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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 116/2023.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.369/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE
DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
O projeto de Lei nº. 1.369/2023 de autoria do Chefe do Poder Executivo, para abertura de
credito adicional suplementar, proveniente de superávit financeiro com criação de elemento de
despesa, para atender necessidades da SEMTAS.
A matéria foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após
admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
O projeto abre crédito adicional suplementar, por superávit financeiro e criação de
elemento de despesas, para suplementar orçamento da secretaria de trabalho e assistência social,
visando à aplicação de recursos oriundos do exercício anterior.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
O projeto acima mencionado, abre crédito adicional suplementar, no orçamento vigente
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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para que possa aplicar recursos do exercício anterior, que serão aplicados no pagamento de
vencimentos e vantagens fixas.
A matéria obedece às normas da Lei Federal nº 4.320/64, e não traz nenhum prejuízo
financeiro ao município, portanto, sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, Em, 12 de dezembro de 2023.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/ interino CPOF
Parecer da Comissão
Em análise a mateira, vimos que a mesma é de grande importância, pois abre crédito
adicional suplementar por superávit financeiro para que possa dar condições de suplementar
elemento para pagamento de pessoal.
O elemento a ser suplementado é Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica da SEMTAS, e
os recursos para a cobertura são do exercício anterior, e obedece às normas da Lei Federal
4.320/64, portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 12 de dezembro de 2023
CRISTIANO CORREA DA SILVA LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE RELATOR/interino CPOF
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