ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEIpr MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PROCURADORIA JURÍDICA
Mensagem n.º 1083
Mirante da Serra, 21 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o projeto de
Lei n.º 1.403/2024, que “Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município
de Mirante da Serra - RO com seu Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS em extinção e dá outras providências”, se refere a autorização para o
parcelamento de débitos referente a restituição de excesso de gastos administrativos
determinada pelo TCE/RO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2012 E 2014 E
JUROS DE APORTES CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DE 2006 A 2016 junto
ao extinto ao SERRA PREVI – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ATUAL
FPMS – FUNDO PREVIDENCIARIO DE MIRANTE DA SERRA – FPMS, a fim de
que seja analisado e deliberado pelos nobres Edis.
Versa o presente Projeto de Lei sobre a proposta de parcelamento
da restituição de excesso de gastos administrativos determinada pelo TCE/RO da
prestação de contas de 2012 e 2014 e juros de aportes contribuição previdenciária,
de 2006 a 2016 em razão de determinação em procedimento de auditoria indireta
pelo MPAS através de auditor da Receita Federal, cujo entendimento é que o
Município é obrigado a quitar débitos de juros e restituir os excessos de gastos
administrativos imputados pelo TCE/RO, e ainda outros débitos não passíveis de
parcelamentos. Considerando que o Município se encontra com dificuldades de
caixa, inclusive por motivo de outros parcelamentos e que, para manter a
regularidade, preservar a CRP objetivando se manter qualificado para o recebimento
de convênios e quitar as obrigações se faz necessário este parcelamento.
O presente Projeto Lei é de suma importância para a nossa
população, pois, objetiva manter o equilíbrio financeiro e atuarial do FPMS,
garantindo a capacidade de pagar benefícios e manutenção da regularidade deste
Município em relação aos órgãos fiscalizadores, e é por essa razão que
encaminhamos a presente matéria para ser analisada e deliberada pelos nobres
vereadores, em que solicita-se em caráter de urgência, pois o Município ficou sem
certidão negativa previdenciária.
Certos da atenção costumeira dos Nobres Edis em assuntos
relacionados à administração pública, esperamos que a mesma seja apreciada e
transformada em lei.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado Eletronicamente)
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PREFEIpr MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 1.403/2024.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de Mirante da Serra - RO com seu Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS em extinção e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra - RO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mirante da Serra - RO
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados os parcelamentos dos débitos do
Município de Mirante da Serra - RO com seu Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS em extinção, gerido pelo Fundo Previdenciário de Mirante da
Serra, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o
disposto no § 2º do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, do
valor total de R$ 198.082,84 (cento e noventa e oito mil, oitenta e dois reais e
oitenta e quatro centavos).
§ 1º Os parcelamentos de que trata o caput incluem contribuições
patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias das competências até março de
2017, nos termos dos parágrafos I e II deste parágrafo.
I – Débitos decorrentes do pagamento em atraso de
contribuições de 06/2006 à 12/2016 inclusive décimo terceiro e decorrentes
de pagamento em atraso de aportes para amortização de déficit atuarial de
10/2015 a 11/2016, no valor original de R$ 134.509,61 (centro e trinta e quatro
mil, quinhentos e nove reais e sessenta e um centavos)
II – Débitos decorrentes de utilização indevida de recursos em
gastos administrativos dos exercícios de 2012 e 2014, por determinação do
TCE/RO e posteriormente por auditoria do Ministerio da Previdência, no
valor original de R$ 63.573,23 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e
três reais e vinte e três centavos)
§ 2º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o
caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do
termo de acordo de parcelamento.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados,
os valores originais serão atualizados:
a) Os débitos descritos no inciso I, do § 1º, do artigo 1º desta
lei, pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo), acrescidos de juros
1% (um por cento) simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data
de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de
parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da
celebração do acordo.
b) Os débitos descritos no inciso II, do § 1º, do artigo 1º desta
lei, pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo), acrescidos de juros
2% (dois por cento) simples de 2% (dois por cento) ao mês, acumulados desde a
data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de
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parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da
celebração do acordo
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo), acrescido de juros
simples de 1% (um por cento) ao mês, para o inciso I do artigo 1º e de juros
simples de 2% (dois por cento) ao mês, para o inciso II do artigo 1º acumulados
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento até o mês anterior ao de vencimento, respeitada a meta utilizada na
avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo), acrescido de juros
simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data do seu
vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta
utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar
de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a
assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento
previstos nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mirante da Serra – RO, 21 de março de 2024.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado Eletronicamente)