ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 015/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.391/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO
DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei nº 1.391/2024 de autoria do Chefe do
Poder Executivo, para Abertura de crédito adicional suplementar, proveniente de superávit
financeiro, com criação de elemento de despesa.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal,
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise a presente matéria, vi que a mesma é de grande importância para
permitir a aplicação dos recursos, proveniente de superávit financeiro, recursos não
aplicados no ano anterior, no valor de R$ 323.392,43 (trezentos e vinte e três mil, trezentos e
noventa e dois reais e quarenta e três centavos) a serem aplicados na SEMTAS.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
Em estudo, vi que a matéria tem como objetivo incluir no orçamento atual os
recursos do ano anterior, dentro das mesmas programações, nos elementos: Diárias civil,
material de consumo, Outros serviços terceiros pessoa jurídica, Equipamentos e Material
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
Permanente, vencimentos e vantagens fixas pessoal civil, Outros serviços terceiros pessoa
física, Material, bem ou serviços de distribuição gratuita, para que possam manter as
atividades e programas da Secretaria de Trabalho e Assistência Social.
As alterações orçamentárias estão de acordo com da Lei 4.320/64, e LOA,
apresentando as fontes de recursos e sua aplicação, e não traz nenhum prejuízo financeiro ao
município.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, Em, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
Em análise a matéria acima apresentada, vimos que a mesma tem como objetivo
permitir a aplicação dos recursos do ano anterior, atendendo necessidades da SEMTAS.
As alterações orçamentárias são necessárias para reinserir no orçamento os
recursos, que serão aplicados na mesma programação do ano anterior.
A matéria está de acordo com a Lei 4.320/64 e LOA, e não traz nenhum prejuízo
financeiro ou orçamentário ao município, portanto em conformidade com o relator, somos de
parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024.
CRISTIANO CORREA DA SILVA LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE RELATOR/INTERINO