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materia nº 1389/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1389 / 2024
Date 2024-02-16
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO, CRIA O PROJETO/ATIVIDADE 1069 - CV AQUISIÇÃO DE CADEIRINHAS DE TRANSPORTE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id2611

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-12T09:47:14.033442-03:00 Aprovado em Segunda Votação 8 0 0
2024-03-12T09:23:44.282006-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.389, DE 15 DE FEVEREIRO 2024. 
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento 
vigente crédito adicional especial proveniente de 
superávit financeiro, cria o Projeto/Atividade 1069 
- CV Aquisição de Cadeirinhas de Transporte 
Escolar, e dá outras providências.” 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito 
adicional especial proveniente de superávit financeiro na importância de R$ 52.619,16 
(cinqüenta e dois mil seiscentos e dezenove reais e dezesseis centavos) na unidade 
orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual 
(Lei nº 1.368, de 22 de dezembro de 2023), distribuídos a seguinte dotação: 
Suplementação (+): ........................................................................................ R$ 52.619,16 
02 - Poder Executivo 
02.04.00 - Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte. 
12.361.0005.1069 – CV Aquisição de Cadeirinhas de Transporte Escolar. 
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente......................................... R$ 52.619,16 
F.R.: 02.571 – Transferências do Estado Referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres 
Vinculados a Educação. 
02 – Recursos de exercícios anteriores 
 Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos 
provenientes de superávit financeiro, fonte de Recursos 02.571 - Recursos de Outras Fontes 
– Recursos de Exercícios Anteriores – Transferências do Estado Referentes a Convênios e 
Instrumentos Congêneres Vinculados a Educação, fonte de recursos STN (MSC) 2.571. 
 Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo I - Memória de cálculo. 
 Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ID: 108832 e CRC: F0895495
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I 
MEMÓRIA DE CÁLCULO 
 Memória de cálculo de superávit financeiro 
Fonte
da Receita 
Disponibilidade
Financeira 2023 
Restos
a Pagar 2023 
Superávit
do Exercício 
02.571 R$ 52.619,16 -- R$ 52.619,16
 Quadro para solicitação de créditos adicionais 
PA Elemento
de Despesa 
Fonte Valor a
Suplementar 
0005.1069 4.4.90.52 02.571 R$ 52.619,16
 
Mirante da Serra – RO, 15 de fevereiro de 2024. 
EVALDO DUARTE ANTÔNIO 
Prefeito Municipal 
(Documento Assinado Eletronicamente) 
 
ID: 108832 e CRC: F0895495
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 1.069/2024. 
 Mirante da Serra em, 15 de fevereiro de 2024. 
 Excelentíssimo Senhor Presidente, 
 Excelentíssimo Senhores Vereadores, 
 Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de Vereadores, o 
incluso Projeto de Lei nº 1.389 de 15 de fevereiro de 2024, que “Autoriza o Poder Executivo 
abrir no orçamento vigente crédito adicional especial proveniente de superávit financeiro, 
cria o Projeto/Atividade 1069 - CV Aquisição de Cadeirinhas de Transporte Escolar, e dá 
outras providências.”, no valor de R$ 52.619,16 (cinqüenta e dois mil, seiscentos e dezenove 
reais e dezesseis centavos), conforme extrato anexo da conta bancária. 
Como é sabido, todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão. Assim, no 
que se refere à fixação da despesa, a flexibilidade da programação deverá estar presente, 
caso contrário, a realização será inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema. 
 A legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64, prevê a flexibilidade ao dispor 
que: 
“Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesa 
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de 
Orçamento. 
 Art. 41 – Os créditos adicionais classificam-se em: 
 I – suplementares, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária;
 II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica; 
 III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e 
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública.” (GRIFO NOSSO) 
Ainda, a mesma lei prevê em seu art. 43: 
“Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1º – Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde 
que não comprometidos: 
ID: 108832 e CRC: F0895495
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
GABINETE DO PREFEITO
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
II – os provenientes do excesso de arrecadação; 
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e 
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma 
que juridicamente permita ao Poder Executivo realizá-las. 
 §2º – Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva 
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, 
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as 
operações de créditos a ele vinculadas. 
 §3º – Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins 
deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a 
mês, entre a arrecadação prevista e realizada, considerando-se, 
ainda, a tendência do exercício. 
§4º – para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes 
de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos 
créditos extraordinários abertos no exercício.” 
Desta forma, quando é feito a previsão para o orçamento do ano seguinte, as receitas 
e despesas são segregadas em classificações e agrupadas por vínculos (finalidades). 
Nessa classificação, durante a execução do orçamento também são segregados os 
recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação 
importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram 
reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no 
parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Ao efetuar a inclusão de despesas cuja fonte de recursos é o superávit financeiro do 
exercício anterior, estamos alocando o saldo de recursos financeiros disponíveis para 
utilização nas despesas do ano corrente. São recursos que estão disponíveis que não foram 
utilizados dentro do exercício, e que não precisam aguardar a arrecadação para que possam 
ser utilizados. 
 Portanto, esta suplementação se faz necessária para executar os recursos 
oriundos de repasse através do Convênio nº 314/SEDUC/PGE/2023, firmado entre esta 
municipalidade e o Governo do Estado por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - 
SEDUC no valor de R$ 52.619,16 (cinqüenta e dois mil seiscentos e dezenove reais e 
ID: 108832 e CRC: F0895495
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
GABINETE DO PREFEITO
dezesseis centavos), objetivando a aquisição de cadeirinhas de transporte escolar, com a 
finalidade de equipar todo o transporte escolar da frota municipal para ofertar um 
transporte adequado e com segurança às crianças em idade de Ensino Infantil matriculadas 
nas escolas da Rede Municipal Ensino. 
Conforme o exposto, solicitamos a apreciação do referido Projeto de Lei por essa Casa, 
apresentando a Vossas Excelências protestos de elevada estima. 
Atenciosamente. 
EVALDO DUARTE ANTÔNIO 
Prefeito Municipal 
(Documento Assinado Eletronicamente) 
ID: 108832 e CRC: F0895495
63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 108832
D432DB51EA846CA7046A66FDA882680E
F0895495
MD5:
CRC:
SHA256: BE0FFCA3307E33FFF9F0736DE4AC4D34B7C4E652B3826C461BDCAC3A9499D60A
Projeto de Lei
Tipo do Documento
1389
Identificação/Número
15/02/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial proveniente de superávit financeiro, cria
o Projeto/Atividade 1069 - CV Aquisição de Cadeirinhas de Transporte Escolar, e dá outras providências.”
Súmula/Objeto:
Usuário: MILTON CAETANO DA SILVA
Criação: 15/02/2024 11:32:20 Finalização: 15/02/2024 11:33:59
INTERESSADOS
EVALDO DUARTE ANTONIO . RO 15/02/2024 11:33:14
ASSUNTOS
SUPERÁVIT FINANCEIRO 15/02/2024 11:33:25
CIENTES
EDELSON DE OLIVEIRA SILVA 15/02/2024 12:35:05
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
EVALDO DUARTE ANTONIO PREFEITO 15/02/2024 18:37:42
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site servicos.digproc.com.br/mirante informando
o ID 108832 e o CRC F0895495.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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