texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 035/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.403/2024 “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO
DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA – RO COM SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS EM EXTINÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.403/2024 de autoria do Poder
Executivo Dispõe sobre o parcelamento de dívida com o RPPS, afim de permitir a quitação do
débito.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal
de Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em
sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem boa técnica de redação,
atende as normas legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98,
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade
com Regimento Interno desta Casa.
Trata – se de parcelamento junto ao Regime Próprio de Previdência, Social – RPPS
em extinção.
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma é necessária para que o
município possa pagar de forma parcelada, as dividas geradas em decorrência de pagamentos
em atrasos, de 2006 a 2012 e utilização indevida de recursos nos anos 2012 a 2014.
O parcelamento será em 60 (sessenta) parcelas sucessivas obedecendo o disposto na
Portaria nº 1.467/2022 e obedece as normas dos parcelamentos, com acréscimos de juros e
moras, de acordo com o índice do IPCA.
A matéria obedece às normas legais, assim apresento parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 28 de março de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo dar
condições ao município para quitar débitos junto ao Regime Próprio de Previdência, Social –
RPPS em extinção.
A matéria atende a necessidade, e a recomendação do TCE/RO, em que o município
tem o dever de quitar os débitos gerados por atrasos e uso indevido de recursos em anos
anteriores.
A matéria é legal, assim seguimos a orientação do relator e apresentamos parecer
favorável.
Sala das Comissões, em, 28 de março de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
open original →