ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PROJETO DE LEI N. 184, DE 30 NOVEMBRO DE 2023
Institui o “Programa de Amparo às
Pessoas Vulneráveis com Suspeita de
Cânceres, Lúpus e Fibromialgia”, no
âmbito do Município de Mirante da Serra
– RO.
A vereadora da Câmara Municipal de Mirante da Serra – RO, Inácia
Moreira, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal- LOM, e
o Regimento Interno- RI, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Institui o “Programa de Amparo às Pessoas Vulneráveis comSuspeita
de Cânceres, Lúpus e Fibromialgia”, o qual dispõe sobre ações de prevenção e diagnóstico
de cânceres, lúpus e fibromialgia em pessoas com idade igual ou superior a 25 (vinte e
cinco) anos no âmbito do município de Mirante da Serra – RO.
Parágrafo Único. Este programa é aplicável às pessoas de baixa renda que
estejam inscritas no CAD ÚNICO e preencham os requisitos necessários para perceber
o bolsa família, observando os critérios legais previstos na lei 14.601/2023.
Art. 2º - O protocolo de atendimento para este Programa abrange o
Atendimento Primário e o Atendimento Secundário, quais são:
I – Atendimento Primário:
a) prevenção (rastreamento e acompanhamento do público alvo da faixa
etária, pelos Agentes Comunitários de Saúde);
b) campanhas de mídias: internet, rádios, banners, entre outros;
c) consultas de enfermagem na UBS, voltadas em orientações corretas para
realização do auto exame da mama e para realização do exame do Papanicolau;
d) consultas médicas na UBS, para realização de clínica geral e
encaminhamento para especialidade de médica quando julgar necessário ou
encaminhamento para realização de exames.
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II – Atendimento Secundário:
a) consulta com Ginecologista, Oncologista, Urologista e Mastologista
(Especialidade) com objetivo de sugerir diagnóstico;
b) oferta dos exames previstos nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, em caso de
expressa solicitação médica.
Art. 3º - Para as mulheres serão ofertados os seguintes exames para fins de
diagnóstico precoce de câncer de colo de útero e câncer de mama:
I - Mamografia Digital;
II - Ultrassom da Mama;
III - Ultrassom Transvaginal;
IV - Genistocopia com biópsia (vulvoscopia, vaginoscopia, colposcopia);
V - Vídeo-histeroscopia com biópsia de endométrio;
VI - Drenagem de cisto de bartholin e skene;
VII - Cirurgia de alta frequência – CAF.
Art. 4º - Para os homens serão ofertados os seguintes exames para fins de
diagnóstico precoce de câncer de próstata e câncer de pênis:
I – Toque Retal;
II – PSA;
III – USG Próstata;
IV – Biopsia;
V – EAS + Urocultura;
VI – Funções hepáticas – TGO; TGP; Bilirrubinas;
VII – Hemograma;
VIII – Função renal (ureia/creatinina).
Art. 5º - Os seguintes exames serão ofertados às pessoas acima de 25 (vinte
e cinco) anos que estejam em processo investigatório da doença de lúpus:
I – Hemograma;
II – Vhs + PCR;
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III – Creatinina;
IV – Tgo + Tgp;
V – FA + GGT;
VI – EAS;
VII – Proteinúria 24 hrs;
VIII – FAN;
IX – C3 + C4;
X – Anti - ds – DNA;
XI – Anti – SM;
XII – Anti – RO;
XIII – Anti – LA;
XIX – Anti - U1 – RNP;
XX – Anti fosfolípides (aPL);
XXI – Coombs direto;
XXII – HBV;
XXIII – HCV;
XXIV – VDRL;
XXV – Lipidograma;
XXVI – Bilirrubina e fração;
XXVII – Biópsia Renal;
Art. 6º - Os seguintes exames serão ofertados às pessoas acima de 25 (vinte
e cinco) anos que estejam em processo investigatório da síndrome fibromiálgica:
I – Hemograma
II – VHS
III – PCR
IV – Creatinina
V – Sódio + Potássio
VI – TGO + TGP
VII – TSH - T3 e T4
VIII – Critérios Tender Points
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Art. 7º - Este programa ofertará o exame de biópsia para os demais tipos de
cânceres, limitando-se ao valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais.
Art. 8º - Para participação no Programa, os interessados deverão cumprir os
seguintes requisitos:
I – estarem cadastrados na área do agente de saúde;
II – terem idade igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos;
III – possuir CAD-ÚNICO atualizado no município de Mirante da Serra;
IV – preencher os requisitos legais para participação do Programa Bolsa
Família ou já estar participando do Programa Bola Família.
Art. 9º - Para fins de habilitação neste Programa, os interessados deverão:
I – encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde os seguintes documentos:
a) documentos de Identificação Pessoal;
b) comprovante de endereço;
c) declaração do Agente de Saúde atestando ser residente no município de
Mirante da Serra;
d) encaminhamento médico indicando a necessidade de avaliação do
especialista;
e) certidão do CAD-ÚNICO atualizado, emitida pelo Centro de Referência
de Assistência Social (CRAS) do município de Mirante da Serra/RO;
f) declaração emitida pelo Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS) de que preenche os requisitos necessários para participar do Programa Bolsa
Família; ou
g) documento que comprove a participação no Programa Bolsa Família.
Art. 10 - A prática dos exames preventivos mencionados, tais como
Papanicolau, Mamografia e Exame de Toque, têm os seguintes objetivos:
I – disponibilizar informações à equipe de saúde de maneira que possam
desenvolver atividades voltadas para homens e mulheres na faixa etária;
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II – desenvolver ações de conscientização no intuito de agregar o maior
número possível de pessoas aos exames preventivos de câncer no colo do útero, câncer
de mama e câncer de próstata;
III – instruir a população do município sobre a prevenção e seu diagnóstico
precoce do câncer de mama, câncer de colo de útero e câncer de próstata;
IV – melhorar o acesso da população à solicitação desses exames
preventivos anteriormente mencionados;
V – intensificar campanhas, enfatizando importância da Vacina HPV que
previne contra o câncer de colo uterino que, conforme o Ministério da Saúde passou a
fazer parte do calendário de vacinação em 2014, para as meninas de 09 a 14 anos de idade,
e os meninos de 11 a 14 anos de idade, sendo assim, distribuídas pelo Sistema Único de
Saúde – SUS.
Art.11 - Os recursos financeiros para execução do Programa de Amparo às
Pessoas Vulneráveis com Suspeita de Cânceres, Lúpus e Fibromialgia serão aqueles
transferidos por Emendar Parlamentar ao Município, podendo ser complementados por
recursos próprios, caso necessário.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIA MOREIRA
Vereadora do PC do B
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JUSTIFICATIVA
Aos Vereadores
Câmara Municipal de Mirante da Serra
Senhores Vereadores,
Com nossos cordiais cumprimentos, vêm à presença de V. Sas., justificar o
encaminhamento do projeto de lei que tem por objetivo a criação do “Programa de Amparo
às Pessoas Vulneráveis com Suspeita de Cânceres, Lúpus e Fibromialgia”.
A ocorrência de câncer, especialmente de mama e de colo de útero, constitui
grande preocupação para os serviços de saúde no sentido de proporcionar diagnóstico em
fases cada vez mais precoces, possibilitando tratamentos menos agressivos e maior
sobrevida. Isso tem acontecido com a ampliação do acesso a mamografias e a exames de
Papanicolau. O câncer de mama é a maior causa de morte por câncer entre as mulheres.
Como ferramenta diagnóstica o câncer de mama, a mamografia se mostrou
efetiva no diagnóstico precoce em mulheres assintomáticas, aumentando a sobrevida e
diminuindo a mortalidade (SCHNEIDER et al., 2014). No Brasil, ainda há dificuldade de
atendimento a toda a população com rastreamento por meio da mamografia em mulheres
assintomáticas (LOURENÇO; MAUAD; VIEIRA, 2013).
Já o câncer de colo uterino, de acordo com o Instituto Nacional do Câncer, “é
o terceiro tumor mais frequente na população feminina, atrás do câncer de mama e do
colorretal”. As ações da saúde da mulher são algumas das responsabilidades da atenção
básica. Dentre estas atividades destaca-se a prevenção de câncer de colo uterino através do
exame Papanicolau e da Mama Auto Exame realizado corretamente.
De acordo com o Instituto Nacional do Câncer (BRASIL, 2014) o câncer do
colo do útero ou câncer cervical, demora alguns anos para se desenvolver, ou seja, as
modificações nas células que desencadeia este tipo de neoplasia são facilmente detectadas
pela realização do exame preventivo que também é conhecido como Papanicolau. Por isso o
diagnóstico precoce, através do exame periódico de Papanicolau, aumenta
significativamente as chances de sobrevida da mulher.
Ao propor a instituição desse Programa no município de Mirante da Serra -
RO, pretendemos que ações preventivas do câncer de mama e câncer de colo de útero sejam
adotadas de forma permanente e que atinjam o público alvo, através do aumento da cobertura
Mamografia e Papanicolau.
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Pretende-se também com o Programa, que a prevenção para o câncer de
mama e de colo uterino favoreça o diagnóstico precoce e o encaminhamento em tempo
adequado para a confirmação diagnóstica e o tratamento especializado.
No Brasil o câncer de próstata é o tumor mais comum do sexo masculino. Por
este motivo necessita haver o rastreamento na idade correta, já que quando diagnosticado
precocemente desde que se inicie o tratamento imediato, possui altas chances de cura.
Assim, a detecção precoce do câncer da próstata, quanto mais inicialmente a
doença for diagnosticada, maiores serão as chances de cura, além de permitir um tratamento
menos agressivo e mutilante. A detecção precoce do câncer da próstata é capaz de reduzir
os altos custos decorrentes do tratamento do câncer em estágios avançados ou da doença
metastática, sendo a principal necessidade de hospitalizações com maior tempo de
permanência (ASANO et al, 2018).
Por essa razão, este Programa disponibiliza exames para o diagnóstico e
consultas com médicos atuantes na área, a fim de que aumente as taxas de sobrevida nesses
casos.
Este Programa também disponibilizará biópsia para qualquer outro tipo de
câncer, limitado ao valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais. Esse limite de valor foi necessário,
visto que a depender do tipo e local do câncer, o nível de complexidade sobe
consideravelmente e o valor do exame aumenta na mesma proporção.
Apesar do limite de valor, a disponibilização do exame de biópsias
certamente será de grande valia no diagnóstico de câncer para muitas pessoas de baixa renda
que não possuem recursos financeiros para a realização de tal exame.
Através deste Programa, também será disponibilizado exames para
diagnóstico de doença de lúpus e fibromialgia.
O Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) é uma doença crônica, autoimune
que, até o momento, não tem cura, sendo mais frequente em pessoas do sexo feminino.
Mundialmente, a doença acomete cerca de cinco milhões de pessoas.
No Brasil, embora cerca de 65 mil pessoas convivam com o LES, a maior
parte da população não possui conhecimentos sobre a doença. Isto, possivelmente está
relacionado à escassez de informação e de debates sobre o tema em meios de comunicação
de massa.
Antes do diagnóstico ser estabelecido, os sintomas podem se desenvolver
rapidamente em alguns dias ou lentamente ao longo de anos. Para grande parte dos pacientes,
o diagnóstico dá-se de forma tardia, desencadeando complicações graves e algumas vezes
irreversíveis.
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Para diagnosticar a doença é feita uma análise sobre a história clínica do
paciente e quais são as manifestações existentes além da realização do exame físico
completo. São solicitados exames laboratoriais, que investigam a presença do FAN (fator ou
anticorpo antinuclear) e anticorpos anti-Sm e anti-DNA. Por esta razão este Programa
também visa dar amparo àqueles que estejam em processo de diagnóstico da doença de
lúpus.
Já a fibromialgia (FM) é uma síndrome dolorosa crônica de etiopatogenia
complexa, multifatorial e ainda não completamente esclarecida. A característica mais
marcante da FM é a dor musculoesquelética generalizada, associada a distúrbios do sono,
fadiga, alterações cognitivas e desordens psíquicas.
Trata-se de uma síndrome que causa grande sofrimento àqueles que a
possuem. O diagnóstico muitas vezes é demorado, visto que não há um exame específico
que a identifque. Por isso é necessário a realização de vários exames para descartar outras
possibilidades de diagnóstico, realização de avaliações físicas e acompanhamento médico.
Trata-se de uma síndrome que não tem cura, mas que através do diagnóstico correto, pode
abrir caminhos para o tratamento mais adequado, levando a uma melhoria de vida do
portador da síndrome.
É sabido que os Municípios, por força do disposto no art. 30, I e II, da Lei
Fundamental, são competentes para legislarem sobre assuntos de interesse local, bem como
para suplementarem a legislação federal e a estadual, no que couber - desde que não as
contrariem, evidentemente.
Isto posto, apresento o presente Projeto de Lei com intuito de disponibilizar
a população de Mirante da Serra – RO, mecanismos de combate, prevenção e diagnóstico
dessas doenças. Contando com o apoio, certa da atenção costumeira dos Nobres Edis em
assuntos relacionados ao nosso município, esperamos que a mesma seja apreciada e
transformada em lei. À disposição para eventuais esclarecimentos.
Mirante da Serra, 30 de novembro de 2023.
INÁCIA MOREIRA
Vereadora do PC do B