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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 024/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.394/2024 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO
ANEXO I E REVOGAÇÃO DO ANEXO II E ACRÉSCIMO DO §2º, AO ART. 3º,
TODOS DA LEI 560/2011, SOBRE PAGAMENTO DE PLANTÃO EXTRA PARA
SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA POR SE TRATAR DE UREGENCIA E/OU EMERGÊNCIA,
DE PLANTÃO COMO MEIO DE INCENTIVO À MELHORIA DOS TRABALHOS
DA ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.394/2024 de autoria do Poder
Executivo, para alteração da Lei 560/2011.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal
de Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em
sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
A matéria tem boa técnica de redação, atende as normas legais, estando de acordo
com o que dispõe a Lei complementar 95/98, dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta Casa.
Trata – se de alteração na legislação que define os valores dos plantões extras dos
profissionais da saúde municipal.
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo alterar a Lei nº
560/2011, referente aos valores dos plantões extras dos profissionais da saúde.
As alterações corrigem os valores que estão defasados e regulamenta a correção
junto a revisão geral anual dos demais servidores.
A matéria tem boa técnica de redação, está dentro dos limites orçamentários e não
infringe as normais legais, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 12 de março de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma é de extrema importância para que
possa valorizar mais os profissionais e desta forma incentivar que os mesmos prestem o
serviço extra, atendendo assim as necessidades administrativas.
Os valores referentes a Lei 560/2011 não condizem mais com a realidade, e a
alteração irá permitir melhor valorização aos profissionais.
Assim em conformidade com o voto do relator, somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 12 de março de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
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