br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 23/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaPARECER Nº 023/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº 186/2024
native_id2643

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-05T09:16:48.527275-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 023/2024.
 AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 186/MD/CMMS/RO/2024 “ALTERA 
O ANEXO III DA LEI 1.336/2023, REFERENTE A IDADE PARA INGRESSO NOS 
CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA/RO, E REQUISITOS 
DE ESCOLARIDADE PARA PROVIMENTO DO CARGO DE CONTADOR”. 
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei do Legislativo nº
186/MD/CMMS/2024 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a 
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
A matéria tem boa técnica de redação, atende as normas legais, estando de acordo com o
que dispõe a Lei complementar 95/98, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a 
consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta Casa.
Trata – se de alteração na legislação que define idade, e escolaridade para investidura 
em cargos da Câmara Municipal, visando o preenchimento de vagas através do concurso público. 
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
III – Voto
Em análise a presente matéria, vimos que a Lei 1.336/2023, restringe a idade, limitando a 
50 (cinquenta) anos o que é vedado pela Constituição Federal, bem como abre outros campos de 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
formação para o cargo de contador, em formações que não é o privativo da classe. 
Na intenção de sanar essas irregularidades é que apresenta a presente propositura, 
corrigindo estes lapsos para permitir um edital dentro das normas legais, e assim a realização do 
concurso, de forma correta. 
Portanto sou de parecer favorável.
 Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
A matéria visa cumprir a Constituição Federal, em seu art. 7º que proíbe a discriminação
por idade, o que está irregular na lei municipal ora alterada. 
E o cargo de contador que deve ser privativo para a pessoa com formação e registro no 
órgão de classe. 
Portanto a matéria está de acordo com as normas legais, assim apresentamos de parecer
favorável. 
 Sala das Comissões, em, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO

open original →