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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 018/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.389/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO, CRIA PROJETO/ATIVIDADE
1069 – CV, AQUISIÇÃO DE CADEIRINHAS DE TRANSPORTE ESCOLAR, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.389/2024 de autoria do
chefe do Poder Executivo.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal
de Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em
sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria tem boa técnica de redação, atende as normas legais, estando de acordo
com o que dispõe a Lei complementar 95/98, dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta Casa.
Trata – se de abertura de crédito adicional suplementar especial, proveniente de
superavit financeiro, cria o Projeto/Atividade 1069 – CV Aquisição de cadeirinhas de
Transporte Escolar.
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
III – Voto
Em análise a presente matéria, vi que a mesma é de grande importância e irá dar
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
condições para aplicação dos recursos provenientes de convênio celebrado entre o município
e o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, para aquisição de cadeirinhas
que irão atender as crianças do pré-escolar que necessitam deste equipamento para o
transporte seguro em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
As alterações orçamentárias estão dentro das normas legais, obedece a Lei Federal nº
4.320/64 e LOA, portanto segue as normas legais, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 27 de fevereiro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a presente matéria, vimos que a abertura de crédito adicional suplementar
por superávit financeiro, e a criação do Projeto/Atividade 1069, visa aplicar os recursos e
adquirir as cadeirinhas que são objetos do convênio nº 314/SEDUC/PGE-23, celebrado com o
município de Mirante da Serra.
A abertura de crédito adicional especial irá permitir a aquisição dos bens, para
atender as necessidades das crianças para a segurança no transporte escolar.
A matéria segue as normas da Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, estando dentro das
normas legais.
Portanto somos parecer favorável pela aprovação.
Sala das Comissões, em 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
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