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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 005/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.385/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO NO EXERCÍCIO ANTERIOR COM CRIAÇÃO DE
ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
O Projeto de Lei n. º 1.385/2024 de autoria da Poder Executivo, Autoriza a abertura de
crédito adicional especial proveniente de superávit financeiro no exercício anterior com criação
de elemento de despesas.
A Propositura foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito especial proveniente de superávit financeiro no exercício anterior
com criação de elemento de despesas, e serão investidos na saúde.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras, embasadas nas normas legais da Lei 4.320/64.
III – Voto
Em estudo a matéria, vimos que a mesma irá dar condições de aplicar recursos, superavit
financeiro do exercício anterior, para aquisição material de consumo, equipamentos e material
permanente, e outros serviços terceiros pessoa jurídica.
Portanto é necessário a abertura de crédito para recepcionar e aplicar os recursos.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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A matéria está de acordo com as normas legais, Lei Federal 4.320/64, e LOA, portanto
sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 15 de fevereiro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais,
obedecendo as normas da Lei 4.320/64, justificando a fonte de recursos, e em que o mesmo será
aplicado.
É necessário a abertura de crédito para a aplicação dos recursos que serão de grande
importância para o bom atendimento da população, assim em conformidade com o relator, somos
parecer de favorável.
Sala das Comissões, em, 15 de fevereiro de 2024.
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/CPESAS
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