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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 011/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.393/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO RECURSOS LIVRE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata do Projeto de Lei n. º 1.393/2024 de autoria da Poder Executivo,
Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro
recurso livre, para reordenar recursos não utilizados no ano anterior.
A Propositura foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal
de Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em
sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional suplementar por superávit financeiro recursos
livre, para atender necessidades nas secretarias SEMECE, SEMAAGRIT e SEMTAS, nos
elementos subvenções sociais.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras, embasadas nas normas legais da Lei 4.320/64.
III – Voto
Em análise a presente matéria, vi que a mesma irá dar condições de aplicar recursos
do ano anterior, na SEMECE com a programação de desenvolvimento de atividades
esportivas e de lazer, e na SEMTAS para o pagamento de benefícios de assistência social.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
As alterações orçamentárias são necessárias e estão em conformidade com a Lei
Federal 4.320/64, e LOA, e não traz nenhum prejuízo as demais atividades, portanto sou de
parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais,
obedecendo as normas da Lei 4.320/64 e LOA, e são necessárias para que possa permitir a
utilização dos recursos do ano anterior, justificado a fonte de recursos, e onde serão
aplicados.
Desta forma a matéria merece a aprovação, e seguindo a orientação do relator,
somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024.
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/CPESAS
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