ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº 1377/2023
Autoriza a contratar por prazo determinado,
mediante processo seletivo simplificado,
para atender necessidade de excepcional
interesse público e suprir falta emergencial
de pessoal até a realização de concurso
público e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, FAÇO
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
pessoal por prazo determinado, por intermédio de Processo Seletivo
Simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os profissionais previstos no Anexo I, conforme preceitua o artigo 37,
IX, da Constituição Federal.
§ 1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços
próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos
recursos humanos de que dispõe a administração pública, especialmente nas
seguintes hipóteses:
I - assistência às situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
Art. 2º O prazo das contratações de que tratam o artigo 1º será de 06
(seis) meses, podendo ser prorrogado por igual ou menor período, se
necessário, de acordo com a evolução do trâmite do novo concurso público.
§ 1º As contratações firmadas atendem o caráter excepcional e
emergencial, na forma do permissivo constante no artigo 37, IX, da
Constituição Federal, para suprir a necessidade temporária de pessoal,
assegurar o interesse público e possibilitar a prestação de serviços públicos
essenciais até a realização de Concurso Público, nos termos da recomendação
do Ministério Público Estadual.
§ 2º O valor do vencimento base e respectiva remuneração, bem como
as atribuições a serem desempenhadas, para os profissionais a serem
contratados por intermédio do presente processo seletivo, previstos no Anexo I
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desta Lei, são os previstos na Lei nº 1323/2023, Lei 301/2004 e suas
alterações.
§ 3º O provimento dos cargos será feito, de acordo com as
necessidades da Administração Pública Municipal, respeitando a ordem de
classificação dos candidatos aprovados/classificados neste processo seletivo,
bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º Fica autorizado ainda a chamar os aprovados, seguindo a ordem de
classificação, após o vencimento do contrato dos servidores, visando a
atendimento do interesse público.
Art. 3º Autoriza a concessão de afastamento aos servidores efetivos do
Município de Mirante da Serra, para realização de seletivo e posse no contrato
de seletivo em caso de aprovação e convocação no número de vagas.
§ 1º Após o final do contrato do seletivo os servidores deverão retornar
de imediato para suas funções, sendo passível de demissão caso não retorne.
§ 2º O servidor efetivo que se enquadre nas disposições legais sobre
acumulação de cargos, poderá participar do certame, desde que haja
compatibilidade de horários.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária específica e sua implantação dependerá de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 18 de dezembro de 2023.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado Eletronicamente)
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ANEXO I
CARGOS QUANTIDADE
DE VAGAS
VAGA
RESERVA
Agente de Serviços Gerais 07 02
Monitor de Transporte 03 01
Professor (30 horas) 09 05
Agente de Limpeza e conservação 20 02
Supervisor (a) (40 horas) 02 0
Nutricionista (30 horas) 01 0
Cuidador de alunos 05 02
Agente Administrativo 04 02
Assistente Social 01 0
Farmacêutico/Bioquímico 01 0
Técnico em Bioquímica 01 0
Odontólogo 01 0
Fisioterapeuta 01 0
Técnico de Enfermagem 08 0
Enfermeiro 02 0
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MENSAGEM N o
. 1057/2023
Mirante da Serra, 18 de dezembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei n o 1377/2023 “Autoriza a contratar por prazo
determinado, mediante processo seletivo simplificado, para atender
necessidade de excepcional interesse público e suprir falta emergencial de
pessoal até a realização de concurso público e dá outras providências”.
Esclarecemos que a aprovação da presente Lei é necessária para a
realização de Processo Seletivo Simplificado, para a contratação dos
profissionais constantes no anexo I do presente projeto de Lei, para atender a
população de Mirante da Serra.
Salientamos que a Administração está se preparando para a realização
de concurso público para suprir o quadro de pessoal, com previsão para ser
realizado neste ano.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, para o desenvolvimento social desta comunidade, é que submetemos o
presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres
Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado Eletronicamente)