ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 026/2024.
PROCESSO: 01016/23/TCE-RO.
ASSUNTO: Prestação de Contas Exercício de 2.022.
JURISDICIONADO: Município de Mirante da Serra
INTERESSADO: Evaldo Duarte Antônio
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
RELATÓRIO
A COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, através do
relator, na forma da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa apreciando os
autos que compõem a prestação de contas do município de Mirante da Serra, referente ao
exercício de 2.022, de responsabilidade de Evaldo Duarte Antônio, no termo do voto do
Relator, e
CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada nos
balanços e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete com razoável
segurança a realidade das movimentações orçamentária, financeira e patrimonial;
CONSIDERANDO que, não tem conhecimento de nenhuma distorção relevante,
levam a acreditar que o Poder Público cumpriu os dispostos na Lei Federal nº 4.320/64, Lei
Complementar nº 101/2000, e as demais normas de contabilidade do setor público.
CONSIDERANDO o cumprimento dos Art. 212, 212 -A, Inciso XI, da Constituição
Federal c/c com o art. 26 da Lei nº 14.113/2020, cumpriu com os limites mínimos de
aplicação na educação e valorização do magistério FUNDEB.
CONSIDERANDO o cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, cumpriu
o limite mínimo de repasse ao Poder Legislativo.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
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PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
CONSIDERANDO a observância ao limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea
“b”, da Lei Complementar nº 101/2000, c/c o § 16, do Art. 166 e § 1º, do Art.166 – A, ambos
da Constituição Federal, em face a despesa com pessoal do Poder Executivo.
CONSIDERANDO o cumprimento do estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei
Complementar 101/2000, foram respeitados o equilíbrio das contas públicas.
O TCE-RO, emitiu parecer prévio favorável pela aprovação das contas de
Governo do Chefe do Poder Executivo referente ao Exercício de 2.022, de responsabilidade
do senhor Prefeito Evaldo Duarte Antônio, ressalvadas as Contas da Mesa Diretora da
Câmara Municipal e demais atos de ordenação de despesas e demais atos de ordenação de
despesas, eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que, quando objeto de
fiscalização terão apreciações técnicas e julgamentos separados.
Desta forma esta relatoria é de acordo com o parecer do TCE-RO, entendendo
que houve equilíbrio entre receitas e despesas, manutenção limites mínimos exigidos para
aplicação e limites máximos com gastos com pessoal, portanto sou de parecer favorável a
aprovação.
Dado as conclusões relatadas, concluo com a apresentação em anexo, o Projeto de
Decreto Legislativo, em conformidade com o disposto no Art. 162 da LOM, no caso de
aprovação ou rejeição das do parecer prévio do TCE-RO, caso seja reprovado as contas tem
que ser justificado e comunicado ao Tribunal de Contas em atendimento ao Art. 163 § 1º e
encaminhado ao Ministério Público em acordo ao Art. 23, Inciso XII, alínea “c” da Lei
Orgânica Municipal.
Sala das Comissões, Em, 21 de março de 2024.
HILTON EMERICK DE PAIVA
RELATOR
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PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
Parecer da Comissão
Após análise do Processo 01016/23/TCE-RO, referente as contas anuais do Poder
Executivo de Mirante da Serra, exercício de 2.022, de responsabilidade do senhor Evaldo
Duarte Antônio.
Considerando que a equipe técnica do TCE-RO, analisou, emitiu o Acórdão APLTC 00242/23, bem como Parecer Prévio PPL-TC 00058/23 favorável pela aprovação.
Visto que foram obedecidos os dispostos na Constituição Federal, Lei Federal
4.320/64, Lei Complementar 101/00, cumpriu os limites constitucionais, manteve o
equilíbrio financeiro, não apresentando assim prejuízo ao erário.
Desta forma a comissão apresenta parecer favorável, em conformidade com o voto
do relator.
Sala das Comissões, em, 21 de março de 2024.
CRISTIANO CORREA DA SILVA HILTON EMERICK DE PAIVA
PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO