br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 6/2024

Tipo Parecer CPESAS
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaPARECER Nº 006 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.386/2024
native_id2606

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T08:42:23.788320-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 006/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.386/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO 
ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE 
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
O Projeto de Lei n. º 1.386/2024 de autoria da Poder Executivo, Autoriza a abertura de 
crédito adicional especial proveniente de excesso de arrecadação. 
A Propositura foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional especial por excesso de arrecadação, para recepcionar 
recursos repassados pelo Estado, por iniciativa de Emenda Parlamentar, e serão aplicados na 
área da saúde, na compra de mobiliários que irão atender a Unidade Mista
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras, embasadas nas normas legais da Lei 4.320/64. 
III – Voto
Em análise a matéria, vimos que a mesma irá dar condições de aplicar recursos, de 
excesso de arrecadação, para aquisição de material permanente. 
Portanto é necessário a abertura de crédito para aplicar os recursos. 
A abertura de crédito está de acordo com as normas legais, Lei Federal 4.320/64, e LOA, 
portanto sou de parecer favorável. 
Sala das Comissões, em 15 de fevereiro de 2024. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, 
obedecendo as normas da Lei 4.320/64, justificando a fonte de recursos, e em que o mesmo será 
aplicado. 
É necessário a abertura de crédito para a aplicação dos recursos de Emenda Parlamentar, 
repassadas pelo governo Estadual, e que serão utilizados na compra de Mobiliários para atender 
as necessidades na Unidade Mista. 
Portanto, seguindo as orientações do relator, apresentamos parecer de favorável. 
 Sala das Comissões, em, 15 de fevereiro de 2024. 
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/ESAS

open original →