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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 009/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.384/2024 PROJETO DE LEI Nº 1.384/2024 “AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL, PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Em análise ao Projeto de Lei nº 1.384/2024 de autoria do Chefe do Poder Executivo,
para Abertura de crédito adicional especial, proveniente de excesso de arrecadação.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após
admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em estudo a matéria, vi que a mesma é de grande importância para recepcionar e aplicar
os recursos do Fundo a Fundo, Fundo de Assistência Social, para manutenções da SEMTAS.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
A matéria tem como objetivo garantir a condições orçamentárias legais para a aplicação
dos recursos, e obedece às normas da Lei 4.320/64, e LOA, apresentando as fontes de recursos e
sua aplicação.
Portanto sou de parecer favorável.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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Sala das Comissões, Em, 15 de fevereiro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
Em análise a matéria acima mencionada, vimos que a mesma tem como objetivo abrir
crédito adicional especial, para suplementar elemento de despesa Subvenções Sociais da
SEMTAS, para recepcionar e aplicar recursos, excesso de arrecadação repassados do Fundo a
Fundo, pelo Estado.
As alterações não irão prejudicar as demais programações ou atividades e traz apenas
benefícios ao município.
A alteração orçamentária segue de acordo com o que dispõe a Lei 4.320/64, apontando a
fonte de recursos, sua destinação e a justificativa legal para a abertura de crédito.
Portanto, seguimos a orientação do Relator e apresentamos parecer favorável.
Sala das Comissões, em 15 de fevereiro de 2024.
CRISTIANO CORREA DA SILVA LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE RELATOR/INTERINO
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