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materia nº 1/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-05
EmentaPARECER Nº 001/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.372/2023.
native_id2552

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-16T09:47:30.834821-03:00 Aprovado por Unanimidade 5 0 0
2024-01-08T13:09:29.880636-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 001/2024.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIO 1.372/2023 “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL 
ESPECIAL, PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO EXERCÍCIO ANTERIOR, 
COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei Ordinária n. º 1372/2023 de autoria 
da Poder Executivo, que busca entendimento que busca entendimento do Legislativo Municipal 
para autorizar abertura de credito adicional especial, proveniente de superavit financeiro exercício 
anterior, com criação de elemento de despesa para cobrir despesas com indenização e restituições, 
com a finalidade de devolução de saldo de convênio.
A Propositura foi devidamente protocolizada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão ordinária e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo 
legislativo, a matéria foi remetida a essas Comissões para análise e emissão de parecer.
II – Análise
 Em estudo a matéria acima, vimos que tem boa técnica de redação, atende as 
normas legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98 Dispõe sobre a 
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento 
Interno desta Casa.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões 
motivadoras.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 2
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem como objetivo de criação de elemento de despesas 
para indenização e restituições, com a finalidade de realizar devolução de saldo de convênio para 
prestação de contas do convênio nº 114/PGE/2017.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Diante do exposto opina-se pela admissibilidade das proposituras haja vista que as 
mesmas abrigam as regras legais para sua apresentação, devendo o Plenário desta Casa de Leis 
decidir-se pela oportunidade e conveniência de sua aprovação. Por isso, voto pela sua aprovação
Sala das Comissões, em 05 de janeiro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
O parecer da Comissão
A Comissão verificou que, o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras 
que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ante o exposto, no que nos 
compete analisar, opinamos pela emissão do parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei n. 
1372/2023.
Sala das Comissões, em, 05 de janeiro de 2024.
 LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR

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