ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.402, DE 19 DE MARÇO 2024.
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento
vigente crédito adicional suplementar proveniente
de superávit financeiro, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito
adicional suplementar proveniente de superávit financeiro na importância de R$ 187.200,88
(cento e oitenta e sete mil, duzentos reais e oitenta e oito centavos) na unidade
orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual
(Lei nº 1.368, de 22 de dezembro de 2023), distribuídos a seguinte dotação:
Suplementação (+): ........................................................................................ R$ 187.200,88
02 - Poder Executivo
02.05.00 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Público.
26.782.0007.2027 – Desenvolvimento das Estradas Vicinais - FITHA
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica............................... R$ 187.200,88
F.R.: 2. 701 - Outras Transferência de Convênios ou Instrumentos Congêneres do Estado.
02 – Recursos de exercícios anteriores
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de superávit financeiro, Fonte de Recursos 2.701 - Recursos de Outras Fontes –
Recursos de Exercícios Anteriores - Outras Transferência de Convênios ou Instrumentos
Congêneres dos Estados, fonte de recursos STN (MSC) 2.701.
Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo I - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MEMÓRIA DE CÁLCULO
ID: 118207 e CRC: 4499375C
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Quadro para solicitação de créditos adicionais
PA Elemento
de Despesa
Fonte Valor a
Suplementar
0007.2027 3.3.90.39 2.701 R$ 187.200,88
Memória de cálculo de superávit financeiro
Fonte
da Receita
Disponibilidade
Financeira 2023
Restos
a Pagar 2022
Superávit
do Exercício
02.701 R$ 327.237,22 R$ 140.036,34 R$ 187.200,88
Mirante da Serra – RO, 19 de março de 2024.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
(Documento Assinado Eletronicamente)
ID: 118207 e CRC: 4499375C
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 1.082/2024.
Mirante da Serra em, 19 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de Vereadores, o
incluso Projeto de Lei nº 1.402/2024, que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento
vigente crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, e dá outras
providências.”, no valor de R$ 187.200,88 (cento e oitenta e sete mil, duzentos reais, oitenta
e oito centavos), conforme extrato bancário da conta anexo.
Como é sabido, todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão. Assim, no
que se refere à fixação da despesa, a flexibilidade da programação deverá estar presente,
caso contrário, a realização será inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64, prevê a flexibilidade ao dispor
que:
“Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41 – Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.” (GRIFO NOSSO)
Ainda, a mesma lei prevê em seu art. 43:
“Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º – Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II – os provenientes do excesso de arrecadação;
ID: 118207 e CRC: 4499375C
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III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente permita ao Poder Executivo realizá-las.
§2º – Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de créditos a ele vinculadas.
§3º – Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a
mês, entre a arrecadação prevista e realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício.
§4º – para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes
de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício.”
Desta forma, quando é feito a previsão para o orçamento do ano seguinte, as receitas
e despesas são segregadas em classificações e agrupadas por vínculos (finalidades).
Nessa classificação, durante a execução do orçamento também são segregados os
recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação
importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram
reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no
parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao efetuar a inclusão de despesas cuja fonte de recursos é o superávit financeiro do
exercício anterior, estamos alocando o saldo de recursos financeiros disponíveis para
utilização nas despesas do ano corrente. São recursos que estão disponíveis que não foram
utilizados dentro do exercício, e que não precisam aguardar a arrecadação para que possam
ser utilizados.
Portanto, esta suplementação se faz necessária para executar os recursos
oriundos do Estado, por intermédio do Departamento Estadual de Estradas e Rodagem e
Transporte do Estado de Rondônia/DER-RO, através do Convênio nº 43/2023/PGE/DER-RO,
no valor de R$ 187.200,88 (cento e oitenta e sete mil, duzentos reais e oitenta e oito
centavos), os recursos serão destinados a despesas com recuperação de estradas vicinais,
com o objetivo de facilitar o acesso aos moradores, garantir o escoamento da produção
ID: 118207 e CRC: 4499375C
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agrícola e propiciar muito mais qualidade de vida a população da zona rural de nosso
município.
Conforme o exposto, solicitamos a apreciação do referido Projeto de Lei por essa
Casa, apresentando a Vossas Excelências protestos de elevada estima.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
(Documento Assinado Eletronicamente)
ID: 118207 e CRC: 4499375C
63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 118207
CD6794A74ECDAB8E7CCFD39F8E56C383
4499375C
MD5:
CRC:
SHA256: 6C934E2325E605118B7534D154BADACE304EF7DF5B17814183D896915DCA7568
Projeto de Lei
Tipo do Documento
1402
Identificação/Número
19/03/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro,
e dá outras providências.”
Súmula/Objeto:
Usuário: MILTON CAETANO DA SILVA
Criação: 19/03/2024 08:52:13 Finalização: 19/03/2024 08:54:13
INTERESSADOS
EVALDO DUARTE ANTONIO . RO 19/03/2024 08:53:31
ASSUNTOS
SUPERÁVIT FINANCEIRO 19/03/2024 08:53:43
CIENTES
EDELSON DE OLIVEIRA SILVA 19/03/2024 09:44:01
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
EVALDO DUARTE ANTONIO PREFEITO 19/03/2024 11:02:57
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br/mirante
informando o ID 118207 e o CRC 4499375C.
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