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materia nº 1378/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1378 / 2024
Date 2024-01-15
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id2565

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-17T10:35:12.866539-03:00 Aprovado em Segunda Votação 5 0 0
2024-01-16T09:46:16.420728-03:00 Aprovado em Primeira Votação 5 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.378, DE 04 DE JANEIRO 2024. 
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento 
vigente crédito adicional especial proveniente de 
superávit financeiro, e dá outras providências.” 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito 
adicional suplementar proveniente de superávit financeiro na importância de R$ 700.000,00 
(setecentos mil reais) na unidade orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 
4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 1.368, de 22 de dezembro de 2023), distribuídos a 
seguinte dotação: 
Suplementação (+): ........................................................................................ R$ 700.000,00 
02 - Poder Executivo 
02.06.00 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo 
20.606.0008.1061 – Transferências Especiais – Aquisição de Equipamentos Agrícolas. 
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente......................................... R$ 700.000,00 
F.R.: 02.706 – Identificação das Transferências da União Decorrentes de Emendas 
Parlamentares Individuais. 
02 – Recursos de exercícios anteriores 
 Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos 
provenientes de superávit financeiro, fonte de Recursos 02.706 - Recursos de Outras Fontes 
– Recursos de Exercícios Anteriores – Identificação das Transferências da União Decorrentes 
de Emendas Parlamentares Individuais, fonte de recursos STN (MSC) 2.706. 
 Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo I - Memória de cálculo. 
 Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I 
MEMÓRIA DE CÁLCULO 
 Memória de cálculo de superávit financeiro 
Fonte
da Receita 
Disponibilidade
Financeira 2023 
Restos
a Pagar 2023 
Superávit
do Exercício 
02.706 R$ 700.000,00 -- R$ 700.000,00
 Quadro para solicitação de créditos adicionais 
PA Elemento
de Despesa 
Fonte Valor a
Suplementar 
0008.1061 4.4.90.52 02.706 R$ 700.000,00
 
Mirante da Serra – RO, 04 de janeiro de 2024. 
EVALDO DUARTE ANTÔNIO 
Prefeito Municipal 
(Documento Assinado Eletronicamente) 
 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 1.058/2024. 
 Mirante da Serra em, 04 de janeiro de 2024. 
 Excelentíssimo Senhor Presidente, 
 Excelentíssimo Senhores Vereadores, 
 Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de Vereadores, o 
incluso Projeto de Lei nº 1.378/2024, que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento 
vigente crédito adicional Especial proveniente de superávit financeiro, e dá outras 
providências.”, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme extrato anexo da 
conta bancária. 
Como é sabido, todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão. Assim, no 
que se refere à fixação da despesa, a flexibilidade da programação deverá estar presente, 
caso contrário, a realização será inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema. 
 A legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64, prevê a flexibilidade ao dispor 
que: 
“Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesa 
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de 
Orçamento. 
 Art. 41 – Os créditos adicionais classificam-se em: 
 I – suplementares, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária;
 II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica; 
 III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e 
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública.” (GRIFO NOSSO) 
Ainda, a mesma lei prevê em seu art. 43: 
“Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1º – Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde 
que não comprometidos: 
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
II – os provenientes do excesso de arrecadação; 
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GABINETE DO PREFEITO
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e 
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma 
que juridicamente permita ao Poder Executivo realizá-las. 
 §2º – Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva 
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, 
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as 
operações de créditos a ele vinculadas. 
 §3º – Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins 
deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a 
mês, entre a arrecadação prevista e realizada, considerando-se, 
ainda, a tendência do exercício. 
§4º – para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes 
de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos 
créditos extraordinários abertos no exercício.” 
Desta forma, quando é feito a previsão para o orçamento do ano seguinte, as receitas 
e despesas são segregadas em classificações e agrupadas por vínculos (finalidades). 
Nessa classificação, durante a execução do orçamento também são segregados os 
recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação 
importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram 
reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no 
parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Ao efetuar a inclusão de despesas cuja fonte de recursos é o superávit financeiro do 
exercício anterior, estamos alocando o saldo de recursos financeiros disponíveis para 
utilização nas despesas do ano corrente. São recursos que estão disponíveis que não foram 
utilizados dentro do exercício, e que não precisam aguardar a arrecadação para que possam 
ser utilizados. 
 Portanto, esta suplementação se faz necessária para executar os recursos 
oriundos de repasse de Transferência Especial proveniente do Programa Transfere Gov.br, 
através de indicação de Emenda Parlamentar da Deputada Federal Mariana de Carvalho, no 
valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), objetivando a aquisição de equipamentos e 
implementos agrícolas, com a finalidade de proporcionar suporte adequado aos agricultores 
que mantêm procura intensa no que tange a estrutura de maquinários para o auxílio nas 
produções rurais, uma vez que estes implementos agrícolas permitem aprimorar o processo 
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de produção nas propriedades rurais de pequeno e médio porte, mantendo auxílio no 
plantio, além de contribuir para uma produção mais ágil e eficiente. 
Conforme o exposto, solicitamos a apreciação do referido Projeto de Lei por essa 
Casa, apresentando a Vossas Excelências protestos de elevada estima. 
Atenciosamente. 
EVALDO DUARTE ANTÔNIO 
Prefeito Municipal 
(Documento Assinado Eletronicamente) 

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