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materia nº 1379/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1379 / 2024
Date 2024-01-09
Ementa"ADOTA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2561

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-26T09:40:13.276510-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 1 0
2024-01-24T09:56:41.899165-03:00 Aprovado em Segunda Votação 6 1 0
2024-01-24T09:56:38.964381-03:00 Aprovado em Segunda Votação 6 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA 
 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Mensagem Nº 1059/2024 
Mirante da Serra, 08 de janeiro de 2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
O projeto de Lei nº 1379/2024 “ADOTA A EDUCAÇÃO EM TEMPO 
INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL D E ENSINO DO MUNICÍPIO 
DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora encaminhamos, 
dispõe acerca de implantação de sistema de ensino integral que visa atender aos 
alunos da rede pública municipal de ensino. 
A Escola Integral é um projeto do Governo Federal cuja adesão foi 
realizada pelo Município, na intenção de proporcionar aos alunos uma melhor 
qualidade de ensino. 
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares, 
com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto 
para apreciação e posterior deliberação. 
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis 
em sua aprovação. 
Desde já agradecemos. 
Atenciosamente, 
EVALDO DUARTE ANTONIO 
Prefeito Municipal 
(Assinado eletronicamente)
ID: 99847 e CRC: 0D59C71E
PROJETO DE LEI N.º 1379/2024 
 
“ADOTA A EDUCAÇÃO EM TEMPO 
INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE 
MUNICIPAL D E ENSINO DO 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE 
RONDÔNIA, no exercício de sua competência, 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizada a ampliação do tempo de permanência dos estudantes 
matriculados em Escola Pública da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de 
contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da 
qualidade do ensino oferecido. 
Art. 2º A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 
(sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil 
e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo total em que 
o estudante permanecerá na escola ou em atividades escolares em outros espaços 
educacionais. 
§1º A escola poderá optar por atender 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) 
horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola, a saber: 
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades 
ministradas por docentes; 
II - 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades 
complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 6 
(seis) horas para serem ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades 
não alcançadas, e o restante do período sob a forma de oficinas por professores, 
estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços; 
ID: 99847 e CRC: 0D59C71E
ESTADO DE RONDÔNIA 
 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
III - 1 (uma) hora diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação, 
descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola. 
§ 2º A escola poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e 
cinco) horas semanais, desenvolvidas parcialmente dentro da escola e em parceria 
com a família, a saber: 
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades 
ministradas por docentes; 
II - 2 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais com atividades 
complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 4 
(quatro) horas para serem ministradas por docentes, visando recuperar as 
habilidades não alcançadas, e o restante do período sob a forma de oficinas por 
professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços; 
III - 1 (uma) hora diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação, 
descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola. 
Art. 3º O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante 
a todas as áreas do conhecimento bem como a recuperação contínua e paralela e 
o aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura, arte, 
esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da 
saúde, tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes 
Curriculares. 
Art. 4º Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo 
Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - 
LDB, Lei n. 9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as 
Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação e suas adequações. 
§ 1º Caberá às equipes de cada Unidade Escolar, de acordo com sua 
realidade, a elaboração do currículo e suas adequações. 
§ 2º As escolas que passarem a atender em Tempo Integral deverão alterar 
os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar 
Autorização de Funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação. 
 
Art. 5º Fundamenta-se Escola em Tempo Integral na premissa de que a 
educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, 
ou seja, intelectual, física, emocional, social e cultural, constituindo-se em um 
projeto de cunho coletivo no que participem além dos estudantes e educadores, a 
família e a comunidade local. 
ID: 99847 e CRC: 0D59C71E
ESTADO DE RONDÔNIA 
 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Art. 6º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, 
ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos 
equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou 
instituições locais. 
Art. 7º Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o 
estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas 
desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na 
legislação pertinente em caso de ausência do estudante. 
Art. 8º A adoção do atendimento em Tempo Integral será de forma gradativa 
nas escolas do município Mirante da Serra, observando a meta 06 da Lei nº 718, de 
24 de junho de 2015. 
Art. 9º Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo 
Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a 
serem atendidas. 
Art. 10 A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, 
assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral 
possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar 
condições de aprendizado, conforto e segurança. 
Art. 11 O atendimento em Tempo Integral passa a denominar-se Projeto 
APRENDER +. 
Parágrafo Único. As escolas que ofertarem Educação em Tempo Integral 
deverão ser identificadas com o nome do Projeto APRENDER + em local visível. 
Art. 12 Ficam criadas as funções de Facilitadores que serão responsáveis 
pela realização das seguintes oficinas: 
I - Facilitador em Esporte; 
II - Facilitador em Educação Ambiental e Práticas de Desenvolvimento 
Sustentável; 
III - Facilitador de Saberes em Arte; 
IV - Facilitador em Educação Financeira e Fiscal; 
ID: 99847 e CRC: 0D59C71E
ESTADO DE RONDÔNIA 
 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
V - Facilitador em Projeto de Vida e Educação para a Cidadania; 
VI - Facilitador em Cultura Digital; 
§ 1º A gestão municipal poderá contratar facilitadores para realização das 
oficinas, através de edital de chamamento publico, processo seletivo e outros. 
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
das dotações próprias do Orçamento Municipal Vigente. 
Art. 14 O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei 
por meio de Decreto e Portaria do Conselho Municipal de Educação do Município de 
Mirante da Serra, caso necessário. 
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mirante da Serra, 08 de janeiro de 2024. 
EVALDO DUARTE ANTONIO 
Prefeito Municipal 
(Assinado eletronicamente)
ID: 99847 e CRC: 0D59C71E
63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 99847
DA17BA9D16DFB8C822EDA267B00A7AFE
0D59C71E
MD5:
CRC:
SHA256: A4A9ABB016A145E3EA330C57207E0D207333505D14C367A1C999F8CF1F239D27
Projeto de Lei
Tipo do Documento
1379/2024
Identificação/Número
08/01/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PROJETO DE LEI 1379/2024 - ADOTA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Súmula/Objeto:
Usuário: ELAINE LUGAO ALVES
Criação: 08/01/2024 08:42:01 Finalização: 08/01/2024 08:45:12
INTERESSADOS
SEC.MUNICIPAL DE GOVERNO (SEMUG) MIRANTE DA SERRA RO 08/01/2024 08:44:04
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 08/01/2024 08:44:30
CIENTES
EDELSON DE OLIVEIRA SILVA 08/01/2024 12:13:05
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
EVALDO DUARTE ANTONIO PREFEITO 08/01/2024 12:54:07
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site servicos.digproc.com.br/mirante informando
o ID 99847 e o CRC 0D59C71E.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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