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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 012/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.387/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO
DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Em análise ao Projeto de Lei nº 1.387/2024 de autoria do Chefe do Poder
Executivo, para Abertura de crédito adicional suplementar, proveniente de superávit
financeiro.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal,
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma é de grande importância para
permitir a aplicação dos recursos, proveniente de superávit financeiro, recursos não
aplicados no ano anterior, no valor de R$ 1.579.620,80 (um milhão, quinhentos e setenta e
nove mil, seiscentos e vinte reais e oitenta centavos), a serem aplicados na saúde em nosso
município.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
A matéria tem como objetivo incluir no orçamento atual os recursos do ano anterior,
dentro da mesma programação, nos elementos Obras e instalações, Equipamentos e Material
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
Permanente, Material de Consumo, Outros serviços terceiros pessoa jurídica, Vencimentos e
Vantagens Fixas – Pessoal Civil, Outros Serviços terceiros - Pessoa Física, ambos da
SEMSAU.
As alterações orçamentárias estão de acordo com da Lei 4.320/64, e LOA,
apresentando as fontes de recursos e sua aplicação, e não traz nenhum ônus.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, Em, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo permitir a
aplicação dos recursos do ano anterior e que não foram aplicados, a ser inseridos no
orçamento atual.
As alterações orçamentárias são necessárias para recepcionar os recursos que serão
aplicados na saúde, na mesma programação do ano anterior.
A matéria está de acordo com a Lei 4.320/64 e LOA, e não traz nenhum prejuízo
financeiro ao município, portanto em conformidade com o relator, somos de parecer
favorável.
Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024.
CRISTIANO CORREA DA SILVA LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE RELATOR/INTERINO
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