ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM N o
. 1051/2023
Mirante da Serra, 29 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
Cumprimento Vossa Excelência, e Nobres Vereadores, no ensejo em
que submeto o projeto de Lei n o 1371/2023 para apreciação desta Augusta
Casa de Leis, tendo em vista a reavaliação atuarial anual do SERRA PREVI -
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante
da Serra.
A partir da primeira Reforma da Previdência Social, estabelecida pela
Emenda Constitucional no 20/1998, a Constituição Federal determinou, em seu
art. 40, que seja assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, que
representa o ponto de equilíbrio entre as contribuições arrecadadas e os
benefícios devidos. O instrumento para aferir tal ponto de equilíbrio e
possibilitar o cumprimento do mandamento constitucional é dado pela Ciência
Atuarial e, por essa razão, o art. 1º da Lei Federal no 9.717/1998 estabeleceu,
em seu inciso I, dentre os vários critérios de organização e funcionamento dos
RPPS, a realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, utilizando-se
parâmetros gerais.
Por equilíbrio financeiro entende-se que as receitas previdenciárias
arrecadadas durante um ano devem cobrir as despesas previdenciárias
executadas no mesmo período. Por equilíbrio atuarial entende-se ainda que as
contribuições previdenciárias futuras, trazidas a valor presente, devem ser
suficientes para financiar as despesas futuras com benefícios, também trazidas
a valor presente. Pode-se extrair desses conceitos que, de forma simplificada,
o que for arrecadado deve ser suficiente para o pagamento dos benefícios
oferecidos pelo RPPS, quer no curto ou no longo prazo.
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Há necessidade de se realizar anualmente uma reavaliação atuarial para
análise das condições de manutenção do Regime de Previdência Municipal.
Sendo ainda uma exigência legal sua realização e, consequentemente, sua
homologação por esta Casa de Leis.
É imprescindível este estudo anualmente, para que possamos garantir a
Previdência Social equilibrada para nossos servidores.
Dessa forma, o Município de Mirante da Serra – RO vem submeter a
essa Egrégia Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá criar um
aporte mensal, considerando que de acordo com o calculo atuarial o saldo do
fundo atualmente, garante o pagamento dos benefícios até 2038, e apesar do
defcit ter se reduzido após a extinção de R$ 85.109.729,69 para
R$31.782.750,90 em obediência à lei de responsabilidade fiscal é que
propomos a criação deste aporte, com aumento progressivo, para a
manutenção do equilíbrio financeiro do FPMS, respeitando nossa limitação
atual, e indicando valores mais robustos para os próximos exercícios.
Por fim, após Avaliação atuarial elaborada por profissional habilitado,
atuário contratado pelo município, Sr. Thiago Silveira – MIBA nº 2.756,
apresentamos a presente proposta no esforço de equalizar o déficit atuarial do
Fundo Financeiro, na busca permanente do equilíbrio financeiro e atuarial
preconizado no art. 40 da nossa Carta Magna.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar
com a breve apreciação e peço que deem a presente matéria, tramitação em
Regime de Urgência Especial, para a necessária adequação do nosso Regime
Próprio de Previdência Social.
Respeitosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito
(Assinado Eletronicamente)
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PROJETO DE LEI Nº 1371/2023
Institui o plano de aportes para a garantia dos
beneficios previdenciarios do FPMS – Fundo
Previdenciario de Mirante da Serra e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício da sua competência, FAÇO SABER que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado um aporte financeiro para cobertura de futuras
insuficiências no Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, conforme anexo I,
desta lei, consubstanciado em estudo atuarial após extinção, ressaltando que
as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício, cuja
aplicação deverá ser imediata.
Art.2º A cada exercício os índices indicados na tabela do anexo I desta
Lei poderão ser revistos.
Art.3º Altera dispositivo do §2º, do art.18, da Lei Municipal nº 1271/2023
de 31 de janeiro de 2023, acrescentando o anexo I desta lei.
Art. 18[...]
§2º- O Município é o responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do RPPS em extinção,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários
e compensação previdenciária.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra/RO, 29 de novembro de 2023.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito
(Assinado Eletronicamente)
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TABELA
ANEXO I - Plano de aporte para suprimento de futuras insuficiências
financeiras do FPMS
ANO APORTE MENSAL APORTE ANUAL
2024 R$ 30.000,00 R$ 360.000,00
2025 R$ 32.100,00 R$ 385.200,00
2026 R$ 34.347,00 R$ 412.164,00
2027 R$ 36.751,29 R$ 441.015,48
2028 R$ 39.323,88 R$ 471.886,56
2029 R$ 42.076,55 R$ 504.918,62
2030 R$ 45.021,91 R$ 540.262,93
2031 R$ 48.173,44 R$ 578.081,33
2032 R$ 51.545,59 R$ 618.547,02
2033 R$ 55.153,78 R$ 661.845,32
2034 R$ 59.014,54 R$ 708.174,49
2035 R$ 63.145,56 R$ 757.746,70
2036 R$ 67.565,75 R$ 810.788,97
2037 R$ 72.295,35 R$ 867.544,20
2038 R$ 77.356,02 R$ 928.272,29
2039 R$ 82.770,95 R$ 993.251,35
2040 R$ 88.564,91 R$ 1.062.778,95
2041 R$ 94.764,46 R$ 1.137.173,48
2042 R$ 101.397,97 R$ 1.216.775,62
2043 R$ 108.495,83 R$ 1.301.949,91
2044 R$ 116.090,53 R$ 1.393.086,41
2045 R$ 124.216,87 R$ 1.490.602,45
2046 R$ 132.912,05 R$ 1.594.944,63
2047 R$ 142.215,90 R$ 1.706.590,75
2048 R$ 152.171,01 R$ 1.826.052,10
2049 R$ 162.822,98 R$ 1.953.875,75
2050 R$ 174.220,59 R$ 2.090.647,05
2051 R$ 186.416,03 R$ 2.236.992,35
2052 R$ 199.465,15 R$ 2.393.581,81
2053 R$ 213.427,71 R$ 2.561.132,54
2054 R$ 228.367,65 R$ 2.740.411,82
2055 R$ 244.353,39 R$ 2.932.240,64
2056 R$ 261.458,12 R$ 3.137.497,49
2057 R$ 279.760,19 R$ 3.357.122,31
2058 R$ 299.343,41 R$ 3.592.120,87
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito
(Assinado Eletronicamente)