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materia nº 5/2024

Tipo Parecer CPESAS
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaPARECER Nº 005 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.385/2024
native_id2603

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T08:41:03.641842-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 005/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.385/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE 
SUPERÁVIT FINANCEIRO NO EXERCÍCIO ANTERIOR COM CRIAÇÃO DE 
ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
O Projeto de Lei n. º 1.385/2024 de autoria da Poder Executivo, Autoriza a abertura de 
crédito adicional especial proveniente de superávit financeiro no exercício anterior com criação
de elemento de despesas. 
A Propositura foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito especial proveniente de superávit financeiro no exercício anterior 
com criação de elemento de despesas, e serão investidos na saúde. 
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras, embasadas nas normas legais da Lei 4.320/64. 
III – Voto
Em estudo a matéria, vimos que a mesma irá dar condições de aplicar recursos, superavit 
financeiro do exercício anterior, para aquisição material de consumo, equipamentos e material 
permanente, e outros serviços terceiros pessoa jurídica. 
Portanto é necessário a abertura de crédito para recepcionar e aplicar os recursos. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 2
A matéria está de acordo com as normas legais, Lei Federal 4.320/64, e LOA, portanto 
sou de parecer favorável. 
Sala das Comissões, em, 15 de fevereiro de 2024. 
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, 
obedecendo as normas da Lei 4.320/64, justificando a fonte de recursos, e em que o mesmo será 
aplicado. 
É necessário a abertura de crédito para a aplicação dos recursos que serão de grande 
importância para o bom atendimento da população, assim em conformidade com o relator, somos 
parecer de favorável. 
 Sala das Comissões, em, 15 de fevereiro de 2024.
 WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/CPESAS

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