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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 020/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.391/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE
DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.391/2024 de autoria do chefe do
Poder Executivo.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem boa técnica de redação, atende as
normas legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98, dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento
Interno desta Casa.
Trata – se de abertura de crédito adicional suplementar, proveniente de superavit
financeiro com criação de elemento de despesas, que suplementará orçamento na Secretaria
Municipal de Trabalho e Assistência Social.
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
III – Voto
A matéria é de grande importância para a continuidade dos trabalhos da SEMTAS, e irá
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
suplementar os elementos de despesas para atender as programações da secretaria, visando o bom
atendimento da população.
As alterações orçamentárias estão dentro das normas legais, obedece a Lei Federal nº
4.320/64 e LOA, apontando a fonte de recursos, que são recursos do ano anterior, que serão
inseridos no orçamento vigente.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a matéria acima, vimos que a abertura de crédito adicional suplementar por
superávit financeiro, é de grande importância para permitir a aplicação dos recursos não utilizados
no ano anterior, que serão aplicados em suas respectivas programações, atendendo necessidades da
SEMTAS.
A abertura de crédito adicional suplementar segue as normas da Lei Federal nº 4.320/64 e
LOA, estando dentro das normas legais.
Portanto em conformidade com o Relator, apresentamos parecer favorável pela
aprovação.
Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
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