de Limpeza e conservação 02
Operador de Maquinas Pesadas 02
Agente de Portaria e Vigilância 02