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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 023/2024.
AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 186/MD/CMMS/RO/2024 “ALTERA
O ANEXO III DA LEI 1.336/2023, REFERENTE A IDADE PARA INGRESSO NOS
CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA/RO, E REQUISITOS
DE ESCOLARIDADE PARA PROVIMENTO DO CARGO DE CONTADOR”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei do Legislativo nº
186/MD/CMMS/2024 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
A matéria tem boa técnica de redação, atende as normas legais, estando de acordo com o
que dispõe a Lei complementar 95/98, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta Casa.
Trata – se de alteração na legislação que define idade, e escolaridade para investidura
em cargos da Câmara Municipal, visando o preenchimento de vagas através do concurso público.
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
III – Voto
Em análise a presente matéria, vimos que a Lei 1.336/2023, restringe a idade, limitando a
50 (cinquenta) anos o que é vedado pela Constituição Federal, bem como abre outros campos de
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
formação para o cargo de contador, em formações que não é o privativo da classe.
Na intenção de sanar essas irregularidades é que apresenta a presente propositura,
corrigindo estes lapsos para permitir um edital dentro das normas legais, e assim a realização do
concurso, de forma correta.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
A matéria visa cumprir a Constituição Federal, em seu art. 7º que proíbe a discriminação
por idade, o que está irregular na lei municipal ora alterada.
E o cargo de contador que deve ser privativo para a pessoa com formação e registro no
órgão de classe.
Portanto a matéria está de acordo com as normas legais, assim apresentamos de parecer
favorável.
Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
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