| Tipo | Parecer Prévio TCE RO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SUPERAVITÁRIOS. SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. RESPEITO AOS LIMITES FISCAIS. ATINGIMENTO DAS METAS DE RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL CONFORMIDADE DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA. CAPAG CLASSIFICADA COMO “A”. NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO. BAIXA EFETIVIDADE DA ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00058/23 referente ao processo 01016/23 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 3 Proc.: 01016/23 Fls.:__________ PROCESSO: 01016/23 - TCE-RO ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022 JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Mirante da Serra RESPONSÁVEL: Evaldo Duarte Antônio - Prefeito Municipal CPF nº ***.514.272-** RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva SESSÃO: 21ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 14 de dezembro de 2023 CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SUPERAVITÁRIOS. SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. RESPEITO AOS LIMITES FISCAIS. ATINGIMENTO DAS METAS DE RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL CONFORMIDADE DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA. CAPAG CLASSIFICADA COMO “A”. NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO. BAIXA EFETIVIDADE DA ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. 1. A ocorrência das falhas verificadas no período, a exemplo da baixa efetividade da arrecadação de créditos inscritos em Dívida Ativa, não é fator preponderante para atrair juízo de reprovação das contas prestadas, sem prejuízo da expedição de recomendações para a melhoria dos procedimentos de accountability. 2. A observância aos limites constitucionais e legais em MDE, Fundeb, Ações e Serviços Públicos em Saúde, de Repasse ao Legislativo e fiscais e a conformidade da gestão previdenciária ensejam que as contas recebam parecer prévio pela aprovação. PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária Presencial realizada no dia 14 de dezembro de 2023, na forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal c/c o artigo 35 da Lei Complementar Estadual n° 154, de 1996, apreciando os autos que compõem as Contas de Governo do Município de Mirante da Serra, referente ao exercício de 2022, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antônio, CPF nº ***.514.272-**, Prefeito Municipal, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por unanimidade de votos; e Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53. Documento ID=1509750 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00058/23 referente ao processo 01016/23 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 3 Proc.: 01016/23 Fls.:__________ CONSIDERANDO que, exceto pelas ocorrências que serviram de base para a opinião técnica sobre a execução do orçamento, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que não foram observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei Federal n° 4.320, de 1964 e da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000; CONSIDERANDO que não se tem conhecimento de nenhuma distorção relevante e/ou generalizada que leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2021 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei Federal n° 4.320, de 1964, da Lei Complementar n° 101, de 2000 e das demais normas de contabilidade do setor público; CONSIDERANDO o cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, uma vez que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (29,90%) superaram o percentual mínimo de 25% do total da receita advinda de impostos, incluídas as transferências; CONSIDERANDO o cumprimento das determinações dispostas no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal c/c o artigo 26 da Lei nº 14.113, de 2020, em face da destinação de 76,65% dos Recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública de ensino; CONSIDERANDO a observância ao teto de 10% estabelecido no § 3º do artigo 25 da Lei nº 14.113, de 2020, diante do entesouramento do Fundeb representar 0,03% dos recursos recebidos em 2022; CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no artigo 7º, da Lei Complementar nº 141, de 2012, uma vez que foi aplicado em Ações e Serviços Públicos de Saúde o percentual de 21,72% das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais; CONSIDERANDO o cumprimento do artigo 29-A da Constituição Federal, uma vez que o repasse para o Poder Legislativo atingiu o equivalente a 6,74% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais; CONSIDERANDO a observância ao limite (54%) estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, c/c o § 16, do artigo 166 e § 1º, do artigo 166-A, ambos da Constituição Federal, em face da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo Municipal corresponder a 43,97% da Receita Corrente Líquida Ajustada; CONSIDERANDO o cumprimento do estabelecido no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000, diante da existência de suficiência financeira nos recursos não vinculados após a inscrição dos restos a pagar não processados e da constatação de que as obrigações das fontes deficitárias dos recursos vinculados têm respaldo financeiro em recursos de convênios e operações de crédito que não foram repassados no exercício, respeitado o equilíbrio das contas públicas, em observância ao equilíbrio das contas públicas; Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53. Documento ID=1509750 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00058/23 referente ao processo 01016/23 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 3 Proc.: 01016/23 Fls.:__________ Registrando que o ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada como “A” (indicador I – Endividamento 2,64% classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 79,00% classificação parcial “A”; indicador III – Liquidez 0,04 classificação parcial “A”); Decide: EMITIR PARECER PRÉVIO pela aprovação das Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio, relativas ao exercício financeiro de 2022, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e demais atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais, quando objeto de fiscalização, terão apreciações técnicas e julgamentos em separado. Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva (Relator), Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Jailson Viana de Almeida, o Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros. Ausente o Conselheiro Edilson de Sousa Silva, devidamente justificado. Porto Velho, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023. (assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Relator Conselheiro Presidente Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53. Documento ID=1509750 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Em PAULO CURI NETO 14 de Dezembro de 2023 FRANCISCO CARVALHO DA SILVA PRESIDENTE RELATOR Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53. Documento ID=1509750 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.