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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 028/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.402/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei nº 1.402/2024 de autoria do Chefe do
Poder Executivo, para Abertura de crédito adicional suplementar, proveniente de superávit
financeiro.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal,
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma é de grande importância para permitir
a aplicação dos recursos, proveniente de superávit financeiro, recursos do FITHA – Fundo de
Investimento para Infraestrutura de Transporte e Habitação, a fim de garantir a recuperação
das estradas vicinais.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
Em análise a matéria, vi que a matéria tem como objetivo incluir no orçamento atual
os recursos do FITHA, para a recuperação das estradas vicinais, e a abertura de crédito segue
as normas legais, de acordo com o Art. 43º da Lei 4.320/64 e Lei Orçamentária Anual.
Os recursos serão repassados pelo governo Estadual e não traz nenhum prejuízo ao
município, assim sou de parecer favorável pela aprovação.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Sala das Comissões, Em, 28 de março de 2024.
HILTON EMERICK DE PAIVA
RELATOR
Parecer da Comissão
A presente matéria segue às normas legais, de acordo com a Lei 4.320/64 e LOA, e
não traz nenhum prejuízo financeiro ou orçamentário ao município.
Os recursos são destinados por intermédio de convênio do governo Estadual, recursos
do FITHA, e irão favorecer a população através da recuperação das linhas vicinais.
As alterações, não traz prejuízo as demais programações, assim seguimos a
orientação do relator e apresentamos parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 28 de março de 2024.
CRISTIANO CORREA DA SILVA HILTON EMERICK DE PAIVA
PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO
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