texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 018/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.394/2024 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO
ANEXO I E REVOGAÇÃO DO ANEXO II E ACRÉSCIMO DO §2º, AO ART. 3º,
TODOS DA LEI 560/2011, SOBRE PAGAMENTO DE PLANTÃO EXTRA PARA
SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA POR SE TRATAR DE UREGENCIA E/OU EMERGÊNCIA,
DE PLANTÃO COMO MEIO DE INCENTIVO À MELHORIA DOS TRABALHOS
DA ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Em estudo a matéria, vi que a mesma trata da análise ao Projeto de Lei nº 1.394/2024
de autoria do Chefe do Poder Executivo, para alteração da Lei nº 560/2011, que dispõe sobre
pagamento de plantão extra para servidores da saúde em nosso município.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal,
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise, vi que é de grande importância e faz a revisão dos valores dos plantões
extras, incentivando aos profissionais prestar o serviço, servindo assim as necessidades
administrativa e aos pacientes que necessitam do atendimento.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
III – Voto
Em estudo a matéria, vi que a matéria é de grande necessidade pois há muitos anos
os valores dos plantões foram fixados sem nenhuma forma de correção, trazendo assim a
essa defasagem atual.
Os valores propostos é o que permite a capacidade financeira do município, sem
trazer prejuízo financeiro, mas que já irá ajudar aos profissionais que prestam o serviço.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, Em, 1 2 de março de 2024.
HILTON EMERICK DE PAIVA
RELATOR
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a alteração da lei, tem como objetivo atender as
necessidades administrativas, permitindo o pagamento de plantões extras.
Com a alteração da lei irá permitir uma pequena melhoria, e garantir ao longo dos
anos que a revisão seja feita no mesmo percentual da Revisão Geral Anual.
As despesas em decorrência da presente matéria estão dentro da capacidade
financeiras e orçamentárias do município e não irá trazer ônus.
Assim somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 12 de março de 2024.
CRISTIANO CORREA DA SILVA HILTON EMERICK DE PAIVA
PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO
open original →