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materia nº 8/2024

Tipo Parecer CPESAS
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaPARECER Nº 008 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.388/2024
native_id2627

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T21:03:12.642352-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 1

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 008/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.388/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇAO DE ELEMENTO 
DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
O Projeto de Lei n. º 1.388/2024 de autoria da Poder Executivo, Autoriza a abertura 
de crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, para recepcionar 
recursos não utilizados no ano anterior. 
A Propositura foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal 
de Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em
sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional suplementar por superávit financeiro, com criação
de elemento de despesa, e serão aplicados na Educação, para manutenção das atividades, da 
secretaria, Indenizações e Restituições, Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica, 
FUNDEB 30% e 70%, Transporte Escolar 
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas 
razões motivadoras, embasadas nas normas legais da Lei 4.320/64. 
III – Voto
Em estudo a matéria, vimos que a mesma irá dar condições de aplicar recursos, 
mantendo as atividades e necessidades da educação em nosso município. 
As alterações orçamentárias são necessárias e estão em conformidade com a Lei
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
Federal 4.320/64, e LOA, e não traz nenhum prejuízo as demais atividades, portanto sou de 
parecer favorável. 
Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024. 
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, 
obedecendo as normas da Lei 4.320/64 e LOA, justificando a fonte de recursos, e em que 
serão aplicados os recursos, seguindo as orientações de manter a mesma programação de 
origem no ano anterior. 
Portanto, em acordo com o entendimento do relator, e entendendo as necessidades e 
os benefícios para a população, apresentamos parecer de favorável. 
 Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024. 
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/CPESAS

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