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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 014/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.389/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO, CRIA PROJETO/ATIVIDADE
1069 – CV, AQUISIÇÃO DE CADEIRINHAS DE TRANSPORTE ESCOLAR, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei nº 1.389/2024 de autoria do Chefe do
Poder Executivo, para Abertura de crédito adicional especial, proveniente de superávit
financeiro com criação de Projeto/Atividade 1069 – CV, aquisição de cadeirinhas para o
transporte escolar.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal,
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise a presente matéria, vi que a mesma é de grande importância para
permitir a aplicação dos recursos, objeto do convênio nº 314/SEDUC/PGE-23, no valor de
R$ 52.619,16 (cinquenta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e dezesseis centavos) a
serem aplicados na aquisição de cadeirinhas para o transporte escolar.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
A matéria é de grande importância para a segurança das crianças do pré-escolar que
necessitam do uso da cadeirinha, e para tanto é necessária incorporar no orçamento os
valores, para o aporte e aplicação dos recursos.
As alterações orçamentárias estão de acordo com da Lei 4.320/64, e LOA,
apresentando as fontes de recursos e sua aplicação, e não traz nenhum ônus.
Assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, Em, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo dar
condições orçamentarias legais para a aplicação de recursos, oriundos de convênio para
aquisição de cadeirinhas para uso no transporte escolar.
Os recursos são repassados pelo Estado, por intermédio de convênio da SEDUC, e
serão inseridos no orçamento vigente, como crédito adicional especial por superávit
financeiro.
A matéria é legal, em conformidade com a Lei 4.320/64 e LOA, e não traz nenhum
prejuízo financeiro ou orçamentário ao município.
Assim somos de parecer favorável, segundo assim as orientações do relator.
Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024.
CRISTIANO CORREA DA SILVA LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE RELATOR/INTERINO
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