ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.381, DE 08 DE JANEIRO 2024.
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento
vigente crédito adicional especial proveniente de
superávit financeiro, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito
adicional suplementar proveniente de superávit financeiro na importância de R$ 498.257,00
(quatrocentos e noventa e oito mil, duzentos e cinqüenta e sete reais) na unidade
orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual
(Lei nº 1.368, de 22 de dezembro de 2023), cria o Projeto/Ação – Recuperação de
Pavimento Asfáltico na Av. Jorge Teixeira, distribuídos a seguinte dotação:
Suplementação (+): ........................................................................................ R$ 498.257,00
02 - Poder Executivo
02.05.00 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
15.451.0007.1066 – Recuperação de Pavimento Asfáltico na Av. Jorge Teixeira.
4.4.90.51 – Obras e Instalações....................................................................... R$ 498.257,00
F.R.: 02.706 – Identificação das Transferências da União Decorrentes de Emendas
Parlamentares Individuais.
02 – Recursos de exercícios anteriores
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de superávit financeiro, fonte de Recursos 02.706 - Recursos de Outras Fontes
– Recursos de Exercícios Anteriores – Identificação das Transferências da União Decorrentes
de Emendas Parlamentares Individuais, fonte de recursos STN (MSC) 2.706.
Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo I - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ID: 99939 e CRC: A79A9799
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Memória de cálculo de superávit financeiro
Fonte
da Receita
Disponibilidade
Financeira 2023
Restos
a Pagar 2023
Superávit
do Exercício
02.706 R$ 498.257,00 -- R$ 498.257,00
Quadro para solicitação de créditos adicionais
PA Elemento
de Despesa
Fonte Valor a
Suplementar
0007.1066 4.4.90.51 02.706 R$ 498.257,00
Mirante da Serra – RO, 08 de janeiro de 2024.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
(Documento Assinado Eletronicamente)
ID: 99939 e CRC: A79A9799
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 1.061/2024.
Mirante da Serra em, 08 de janeiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de Vereadores, o
incluso Projeto de Lei nº 1.381/2024, que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento
vigente crédito adicional Especial proveniente de superávit financeiro, e dá outras
providências.”, no valor de R$ 498.257,00 (quatrocentos e noventa e oito mil, duzentos e
cinqüenta e sete reais), conforme extrato anexo da conta bancária.
Como é sabido, todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão. Assim, no
que se refere à fixação da despesa, a flexibilidade da programação deverá estar presente,
caso contrário, a realização será inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64, prevê a flexibilidade ao dispor
que:
“Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41 – Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.” (GRIFO NOSSO)
Ainda, a mesma lei prevê em seu art. 43:
“Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º – Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
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II – os provenientes do excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente permita ao Poder Executivo realizá-las.
§2º – Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de créditos a ele vinculadas.
§3º – Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a
mês, entre a arrecadação prevista e realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício.
§4º – para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes
de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício.”
Desta forma, quando é feito a previsão para o orçamento do ano seguinte, as receitas
e despesas são segregadas em classificações e agrupadas por vínculos (finalidades).
Nessa classificação, durante a execução do orçamento também são segregados os
recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação
importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram
reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no
parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao efetuar a inclusão de despesas cuja fonte de recursos é o superávit financeiro do
exercício anterior, estamos alocando o saldo de recursos financeiros disponíveis para
utilização nas despesas do ano corrente. São recursos que estão disponíveis que não foram
utilizados dentro do exercício, e que não precisam aguardar a arrecadação para que possam
ser utilizados.
Portanto, esta suplementação se faz necessária para executar os recursos
oriundos de repasse de Transferência Especial proveniente do Programa Transfere Gov.br,
através de indicação de Emenda Parlamentar do Senador Acir Gurgacz, no valor de R$
498.257,00 (quatrocentos e noventa e oito mil, duzentos e cinqüenta e sete reais),
objetivando a recuperação de pavimentação asfáltica em trechos da Av. Jorge Teixeira,
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melhorando assim a qualidade da via nos trechos danificados, proporcionado aumento da
mobilidade e a qualidade do tráfego.
Conforme o exposto, solicitamos a apreciação do referido Projeto de Lei por essa
Casa, apresentando a Vossas Excelências protestos de elevada estima.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
(Documento Assinado Eletronicamente)
ID: 99939 e CRC: A79A9799
63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 99939
6BBC665BE27B752324B3D357C1AC8F61
A79A9799
MD5:
CRC:
SHA256: 6E009AA510B2B9B32677A1C99B56A7B5AFC3D673EE52422652067CB9D0F7D900
Projeto de Lei
Tipo do Documento
1381
Identificação/Número
08/01/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial proveniente de superávit financeiro, e
dá outras providências.”
Súmula/Objeto:
Usuário: MILTON CAETANO DA SILVA
Criação: 08/01/2024 12:20:17 Finalização: 08/01/2024 12:22:44
INTERESSADOS
EVALDO DUARTE ANTONIO . RO 08/01/2024 12:21:59
ASSUNTOS
SUPERÁVIT FINANCEIRO 08/01/2024 12:22:08
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
EVALDO DUARTE ANTONIO PREFEITO 08/01/2024 12:54:15
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site servicos.digproc.com.br/mirante informando
o ID 99939 e o CRC A79A9799.
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