ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.389, DE 15 DE FEVEREIRO 2024.
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento
vigente crédito adicional especial proveniente de
superávit financeiro, cria o Projeto/Atividade 1069
- CV Aquisição de Cadeirinhas de Transporte
Escolar, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito
adicional especial proveniente de superávit financeiro na importância de R$ 52.619,16
(cinqüenta e dois mil seiscentos e dezenove reais e dezesseis centavos) na unidade
orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual
(Lei nº 1.368, de 22 de dezembro de 2023), distribuídos a seguinte dotação:
Suplementação (+): ........................................................................................ R$ 52.619,16
02 - Poder Executivo
02.04.00 - Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte.
12.361.0005.1069 – CV Aquisição de Cadeirinhas de Transporte Escolar.
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente......................................... R$ 52.619,16
F.R.: 02.571 – Transferências do Estado Referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres
Vinculados a Educação.
02 – Recursos de exercícios anteriores
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de superávit financeiro, fonte de Recursos 02.571 - Recursos de Outras Fontes
– Recursos de Exercícios Anteriores – Transferências do Estado Referentes a Convênios e
Instrumentos Congêneres Vinculados a Educação, fonte de recursos STN (MSC) 2.571.
Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo I - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ID: 108832 e CRC: F0895495
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Memória de cálculo de superávit financeiro
Fonte
da Receita
Disponibilidade
Financeira 2023
Restos
a Pagar 2023
Superávit
do Exercício
02.571 R$ 52.619,16 -- R$ 52.619,16
Quadro para solicitação de créditos adicionais
PA Elemento
de Despesa
Fonte Valor a
Suplementar
0005.1069 4.4.90.52 02.571 R$ 52.619,16
Mirante da Serra – RO, 15 de fevereiro de 2024.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
(Documento Assinado Eletronicamente)
ID: 108832 e CRC: F0895495
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 1.069/2024.
Mirante da Serra em, 15 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de Vereadores, o
incluso Projeto de Lei nº 1.389 de 15 de fevereiro de 2024, que “Autoriza o Poder Executivo
abrir no orçamento vigente crédito adicional especial proveniente de superávit financeiro,
cria o Projeto/Atividade 1069 - CV Aquisição de Cadeirinhas de Transporte Escolar, e dá
outras providências.”, no valor de R$ 52.619,16 (cinqüenta e dois mil, seiscentos e dezenove
reais e dezesseis centavos), conforme extrato anexo da conta bancária.
Como é sabido, todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão. Assim, no
que se refere à fixação da despesa, a flexibilidade da programação deverá estar presente,
caso contrário, a realização será inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64, prevê a flexibilidade ao dispor
que:
“Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41 – Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.” (GRIFO NOSSO)
Ainda, a mesma lei prevê em seu art. 43:
“Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º – Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
ID: 108832 e CRC: F0895495
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I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II – os provenientes do excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente permita ao Poder Executivo realizá-las.
§2º – Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de créditos a ele vinculadas.
§3º – Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a
mês, entre a arrecadação prevista e realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício.
§4º – para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes
de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício.”
Desta forma, quando é feito a previsão para o orçamento do ano seguinte, as receitas
e despesas são segregadas em classificações e agrupadas por vínculos (finalidades).
Nessa classificação, durante a execução do orçamento também são segregados os
recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação
importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram
reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no
parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao efetuar a inclusão de despesas cuja fonte de recursos é o superávit financeiro do
exercício anterior, estamos alocando o saldo de recursos financeiros disponíveis para
utilização nas despesas do ano corrente. São recursos que estão disponíveis que não foram
utilizados dentro do exercício, e que não precisam aguardar a arrecadação para que possam
ser utilizados.
Portanto, esta suplementação se faz necessária para executar os recursos
oriundos de repasse através do Convênio nº 314/SEDUC/PGE/2023, firmado entre esta
municipalidade e o Governo do Estado por intermédio da Secretaria de Estado da Educação -
SEDUC no valor de R$ 52.619,16 (cinqüenta e dois mil seiscentos e dezenove reais e
ID: 108832 e CRC: F0895495
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dezesseis centavos), objetivando a aquisição de cadeirinhas de transporte escolar, com a
finalidade de equipar todo o transporte escolar da frota municipal para ofertar um
transporte adequado e com segurança às crianças em idade de Ensino Infantil matriculadas
nas escolas da Rede Municipal Ensino.
Conforme o exposto, solicitamos a apreciação do referido Projeto de Lei por essa Casa,
apresentando a Vossas Excelências protestos de elevada estima.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
(Documento Assinado Eletronicamente)
ID: 108832 e CRC: F0895495
63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 108832
D432DB51EA846CA7046A66FDA882680E
F0895495
MD5:
CRC:
SHA256: BE0FFCA3307E33FFF9F0736DE4AC4D34B7C4E652B3826C461BDCAC3A9499D60A
Projeto de Lei
Tipo do Documento
1389
Identificação/Número
15/02/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial proveniente de superávit financeiro, cria
o Projeto/Atividade 1069 - CV Aquisição de Cadeirinhas de Transporte Escolar, e dá outras providências.”
Súmula/Objeto:
Usuário: MILTON CAETANO DA SILVA
Criação: 15/02/2024 11:32:20 Finalização: 15/02/2024 11:33:59
INTERESSADOS
EVALDO DUARTE ANTONIO . RO 15/02/2024 11:33:14
ASSUNTOS
SUPERÁVIT FINANCEIRO 15/02/2024 11:33:25
CIENTES
EDELSON DE OLIVEIRA SILVA 15/02/2024 12:35:05
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
EVALDO DUARTE ANTONIO PREFEITO 15/02/2024 18:37:42
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site servicos.digproc.com.br/mirante informando
o ID 108832 e o CRC F0895495.
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