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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 013/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.384/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.384/2023 de autoria do chefe do
Poder Executivo.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria tem boa técnica de redação, atende as normas legais, estando de acordo com o
que dispõe a Lei complementar 95/98, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta Casa.
Trata – se de abertura de crédito adicional especial, proveniente de excesso de
arrecadação, que serão investidos na SEMTAS, Subvenções sociais.
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
III – Voto
Em análise a presente matéria vimos que a mesma é de suma importância pois abre
crédito, permitindo que os recursos oriundos do Fundo a Fundo, repassados pelo Fundo Estadual
possam ser aplicados, suplementando o elemento de despesa Subvenções Sociais, para
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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atendimento das necessidades da Secretaria de Trabalho e Assistência Social.
As alterações orçamentárias são legal, obedece a Lei Federal nº 4.320/64, apontando a
fonte de recursos e a sua destinação, desta forma não contraria as normas legais, sendo assim sou
de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 15 de fevereiro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a presente matéria, vimos que a abertura de crédito adicional especial por
excesso de arrecadação é necessária e segue as normas legais, assim não contraria as normas
legais.
A abertura de crédito segue a Lei Federal nº 4.320/64, os recursos para cobertura vêm do
repasse do Fundo Estadual de Assistência Social – COF Estadual.
Portanto em conformidade com o Relator, apresentamos parecer favorável pela
aprovação.
Sala das Comissões, em, 15 de fevereiro de 2024
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRECIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
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