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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 016/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.387/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO
DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I– Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.387/2024 de autoria do
chefe do Poder Executivo.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal
de Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em
sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria tem boa técnica de redação, atende as normas legais, estando de acordo
com o que dispõe a Lei complementar 95/98, dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta Casa.
Trata – se de abertura de crédito adicional suplementar, proveniente de superavit
financeiro com criação de elemento de despesas, que suplementará os elementos de despesas
Obras e instalações, Equipamentos e Material Permanente, Material de Consumo, Outros
serviços terceiros pessoa jurídica, Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, Outros
Serviços terceiros - Pessoa Física, ambos da SEMSAU.
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
III – Voto
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
Em análise a presente matéria vimos que a mesma visa aplicar recursos provenientes
do ano anterior, e que serão reinseridos no orçamento atual, dentro das mesmas programações
do ano anterior, desta forma atendendo as necessidades da saúde no município.
As alterações orçamentárias estão dentro das normas legais, obedece a Lei Federal nº
4.320/64 apontando a fonte de recursos e a sua destinação, desta forma não contraria as
normas legais.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a presente matéria, vimos que a abertura de crédito adicional suplementar
é de grande importância para permitir a aplicação dos recursos não utilizados no ano anterior,
que serão aplicados dentro das mesmas programações do ano anterior.
A abertura de crédito adicional suplementar segue as normas da Lei Federal nº
4.320/64, estando dentro das normas legais.
Portanto em conformidade com o Relator, apresentamos parecer favorável pela
aprovação.
Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
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