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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 017/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.388/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO
DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.388/2024 de autoria do
chefe do Poder Executivo.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal
de Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em
sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
A matéria tem boa técnica de redação, atende as normas legais, estando de acordo
com o que dispõe a Lei complementar 95/98, dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta Casa.
Trata – se de abertura de crédito adicional suplementar, proveniente de superavit
financeiro com criação de elemento de despesas, que suplementará os elementos de despesas
Indenizações e Restituições, Equipamentos e Material Permanente e Outros serviços
terceiros pessoa jurídica para a SEMECE, nas programações de desenvolvimento das
atividades administrativas, Desenvolvimento das atividades do FUNDEB, 30% e 70% e
Transporte Escolar.
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
III – Voto
Assim vi que a matéria é de grande importância para a continuidade dos trabalhos e
que os recursos provenientes do ano anterior serão aplicados na programação originaria,
mantendo assim o seu objetivo primário.
As alterações orçamentárias estão dentro das normas legais, obedece a Lei Federal nº
4.320/64 e LOA, apontando a fonte de recursos e a sua destinação, desta forma não contraria
as normas legais.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria acima, vimos que a abertura de crédito adicional suplementar
por superávit financeiro, é de grande importância para permitir a aplicação dos recursos não
utilizados no ano anterior, que serão aplicados dentro das mesmas programações do ano
anterior, atendendo necessidades da SEMECE.
A abertura de crédito adicional suplementar segue as normas da Lei Federal nº
4.320/64 e LOA, estando dentro das normas legais.
Portanto em conformidade com o Relator, apresentamos parecer favorável pela
aprovação.
Sala das Comissões, em 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
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