br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 1/2024

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaVETO TOTAL A EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2024 AO PROJETO DE LEI 1376/2023
native_id2672

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-09T08:31:40.078790-03:00 Rejeitado 2 7 0
2024-03-19T11:43:57.852823-03:00 Retirado de Pauta 7 1 0
2024-03-19T11:16:33.912465-03:00 Retirado de Pauta 5 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
EG SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Ofício Nº 255/SEMUG/2024
Mirante da Serra, 04 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor,
MARTINHO FREIRE DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis
Com os nossos cordiais cumprimentos, servimo-nos do presente para
fim de nos dirigir a esta Egrégia Casa de Leis e Encaminhar a Vossas
Excelências o VETO TOTAL A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024 DO
PROJETO DE LEI 1.376/2023, tendo em vista que a matéria tratada no referido
Projeto de Lei, nos termos da Lei Orgânica Municipal, trata-se de questão de
Iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
em 05 MA m
a AA norAs AS-MO
EVALDO DUARTE ANTONIO E
Atenciosamente
— AEPERSAVELO -
tira dE Fdisa Mude Almeida
= do Legislativo
Portana N 1015/GPICMMS/2023
Prefeito
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
ns SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
“VETO TOTAL A EMENDA MODIFICATIVA Nº
01/2024 DO PROJETO DE LEI 1.376/2023”.
Apresentando nossos cumprimentos a Esta Egrégia Casa
de Leis, vimos respeitosamente comunicar-lhe que, na forma do disposto nos 88
1º e 2º, do art. 45, da Lei Orgânica do Município, O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE MIRANTE DA SERRA APRESENTA VETO TOTAL A EMENDA
MODIFICATIVA Nº 01/2024 DO PROJETO DE LEI 1.376/2023.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
1 — Da Inconstitucionalidade quanto a iniciativa da
Emenda Modificativa
A redação do art. 1º do referido projeto de lei, encaminhada
pelo Executivo para apreciação do Legislativo, foi a que segue:
Art. 1º Fica instituído por esta Lei, auxílio por atividade
desenvolvida no centro cirúrgico da Unidade Mista de
Saúde, pela efetiva prestação de serviços no setor.
Foi proposta pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Paulo
Roberto da Paixão, a Emenda Modificativa nº 001/2024, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica modificado o artigo 1º do Projeto de Lei nº
1376/2023, passando a vigorar com a seguinte redação.
Art. 1º Fica instituído por esta Lei, auxílio por atividade
desenvolvida no centro cirúrgico da Unidade Mista de
Saúde, pela efetiva prestação de serviços no setor e para
os demais servidores previsto no Artigo 3º desta lei, que
estiverem de plantão nos dias de cirurgia.
É
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
E SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
A proposta do projeto de Lei do Município seria de
gratificação para os profissionais que atendem no Centro Cirúrgico, que foi
realizado os cálculos para atender a essa demanda.
Com a emenda modificativa nº 01/2024 amplia a
gratificação para todos os profissionais do plantão, o que não possuímos
recursos suficientes e contraria frontalmente a Lei Orgânica, por vicio de
competência.
O Veto total a emenda modificativa nº 01/2024, se dá
primeiramente em razão de Inconstitucionalidade quanto a Iniciativa, que nos
termos da Lei Orgânica Municipal deverá ser privativa do Prefeito Municipal:
Art. 40 — A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias
cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos
cidadões, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica Municipal.
S 1º - são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as
Leis que:
(...)
Il — disponha sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração direta ou autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) Organização Administrativa do Poder Executivo,
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os
Orçamentos anuais, Créditos Suplementares e Especiais.
Notadamente, a alteração ao Projeto de Lei 1.376/2023,
advinda da emenda modificativa nº 01/2024, invade a autonomia do Poder
Executivo, afrontando ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como viola o
Princípio Constitucional da Legalidade, por contrariar a Lei Orgânica Municipal.
&
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Há inconstitucionalidade na proposição em comento, na
medida em que há ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, visto que os
Poderes Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos entre si e a
proposição pelo Legislativo de alteração de Lei concernente a gratificação de
servidores, contraria frontalmente a Lei.
Há ainda que ressaltar, que em última análise a emenda
modificativa 01/2024, adentra na esfera orçamentária, o que também é de
iniciativa privativa do Poder Executivo, na medida em que compete ao Município
manter o equilíbrio financeiro do Município, o que certamente não será
alcançado com a emenda proposta.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas,
demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei 1.376/2023
com a Emenda Modificativa nº 01/2024, em virtude do vício de competência,
apresentamos o presente VETO, para o fim de ser aprovado por este Egrégio
Poder Legislativo.
Mirante da Serra — RO, 04 de março de 2024.
1 uy
EVALDi E ANTONIO
Prefeito

open original →