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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEIpr MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mensagem n.º 1085
Mirante da Serra, 25 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o projeto de
Lei n.º 1.405/2024, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA A
RECONHECER E CONFESSAR DÍVIDA COM FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE
MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que seja
analisado e deliberado pelos nobres Edis.
Versa o presente Projeto de Lei sobre a autorização para realização
de reconhecimento e confissão de dívida referente a restituição de excesso de
gastos administrativos determinada pelo TCE/RO da prestação de contas de 2012 e
2014 e juros de aportes contribuição previdenciária, de 2006 a 2016 e ainda em
razão de determinação em procedimento de auditoria indireta pelo MPAS através de
auditor da Receita Federal, cujo entendimento é que o Município é obrigado quitar
débitos de juros e restituir os excessos de gastos administrativos imputados pelo
TCE/RO, e ainda outros débitos não passíveis de parcelamentos.
Considerando que o Município necessita manter a regularidade e
preservar a CRP objetivando se manter qualificado para o recebimento de convênios
e quitar as obrigações se faz necessário este parcelamento.
O presente Projeto Lei é de suma importância para a nossa
população, pois, objetiva manter o equilíbrio financeiro e atuarial do FPMS,
garantindo a capacidade de pagar benefícios e manutenção da regularidade deste
Município em relação aos órgãos fiscalizadores, e é por essa razão que
encaminhamos a presente matéria para ser analisada e deliberada pelos nobres
vereadores, em que solicita-se em caráter de urgência, pois o Município ficou sem
certidão negativa previdenciária.
Certos da atenção costumeira dos Nobres Edis em assuntos
relacionados à administração pública, esperamos que a mesma seja apreciada e
transformada em lei.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado Eletronicamente)
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEIpr MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Projeto de Lei nº 1.405/2024.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
A RECONHECER E CONFESSAR DÍVIDA COM
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE MIRANTE DA
SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Município de Mirante da Serra - RO autorizado a
reconhecer e confessar débitos junto ao Fundo Previdenciário de Mirante da
Serra – FPMS, para o pagamento de débitos provenientes de:
a) juros sobre pagamento em atraso de contribuições previdenciárias
de 2006 a 2018;
b) juros sobre pagamento em atraso de aportes para amortização do
déficit atuarial de 2015 a 2018;
c) aporte para amortização de déficit atuarial de dezembro de 2018;
d) contribuição patronal sobre precatórios em novembro de 2018;
e) utilização indevida de recursos nos exercícios de 2012, 2014, 2020,
2021 e 2022;
f) contribuições patronais e parte segurado nos exercícios de 2011 a
2014 de servidor empossado no conselho tutelar;
g) contribuições patronais e parte segurado de servidores ocupantes
de cargos eletivos na camara municipal nos exercícios de 2013 a 2019.
Art. 2º O valor consolidado da dívida a que se refere o art.1º, foi
corroborado pela auditoria do Ministerio da previdência, conforme Processo
Administrativo Previdenciário – PAP 43/2023 - SEI nº 10133.100231/2023-65 e
corresponde a R$ 1.344.174,66 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil,
cento e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), deste total, débitos
oriundos de data até março de 2017 poderão ser parcelados, mediante lei
específica, em obediência às normas do Ministério da Previdência, o restante
será pago a vista e corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês acrescido da
variação do IPCA.
Art. 3º Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das
obrigações decorrentes do reconhecimento e confissão de Dívida são
provenientes de dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei do
Orçamento Anual do Município de Mirante da Serra para o exercício financeiro
de 2024, por meio de lei de alteração orçamentária e suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra – RO, em 25 de março de 2024.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
(Assinado Eletronicamente)
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