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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 131/2023.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.369/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE
DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.369/2023 de autoria do chefe do
Poder Executivo.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria tem boa técnica de redação, atende as normas legais, estando de acordo com o
que dispõe a Lei complementar 95/98, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta Casa.
Trata – se de abertura de crédito adicional suplementar, proveniente de superávit
financeiro com criação de elemento de despesa, Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil,
para atender a SEMTAS.
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a matéria vimos que a mesma é de grande importância pois abre crédito,
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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permitindo que os recursos de superávit financeiro, do ano anterior sejam aplicados sejam
incluídos no orçamento e possam ser aplicados.
A matéria está de acordo com as normas legais da Lei Federal nº 4.320/64, assim tem o
parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 12 de dezembro de 2023.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito
suplementar, proveniente de superávit financeiro e criação de elemento de aplicação dos recursos,
oriundos do exercício anterior, e que serão aplicados no pagamento de despesa com pessoal.
A abertura de crédito segue a Lei Federal nº 4.320/64, e não irá prejudicar demais atividades.
Portanto em conformidade com o Relator, apresentamos parecer favorável pela aprovação.
Sala das Comissões, em, 12 de dezembro de 2023
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRECIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
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