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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 014/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.385/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO NO EXERCÍCIO ANTERIOR COM CRIAÇÃO DE
ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.385/2023 de autoria do chefe do
Poder Executivo.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria tem boa técnica de redação, atende as normas legais, estando de acordo com o
que dispõe a Lei complementar 95/98, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta Casa.
Trata – se de abertura de crédito adicional especial, proveniente de superávit financeiro,
com criação de elemento de despesa irá atender necessidades da SEMSAU, e serão usados nos
elementos de outros serviços terceiros pessoa jurídica, material de consumo e equipamentos e
material permanente.
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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III – Voto
Em estudo a presente matéria vimos que a mesma visa aplicar recursos do exercício
anterior, que serão utilizados na compra de materiais de consumo, medicamentos, e camas
hospitalares, de suma importância para o bom funcionamento e atendimento da população.
As alterações orçamentárias são legal, obedece a Lei Federal nº 4.320/64, apontando a
fonte de recursos e a sua destinação, desta forma não contraria as normas legais, sendo assim sou
de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 15 de fevereiro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a abertura de crédito adicional especial,
proveniente de superávit financeiro, e que serão aplicados na Secretaria de Saúde, para
pagamentos de outros serviços terceiras pessoas jurídicas, na aquisição de medicamentos e camas
hospitalares.
A abertura de crédito segue a Lei Federal nº 4.320/64, os recursos para cobertura se
encontram em conta, proveniente do exercício anterior, e as alterações não traz nenhum ônus as
demais atividades.
Portanto em conformidade com o Relator, apresentamos parecer favorável pela
aprovação.
Sala das Comissões, em, 15 de fevereiro de 2024
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRECIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
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