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materia nº 10/2024

Tipo Parecer CPESAS
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaPARECER Nº 010 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.391/2024
native_id2634

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T21:26:06.528448-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 010/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.391/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇAO DE ELEMENTO 
DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
O Projeto de Lei n. º 1.391/2024 de autoria da Poder Executivo, Autoriza a abertura 
de crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, para recepcionar 
recursos não utilizados no ano anterior. 
A Propositura foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal 
de Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em
sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional suplementar por superávit financeiro, com criação
de elemento de despesa, para atender necessidades em várias programações e elementos da 
Secretaria de Trabalho e Assistência Social. 
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras, embasadas nas normas legais da Lei 4.320/64. 
III – Voto
Em estudo a matéria, vimos que a mesma irá dar condições de aplicar recursos do 
ano anterior, mantendo as atividades e necessidades da SEMTAS. 
As alterações orçamentárias são necessárias e estão em conformidade com a Lei
Federal 4.320/64, e LOA, e não traz nenhum prejuízo as demais atividades, portanto sou de 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
parecer favorável. 
Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024. 
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, 
obedecendo as normas da Lei 4.320/64 e LOA, justificando a fonte de recursos, que serão
aplicados em várias programações e elementos seguindo as orientações de manter a mesma 
programação de origem no ano anterior. 
Portanto, em acordo com o entendimento do relator, somos de parecer de 
favorável. 
 Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024. 
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/CPESAS

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