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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 008/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.388/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇAO DE ELEMENTO
DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
O Projeto de Lei n. º 1.388/2024 de autoria da Poder Executivo, Autoriza a abertura
de crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, para recepcionar
recursos não utilizados no ano anterior.
A Propositura foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal
de Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em
sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional suplementar por superávit financeiro, com criação
de elemento de despesa, e serão aplicados na Educação, para manutenção das atividades, da
secretaria, Indenizações e Restituições, Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica,
FUNDEB 30% e 70%, Transporte Escolar
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas
razões motivadoras, embasadas nas normas legais da Lei 4.320/64.
III – Voto
Em estudo a matéria, vimos que a mesma irá dar condições de aplicar recursos,
mantendo as atividades e necessidades da educação em nosso município.
As alterações orçamentárias são necessárias e estão em conformidade com a Lei
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
Federal 4.320/64, e LOA, e não traz nenhum prejuízo as demais atividades, portanto sou de
parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais,
obedecendo as normas da Lei 4.320/64 e LOA, justificando a fonte de recursos, e em que
serão aplicados os recursos, seguindo as orientações de manter a mesma programação de
origem no ano anterior.
Portanto, em acordo com o entendimento do relator, e entendendo as necessidades e
os benefícios para a população, apresentamos parecer de favorável.
Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024.
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/CPESAS
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