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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 005/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.381/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Em análise ao Projeto de Lei n. º 1.381/2024 de autoria do Chefe do Poder Executivo,
para autorização de abertura de crédito adicional especial, proveniente de superavit financeiro.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após
admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo a matéria, vi que a mesma autoriza a abertura de crédito visando dar
condições para aplicação de recursos do Governo Federal, de transferência especial, para
recuperação de asfalto urbano.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
A matéria é legal, e segue as normas da Lei Federal nº 4.320/64, tem como objetivo
garantir condições orçamentárias para a aplicação dos recursos, que são repasses do Governo
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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Federal, por iniciativa de Emenda Parlamentar e serão aplicados em recuperação do asfalto da
Avenida Jorge Teixeira.
A abertura de crédito é legal, e não traz nenhum ônus ao município, portanto sou de
parecer favorável.
Sala das Comissões, Em, 15 de janeiro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR INTERINO /CPOF
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a mesma só traz benefícios, e a abertura de crédito é
legalmente prevista no orçamento municipal e segue as normas da Lei Federal nº 4.320/64.
Portanto, seguimos a orientação do Relator e somos parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 15 de janeiro de 2024
CRISTIANO CORREA DA SILVA LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPOF RELATOR INTERINO/CPOF
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