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materia nº 4/2024

Tipo Parecer CPESAS
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaPARECER Nº 004 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.384/2024.
native_id2600

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T08:39:27.721777-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 004/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.384/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
O Projeto de Lei n. º 1.384/2024 de autoria da Poder Executivo, Autoriza a abertura de 
crédito adicional especial, por excesso de arrecadação, visa atender necessidades da Secretaria
Municipal de Trabalho e Assistência Social. 
A Propositura foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito especial por excesso de arrecadação, para recepcionar recursos do 
Fundo Estadual de Assistência Social, para o Fundo Municipal de Assistência Social, que serão
usadas no elemento Subvenções Sociais. 
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras, embasadas nas normas legais da Lei 4.320/64. 
III – Voto
A matéria atende necessidades do município em ofertar melhores atendimentos para a 
população. 
Portanto é necessário a abertura de crédito para recepcionar e aplicar os recursos, 
repassados via fundo a fundo, repassados pelo Estado. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 2
A matéria está de acordo com as normas legais, Lei Federal 4.320/64, e LOA, portanto sou 
de parecer favorável. 
Sala das Comissões, em, 15 de fevereiro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS 
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
A comissão em conformidade como voto do Relator, entendeu a importância da matéria, 
e que a mesma obedece as normas da Lei 4.320/64, justificando a fonte de recursos, e em que o 
mesmo será aplicado, é necessário a abertura de crédito para a legalidade orçamentária. 
Portanto somos de favorável à aprovação da matéria. 
Sala das Comissões, em, 15 de fevereiro de 2024.
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/CPESAS

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