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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 022/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.393/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO RECURSOS LIVRE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.393/2024 de autoria do chefe do
Poder Executivo.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a presente matéria, vi que a mesma tem boa técnica de redação, atende as
normas legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98, dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento
Interno desta Casa.
Trata–se de abertura de crédito adicional suplementar, proveniente de superavit
financeiro recursos livres, que suplementará orçamento nas Secretarias Municipal de Educação,
Cultura e Esportes, Meio Ambiente, Agricultura e Turismo e de Trabalho e Assistência Social.
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais,
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
obedecendo o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e LOA.
Os recursos são do ano anterior, e serão aplicados na programação subvenções sociais,
nas secretarias SEMECE, para atividades esportivas e de lazer, SEMAAGRIT, operacionalização
das atividades administrativas e SEMTAS, Benefícios de Assistência Social.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria acima, vimos que a abertura de crédito especial proveniente de
superavit financeiro, é de grande importância para que possam ser aplicados recursos,
remanescentes nas contas em 31/12/2023, que irão atender a SEMECE, SEMAGRIT e SEMTAS,
no elemento subvenções sociais, na programação de esportes, atividades administrativas e
benefícios sociais.
A abertura de crédito adicional segue as normas da Lei Federal nº 4.320/64 e LOA,
estando dentro das normas legais.
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
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