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materia nº 1405/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1405 / 2024
Date 2024-03-27
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA A RECONHECER E CONFESSAR DÍVIDA COM FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
native_id2695

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-23T08:32:16.402512-03:00 Aprovada por maioria absoluta 6 3 0
2024-04-09T08:29:35.315001-03:00 Aprovada por maioria absoluta 5 4 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEIpr MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mensagem n.º 1085
Mirante da Serra, 25 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o projeto de 
Lei n.º 1.405/2024, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA A 
RECONHECER E CONFESSAR DÍVIDA COM FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE 
MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que seja 
analisado e deliberado pelos nobres Edis.
Versa o presente Projeto de Lei sobre a autorização para realização 
de reconhecimento e confissão de dívida referente a restituição de excesso de 
gastos administrativos determinada pelo TCE/RO da prestação de contas de 2012 e 
2014 e juros de aportes contribuição previdenciária, de 2006 a 2016 e ainda em 
razão de determinação em procedimento de auditoria indireta pelo MPAS através de 
auditor da Receita Federal, cujo entendimento é que o Município é obrigado quitar 
débitos de juros e restituir os excessos de gastos administrativos imputados pelo 
TCE/RO, e ainda outros débitos não passíveis de parcelamentos. 
Considerando que o Município necessita manter a regularidade e
preservar a CRP objetivando se manter qualificado para o recebimento de convênios 
e quitar as obrigações se faz necessário este parcelamento.
O presente Projeto Lei é de suma importância para a nossa 
população, pois, objetiva manter o equilíbrio financeiro e atuarial do FPMS, 
garantindo a capacidade de pagar benefícios e manutenção da regularidade deste 
Município em relação aos órgãos fiscalizadores, e é por essa razão que 
encaminhamos a presente matéria para ser analisada e deliberada pelos nobres 
vereadores, em que solicita-se em caráter de urgência, pois o Município ficou sem 
certidão negativa previdenciária.
Certos da atenção costumeira dos Nobres Edis em assuntos 
relacionados à administração pública, esperamos que a mesma seja apreciada e 
transformada em lei. 
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado Eletronicamente)
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEIpr MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Projeto de Lei nº 1.405/2024.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
A RECONHECER E CONFESSAR DÍVIDA COM 
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE MIRANTE DA 
SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Município de Mirante da Serra - RO autorizado a 
reconhecer e confessar débitos junto ao Fundo Previdenciário de Mirante da 
Serra – FPMS, para o pagamento de débitos provenientes de: 
a) juros sobre pagamento em atraso de contribuições previdenciárias
de 2006 a 2018;
b) juros sobre pagamento em atraso de aportes para amortização do 
déficit atuarial de 2015 a 2018;
c) aporte para amortização de déficit atuarial de dezembro de 2018;
d) contribuição patronal sobre precatórios em novembro de 2018;
e) utilização indevida de recursos nos exercícios de 2012, 2014, 2020, 
2021 e 2022;
f) contribuições patronais e parte segurado nos exercícios de 2011 a 
2014 de servidor empossado no conselho tutelar;
g) contribuições patronais e parte segurado de servidores ocupantes 
de cargos eletivos na camara municipal nos exercícios de 2013 a 2019.
Art. 2º O valor consolidado da dívida a que se refere o art.1º, foi 
corroborado pela auditoria do Ministerio da previdência, conforme Processo 
Administrativo Previdenciário – PAP 43/2023 - SEI nº 10133.100231/2023-65 e 
corresponde a R$ 1.344.174,66 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, 
cento e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), deste total, débitos 
oriundos de data até março de 2017 poderão ser parcelados, mediante lei 
específica, em obediência às normas do Ministério da Previdência, o restante 
será pago a vista e corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês acrescido da 
variação do IPCA.
Art. 3º Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das 
obrigações decorrentes do reconhecimento e confissão de Dívida são 
provenientes de dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei do 
Orçamento Anual do Município de Mirante da Serra para o exercício financeiro
de 2024, por meio de lei de alteração orçamentária e suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra – RO, em 25 de março de 2024.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
(Assinado Eletronicamente)

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