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materia nº 58/2024

Tipo Parecer Prévio TCE RO
Número / Ano 58 / 2024
Date 2024-03-28
EmentaPARECER PRÉVIO N°58/2023 AO PROCESSO 01016/23 REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICIPÍO DE MIRANTE DA SERRA, EXERCÍCIO DE 2022.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-02T08:11:21.494123-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 1 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Secretaria de Processamento e Julgamento 
 DP-SPJ 
 Parecer Prévio PPL-TC 00058/23 referente ao processo 01016/23 
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br 
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Proc.: 01016/23 
Fls.:__________
PROCESSO: 01016/23 - TCE-RO 
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022 
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Mirante da Serra 
RESPONSÁVEL: Evaldo Duarte Antônio - Prefeito Municipal 
CPF nº ***.514.272-** 
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva 
SESSÃO: 21ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 14 de dezembro de 2023
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SUPERAVITÁRIOS. 
SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO 
PATRIMONIAL. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, 
SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. RESPEITO 
AOS LIMITES FISCAIS. ATINGIMENTO DAS METAS 
DE RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL 
CONFORMIDADE DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA. 
CAPAG CLASSIFICADA COMO “A”. NÃO
ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO ANTERIOR. 
REITERAÇÃO. BAIXA EFETIVIDADE DA 
ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM 
DÍVIDA ATIVA. 
1. A ocorrência das falhas verificadas no período, a exemplo 
da baixa efetividade da arrecadação de créditos inscritos em 
Dívida Ativa, não é fator preponderante para atrair juízo de 
reprovação das contas prestadas, sem prejuízo da expedição 
de recomendações para a melhoria dos procedimentos de 
accountability. 
2. A observância aos limites constitucionais e legais em 
MDE, Fundeb, Ações e Serviços Públicos em Saúde, de 
Repasse ao Legislativo e fiscais e a conformidade da gestão 
previdenciária ensejam que as contas recebam parecer prévio 
pela aprovação. 
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária Presencial realizada no dia 14 de dezembro de 2023, na 
forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal c/c o artigo 35 da Lei Complementar 
Estadual n° 154, de 1996, apreciando os autos que compõem as Contas de Governo do Município de 
Mirante da Serra, referente ao exercício de 2022, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antônio, 
CPF nº ***.514.272-**, Prefeito Municipal, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro 
Francisco Carvalho da Silva, por unanimidade de votos; e 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53.
Documento ID=1509750 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Secretaria de Processamento e Julgamento 
 DP-SPJ 
 Parecer Prévio PPL-TC 00058/23 referente ao processo 01016/23 
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br 
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Proc.: 01016/23 
Fls.:__________
CONSIDERANDO que, exceto pelas ocorrências que serviram de base para a opinião 
técnica sobre a execução do orçamento, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar 
que não foram observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração 
pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do 
orçamento do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, de acordo 
com as disposições da Constituição Federal, Lei Federal n° 4.320, de 1964 e da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 2000; 
CONSIDERANDO que não se tem conhecimento de nenhuma distorção relevante 
e/ou generalizada que leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos 
balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e 
dos Fluxos de Caixa, não representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2021 e os 
resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo 
com as disposições da Lei Federal n° 4.320, de 1964, da Lei Complementar n° 101, de 2000 e das demais 
normas de contabilidade do setor público; 
CONSIDERANDO o cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, uma vez 
que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (29,90%) superaram o percentual mínimo 
de 25% do total da receita advinda de impostos, incluídas as transferências; 
CONSIDERANDO o cumprimento das determinações dispostas no artigo 212-A, 
inciso XI, da Constituição Federal c/c o artigo 26 da Lei nº 14.113, de 2020, em face da destinação de 
76,65% dos Recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo 
exercício na rede pública de ensino; 
CONSIDERANDO a observância ao teto de 10% estabelecido no § 3º do artigo 25 
da Lei nº 14.113, de 2020, diante do entesouramento do Fundeb representar 0,03% dos recursos 
recebidos em 2022; 
CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no artigo 7º, da Lei Complementar nº 
141, de 2012, uma vez que foi aplicado em Ações e Serviços Públicos de Saúde o percentual de 21,72% 
das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais; 
CONSIDERANDO o cumprimento do artigo 29-A da Constituição Federal, uma vez 
que o repasse para o Poder Legislativo atingiu o equivalente a 6,74% do somatório da receita tributária 
e das transferências constitucionais; 
CONSIDERANDO a observância ao limite (54%) estabelecido no artigo 20, inciso 
III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, c/c o § 16, do artigo 166 e § 1º, do artigo 166-A, 
ambos da Constituição Federal, em face da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo Municipal 
corresponder a 43,97% da Receita Corrente Líquida Ajustada;
CONSIDERANDO o cumprimento do estabelecido no § 1º do artigo 1º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, diante da existência de suficiência financeira nos recursos não 
vinculados após a inscrição dos restos a pagar não processados e da constatação de que as obrigações 
das fontes deficitárias dos recursos vinculados têm respaldo financeiro em recursos de convênios e 
operações de crédito que não foram repassados no exercício, respeitado o equilíbrio das contas públicas, 
em observância ao equilíbrio das contas públicas; 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53.
Documento ID=1509750 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Secretaria de Processamento e Julgamento 
 DP-SPJ 
 Parecer Prévio PPL-TC 00058/23 referente ao processo 01016/23 
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01016/23 
Fls.:__________
Registrando que o ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada como
“A” (indicador I – Endividamento 2,64% classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 
79,00% classificação parcial “A”; indicador III – Liquidez 0,04 classificação parcial “A”);
Decide: 
EMITIR PARECER PRÉVIO pela aprovação das Contas de Governo do Chefe do 
Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio, relativas ao 
exercício financeiro de 2022, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e demais atos de 
ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais, quando 
objeto de fiscalização, terão apreciações técnicas e julgamentos em separado. 
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, 
Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva (Relator), Wilber Carlos dos Santos Coimbra 
e Jailson Viana de Almeida, o Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição 
regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o 
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros. Ausente o 
Conselheiro Edilson de Sousa Silva, devidamente justificado. 
 
 Porto Velho, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023. 
(assinado eletronicamente) 
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 
(assinado eletronicamente) 
PAULO CURI NETO 
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53.
Documento ID=1509750 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Em
PAULO CURI NETO
14 de Dezembro de 2023
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53.
Documento ID=1509750 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.

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